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4 DE DEZEMBRO DE 1986 649

grande eco no estrangeiro e que nós, Portugueses, temos todo o interesse em que se dêem todas as condições para que isso aconteça com uma expressão cada vez maior. Isto pode ter muito interesse em termos cambiais, revestindo-se ainda de maior interesse em termos culturais, pela possibilidade de dignificar a nossa cultura além fronteiras, pelo que lhe devemos dar todas as condições para tal efeito.
Convém, por último, sublinhar que isto é, no fundo, um processo artesanal.
O facto de o número de exemplares de cada obra ter de ser um mínimo de seis, aqui referenciados - seis, creio eu, ou oito...

Uma voz do PSD: - Não superior a oito!

O Orador: - ... tem a ver com o custo do original. Se não houver uma distribuição por um número razoável de exemplares, o preço torna-se incompatível. Obviamente que quanto mais consagrado for o artista mais elevado se torna o preço das suas obras; por outro lado, os artistas não podem multiplicar exageradamente cada uma das suas obras, sob pena de abastardarem, de algum modo, a sua cotação internacional.
Respondo agora às duas questões postas pelo Sr. Deputado Domingues de Azevedo relacionadas com a alínea d) do artigo 25. º
No que diz respeito ao entendimento a dar à expressão «valor normal», o conceito e a multiplicidade de hipóteses colocadas pelos regulamentos alfandegários determinam, de facto, preços diferenciados. O princípio do «valor normal» tem consagração dentro da CEE, designadamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 11. º da 6. º Directiva. Dado que há valores que se podem considerar, consoante a maneira como se encara, em função da complexidade dos regulamentos aduaneiros, impõe-se estandardizar. Aquilo que se pretende fazer é adoptar o principio, que nos parece perfeitamente positivo, de consagrar desde já esta disposição da própria Comunidade, na medida em que evita distorções e que amanhã possamos ser postos em causa.
Creio que o Sr. Deputado também me pôs uma dúvida relativa à alínea e). Ai também funciona o regime de reciprocidade - há vantagens económicas para Portugal. Teremos de o aplicar obrigatoriamente em 1989; o melhor, portanto, é seguir já aquilo que se expressa na 13. º Directiva, que nós pretendemos consagrar.
Quanto à pergunta do Sr. Deputado do PCP relacionada com o facto de saber em que lista estão incluídos os moscatéis e o Porto branco, eu creio que é -e não posso garantir sem antes consultar o código respectivo- na lista correspondente aos 16 %. Logo, todo o principio que enforma é igualar este tipo de tributação. Mas admito que possa ser 8 %.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, é apenas para reforçar a argumentação do Sr. Secretário de Estado em relação à isenção prevista na alínea a) do artigo 25.º, e que se refere à produção de tapeçarias.
Trata-se não só de um argumento económico, como o Sr. Secretário de Estado já referiu, e esse argumento é importante do ponto de vista da possibilidade de exportação da nossa tapeçaria, como também de um argumento que tem a ver com a própria natureza da obra de arte, que, no caso da tapeçaria, pressupõe a existência de múltiplos.
Não é normalmente concebível a existência de uma tapeçaria única por ser da própria natureza desse tipo de obra de arte a existência de múltiplos. Por isso parece-nos perfeitamente razoável o número de múltiplos que o Governo propõe para permitir não apenas uma rentabilidade da produção dessas obras como também a expressão normal do artista sob essa forma.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ávila.

O Sr. Vítor Ávila (PRD): - Gostaria de perguntar ao Governo qual a extensão que pretende dar ao pedido de autorização legislativa indicado na alínea c) do artigo 25. º Diz o Governo nesta alínea que se pretende « regular o direito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado para as exportações efectuadas por adquirentes residentes no estrangeiro». Depois, referem-se os produtos alimentares que não sejam bebidas, etc. Gostava de saber que taxa é que o Governo pretende vir a aplicar aos produtos previstos nos itens i), ii) e iii).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério de Brito.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Eu gostaria, em primeiro lugar, de ...

Pausa.

(O Sr. Secretário de Estado encontrava-se, neste momento, a falar com outro membro do Governo.)

É impossível! Sr. Secretário de Estado, temos de analisar este problema com um mínimo de honestidade, senão estamos aqui a perder tempo.
Aproveito também para dizer ao Sr. Secretário de Estado do Governo que «o Sr. Deputado do PC» é o Sr. Deputado Rogério de Brito, uma pessoa à sua disposição.

Risos.

Em primeiro lugar, parece-me inconcebível que o Sr. Secretário de Estado venha para a Assembleia da República discutir uma proposta de alteração de uma lista apresentada pelo Governo e nem saiba quais são os produtos que estão incluídos nas listas, e que diga: « [ ... ] parece-me que estarão na lista dos 8 % .» A verdade é que nem todos os produtos em causa se encontram nessa lista. Ora este problema não pode ser tratado desta maneira, pelo que teremos de chegar a um entendimento.
De acordo com a nossa perspectiva, a proposta do Governo relativa à alínea f) só será passível de por nós ser entendida se for alterada no seu conteúdo.
E qual é a alteração que nós podemos aceitar para tornar viável a proposta do Governo? É que se coloque «retirar os vinhos aperitivos da lista iii, designadamente moscatéis, vermutes e outros vinhos similares, anexa ao Código do IVA, sujeitos à taxa geral de 16 % », em vez de se retirar « [ ... ] os vinhos vermutes [...]» da lista iii.
Se o Governo os considerar desta forma, nós estamos dispostos a considerar esta proposta. Sem essas alterações é que tal não será possível.