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650 I SÉRIE - NÚMERO 17

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário
de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: = Mão há dúvida de que estamos de acordo com a proposta apresentada pelo Partido Comunista. Quanto à questão dos vinhos moscateis, tenho de reconhecer a minha falta de memória. Contudo, embora não estando eles integrados nesta lista, é da mais elementar justiça que assim seja. Caso contrário, não estaríamos aqui a consagrar um principio de igualdade para produtos com as mesmas características, pelo que só tenho a lamentar não ter incluído na proposta tais vinhos. Estamos, por isso, perfeitamente de acordo com a proposta que o Sr. Deputado apresentou.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Peço, a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Era apenas para dizer ao Sr. Secretário de Estado que, assim sendo; conviria que ó Governo alterasse a alínea f), no sentido de dar resposta à posição agora aceite.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Gomes de Linho (CDS): - Sr. Presidente; é apenas para anunciar que o meu grupo parlamentar vai apresentar uma proposta de aditamento no sentido de permitir que também as serigrafias, que são um tipo de obra de arte ou de expressão artística que permite o acesso a grandes camadas da população, possam ser contempladas no n.º 19 do artigo 9.º do Código do IVA.;
Pensamos que, de facto; a redacção actual não contempla esta forma de expressão artística, ou, pelo menos, não o faz de uma forma clara, porque, não é. liquido que a serigrafia seja uma obra obtida por processo mecânico ou fotomecânico. É nesse sentido que vamos entregar imediatamente na Mesa uma proposta para garantir que as serigrafias, dentro de uma limitação que, aliás, já se encontra aqui estabelecida, e nas, condições previstas no n.º 19 do artigo 9.º do Código do IVA; possam também ser isentas.

O Sr. Presidente: - Agradecia então que o Sr. Deputado fizesse chegar à Mesa essa proposta.
Srs. Deputados, vamos aguardar que essa proposta chegue à Mesa.

Pausa.

Srs. Deputados, chegou ã Mesa uma proposta de aditamento à alínea a) do artigo 25.º, apresentada pelo CDS, que vai ser lida.

Proposta de aditamento

Artigo 25. º

a) [...), bem como as serigrafias de reprodução limitada.
Foi lida. É a seguinte:

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr: Presidente, pedi a palavra para dizer que; pelo mesmo tipo de raciocínio, se deveria introduzir alguma limitação em relação às serigrafias, isto é, quando se diz «serigrafias de reprodução limitada» essa reprodução deve ser limitada a um certo número.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.

O Sr. Gomes alie Pinho- (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É óbvio que há razões de ordem técnica e artística que impõem uma limitação ao número de reproduções portanto, ó número reproduções de serigrafias, que se pode tirar não é limitado. Julgo que deveríamos manter a limitação que resulta, digamos, das regras da arte e não impor uma limitação artificia! que pode ser absurda.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Deputado
Gomes de Pinho, as regras da arte em relação à serigrafia, tanto quanto conheço neste momento, permitem uma tiragem que oscila entre os 200 e os 100 exemplares, ou até mais! Ora, qual é então a limitação que devemos introduzir?
Em relação, às tapeçarias, apresenta-se uma fórmula que é de seis exemplares (quatro para venda e dois para o artista e estamos de acordo com ela. Mas agora temos também de encontrar uma fórmula para limitar a tiragem das serigrafias, tal como, das gravuras. Penso que isso protege tanto os artistas como os adquirentes, pelo que devemos:
fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.

O Sr: Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Deputado Magalhães Mota, a proposta que V.- Ex. e faz em relação às serigrafias representa a introdução de uma limitação, que não existe no Código do IVA relativamente a outras formas de expressão, como o são as gravuras, as estampas e as litografias.
Aquilo que V. Ex, e referiu não é a serigrafia pelo menos em sentido técnico, é offset, e isso é óbvio que não é uma forma artística de reprodução de uma obra de arte, mas sim uma forma de expressão de outra natureza. Portanto, julgo que por esta via ínvia não devíamos introduzir uma limitação de carácter geral, uma vez que o Código não o fez. Aliás, penso que não é introduzindo essa limitação que se protege os artistas, porque estes protegem-se a si próprios através de autolimitação da tiragem de forma a garantir, que as provas tenham boa qualidade e é esse critério que deverá prevalecer.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deu entrada na Mesa mais uma proposta de alteração à alínea f) do artigo 25.º, apresentada pelo PCP, que vai ser lida.