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Srs. Deputados,.deu entrada na Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 21. º apresentada pelo CDS e que na opinião dos proponentes passaria a ser o n.º 2 do artigo em questão. Vai ser lida.

Foi lida. É' a seguinte:

Alterar o artigo 11. º do Código do Imposto de Mais-Valias, de modo a permitir que ao valor de aquisição sejam deduzidas importâncias comprovadamente despendidas com obras de.infra-estruturas dos terrenos.

. O Sr. ]Presidente:'- Srs. Deputados, em relação ao artigo 21. º há uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP que propõe a eliminação da expressão < e emissão de acções». Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDPlCDE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS. -

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o texto do artigo ZI.º da proposta de lei com a eliminação da expressão ue emissão de acções».

Submetido à votação, foi aprovado'- com .votos a favor do PSD è dó PRD e com abstenções do PS, do PCP, do CDS e do MDPlCDE.

É a seguinte:

Artigo 21. º

(Imposto de Mais-Valias)

Fica o Governo autorizado a isentar do imposto 'de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedádes por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de aditamento ao artigo 21. º apresentada pelo CDS.º

O Sr. X®sé Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra porque em relação a esta proposta foi-nos trazida uma informação que durante o debate. não foi dilucidada. .

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr: José MagaVbães (PCP): - Sr. Deputado
Nogueira de Brito, gostava de saber se o CDS man
tém esta proposta de aditamento, porque, aparente
mente, ela visa consubstanciar e dar força legal àquilo
que já é orientação neste momento e a interpretação
jurisprudencial, e não só, burocrática e administrativa.
Isto é, é entendido que a sujeição a encargo de mais
-valias por determinado loteamento afasta a incidên
cia do imposto de mais-valias. Isto tem sido entendido
uniformemente pelo Supremo Tribunal Administrativo
e é orientação vinculativa para os serviços através da
forma adequada. ..
A- intenção do CDS é a de dar força legal a esta orientação administrativa e jurisprudencial? Era támbém interessante conhecer a posição governamental sobre este aspecto.

O Sr. PPesidestte: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

I SÉRIE - NÚMERO 17

.O Sr. Nogueira de .Brito (CDS): - Sr. Deputado José Magalhães, a intenção do CDS era a de dar consagração legal àquilo que é uma orientação administrativa e jurisprudencial e integrá-la no conjunto do articulado do Código do Imposto de Mais-Valias.

O Sr. Presidente: - Se mais ninguém pretende usar da palavra, vamos votar esta proposta de aditamento ao artigo 21. º apresentada pelo CDS.

Submetida a votação, foi aprovada com votos a -favor do PS, do PRA do PCP, do 'CDS e do MDPlCDE e com a abstenção do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação- ao artigo 23.º há propostas de substituição a várias alíneas apresentadas pelo PSD e em relação à alínea 1) há também uma proposta de substituição apresentada pelo PCP.
Vamos, pois, votar a epígrafe e o corpo do artigo 23. º constantes da proposta de lei.

Submetidos a votação, foram aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do MDPlCDE.

São os seguintes:

Artigo 23. º -

. (Regime aduaneiro)

No. âmbito aduaneiro fica o Governo autori-
zado a:

Vamos votar a proposta de substituição da alínea a) apresentada pelo PSD. .

O Sr. Pr óspeá® Luís (PSD): - Sr. Presidente, penso que poderemos votar em conjunto as quatro primeiras alíneas da proposta de substituição apresentada pelo PSD, pois elas até resultaram de uma alteração que foi introduzida a pedido do Governo.

O Sr. PPeslde®te: - Certamente, Sr. Deputado.
Então,. vamos passar à votação da proposta de substituição das alíneas a),- b), c) e d) apresentada pelo PSD. .

Submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do . PRD e do CDS e abstenções do PCP e do MDPlCDE.

É a seguinte:

a) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e consulares, transpondo para a lei interna as imunidades e privilégios consulares decorrentes das convenções em causa; ,
b) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo sobretudo em consideração o disposto nos artigos 197. º e 201. º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
c) Adaptar as Instruções Preliminares das Pautas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro, atendendo a que as sugeridas instruções, por natureza, terão de ser adaptadas e ou.-eliminadas até ao fim do período transi-
, tório previsto nó Acto de Adesão;
d) Alterar a tabela li anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de
. Abril de 1965, com as alterações posteriormente