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I SÉRIE - NÚMERO 17

É a seguinte:

1) Isentar do imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo português.

Em relação ,à alínea g), há uma proposta de substituição apresentada pelo PSD. Vamos votar.

Submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do. PRD e do CDS e abstenções do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte:

g) Isentar do imposto do selo as operações de crédito ao investimento, a prazo igual ou superior á três anos; com vista a baixar o seu custo efectivo, desde que se destinem a financiar investimentos que tenham relevância pára a correcção estrutural do défice externo ou do desemprego.

Em relação a este. artigo há ainda uma proposta de aditamento apresentada pelo PSD e que se for aprovada, passará a ser a alínea h). Vamos votar.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

h) Isentar do imposto do selo as operações do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, cuja responsabilidade directa venha á ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo quer como avalista.

Vamos votar uma outra proposta .de aditamento apresentada pelo PSD, que passará a ser a alínea i).

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD, ,do PRD e do CDS, dos votos contra do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do PS.

a seguinte:

i) isentar do imposto do selo as operações sobre certificados de depósito, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 25.º
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A alínea c) do artigo 25.º da proposta de lei suscita um problema sobre o qual gostaria de obter alguns esclarecimentos por parte do Governo.
Está alínea visa estabelecer certas isenções de IVA em relação às exportações efectuadas, por adquirentes que sejam residentes no estrangeiro e visa, excluir do directo à isenção os produtos alimentares, que não sejam as bebidas e os tabacos, certas obras de arte - e isso é que nos suscita interrogação - e certas vendas, quando não atinjam os montantes referidos por uma directiva comunitária.
Esta matéria, aparentemente inóqua, é, apesar de tudo, polémica; uma: vez que o Governo proeurou ultrapassar a Assembleia da. República e proeurou legislar ele próprio, sem autorização, legislativa, para estabelecer precisamente aquilo que agora nos é proposto. No Acórdão n.º 274/86, de 29 de Outubro, o Tribunal Constitucional veio a declarar inconstitucional esta tentativa governamental de ultrapassar as competências da Assembleia dá República em matéria fiscal, o que gostaria de registar, dada à atitude do Primeiro-Ministro e do Ministério das Finanças em relação ao relacionamento com a Assembleia nesta matéria. Em todo o caso, gostava de perguntar ao Sr. Secretário, de Estado qual é o fundamento do valor previsto para a alínea ii), ião é, para as «obras de arte, colecção e antiguidades de valor superior á 200 000$ [...]».
Gostaria, pois,, de saber se para a fixação deste montante se inspiraram em alguma directiva comunitária ou se foi outro o critério utilizado.
Em relação a este artigo 25. º, há também a destacar o estranho caso dos vermutes, sobre o qual um camarada da minha bancada também irá suscitar alguns
esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além de alguns esclarecimentos que desejamos solicitar e que ocorrerão do debate, estranhamos a proposta que constitui a alínea a) deste artigo 25.º; quer na sua formulação original, quer na proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.
Na verdade, esta isenção para a transmissão de tapeçarias tecidas inteiramente à mão, tiradas de maquetas ou cartões de artistas; é uma proposta que nos parece contemplar, apenas e muito nominativamente uma empresa portuguesa. Trata-se de isentar essa empresa e conceder-lhe essa isenção porque, tanto quanto sabemos, há apenas uma empresa portuguesa situada no distrito de Portalegre que faz estas reproduções sobre cartões de artistas. É isso? Se assim for, é bom que se diga para podermos apreciar esse pedido de autorização legislativa, que não nos parece correcto. E não nos parece correcto não apenas pelo facto de se ter evitado por o nome à empresa, como ainda por uma razão, extremamente simples: é que não se trata de nenhuma protecção de artesanato, não se trata de nenhuma protecção em relação àquilo que é a tapeçaria tecida á mão, mas sim de protecção à tapeçaria de alto custo e, de valor e de cotação internacional suficientemente elevados para não merecer esta isenção.
De facto, temos aí boa qualidade, mas julgamos que este benefício fiscal não é necessário. Em todo o caso, gostaríamos de obter esclarecimentos mais exactos sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também gostaríamos de obter um esclarecimento por parte do Governo sobre a alínea a) do artigo 25. º da proposta de lei. Não é que à partida não admitamos que a isenção se justifique mesmo na hipótese ainda agora configurada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota. Entendemos é que ela deve ser claramente exposta à Câmara com a adução das razões