O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 1986 651

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Artigo 25. º

a)
b)
c)
d) .....................................
f) Retirar a rubrica 2) da lista III e incluí-la na taxa geral de 16 %.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta proposta de alteração vai ser distribuída.
Entretanto, concedo a palavra ao Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, pretendia pronunciar-me ainda em relação às serigrafias, pois penso que será esclarecedor para o debate.
Tenho aqui o Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de Dezembro, onde o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais tem em conta a necessidade de limitar a tiragem de gravuras, litografias e estampas extraídas directamente de matrizes executadas à mão, dizendo que a isenção referida na alínea ó) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não poderá exceder os 200 exemplares, devendo estes, para o efeito, apresentarem-se devidamente numerados.
Ora, nós estávamos dispostos a consagrar legislativamente o limite introduzido por este despacho normativo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, se o limite é esse, não há problema nenhum! É que, com as limitações que o Sr. Deputado Magalhães Mota referiu em relação às tapeçarias, pensei que queria reduzir a reprodução da serigrafia ou da gravura a 20 ou 30 exemplares, o que seria obviamente absurdo. Mas se é assim, fico mais descansado!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, acabámos de ler uma proposta do CDS que suscita outras dúvidas nesta área. Creio que não é aconselhável que a ponderação sobre esta matéria se faça sem todos os dados da Mesa. E como agora vamos ter um período adicional de reflexão, propúnhamos que ele fosse aproveitado para a ponderação de todas as questões suscitadas e que esta proposta fosse votada depois da interrupção dos trabalhos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, pretende que se adie a votação de todo o artigo 25.º?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, só as votações referentes à alínea a).

0 Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.

Não havendo mais inscrições, declaro encerrado 0 debate e vou submeter à votação o artigo 25.º, salvo a alínea a), que será votada esta tarde.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alípio Dias.

O Sr. Alípio Dias (PSD): - Sr. Presidente, solicito à Mesa que precise exactamente aquilo que vamos votar, pois gerou-se aqui alguma confusão na nossa bancada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 25.º, com a excepção da' alínea a), que será votada esta tarde, tal como foi solicitado.
Pergunto aos Srs. Deputados se as alíneas que não têm propostas de substituição ou de aditamento podem ser votadas em conjunto ou se preferem que a votação seja feita alínea por alínea.

Vozes do PCP: - Alínea por alínea, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, em primeiro lugar, votar o corpo do artigo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do MDP/CDE.
É o seguinte:

Artigo 25. º

Fica o Governo autorizado a:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea b) do artigo 25. º, tal como consta da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do MDP/CDE.
É a seguinte:
b) Reformular os artigo 13. º e 15. º do CIVA por forma a adaptar as isenções do imposto nele previstas às regras aduaneiras resultantes do direito comunitário sobre a matéria;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da alínea c) do artigo 25.º, tal como consta do diploma do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

c) Regular o direito à isenção do IVA para as exportações efectuadas por adquirentes residentes no estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, passando a excluir do direito à isenção:

i) Os produtos alimentares que não sejam bebidas e os tabacos;
ii) As obras de arte, colecção e antiguidades de valor superior a 200 000$ e as pedras preciosas não montadas;
iii) As vendas a não residentes, quando as aquisições de bens não atinjam os montantes referidos na Directiva n.º 69/169 da CEE e sucessivas alterações.