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4 DE DEZEMBRO DE 1986 655

Directiva n.º 72/464/CEE, que obriga à uniformização desse regime para os produtos de fabrico nacional e importados.

Portanto, o artigo 26. º fica um artigo sem números e o que foi proposto com o n.º 2 do artigo 26. º será para o artigo 27. º
Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de alteração ao artigo 26.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e abstenções do PS, do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em resultado desta votação, o artigo 26.º da proposta de lei fica prejudicado.

Dado que estamos a 5 minutos da hora regimental para a interrupção dos trabalhos, penso que não vale a pena entrarmos na apreciação de um novo artigo.
Está, pois, interrompida a sessão.

Eram 12 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 27. º, em relação ao qual foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo número, que já foi lida e distribuída.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr. Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, estamos a acabar de organizar o nosso trabalho, pelo que pedia a suspensão dos trabalhos por uns minutos.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr.º Deputada, aguardaremos uns minutos.

Pausa.

Srs. Deputados, penso que já estão reunidas as condições para continuarmos os trabalhos, pelo que concedo a palavra ao Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que a alínea b) do artigo 27. º suscita dúvidas, pelo que se impõe um esclarecimento por parte do Governo.
Diz a referida alínea: «Elevação até 53 % da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros.» A componente que se refere é um componente fiscal, que tem a ver com todo o processo de produção e é tratada directamente com a Tabaqueira. Para que se compreenda melhor esta disposição importa saber que sobre o tabaco incidem três impostos: o imposto específico que incide sobre o número de cigarros e que tem um peso de 6,82 %; o IVA - que, embora a taxa seja de 16 %, como se trata de um desconto por dentro, não pode entrar a taxa de 53 % da componente do imposto tem um peso de 13,79 %, e ainda a componente que é tratada directamente com a Tabaqueira, à qual se refere a alínea b), sendo actualmente de 51,03%.
Se compararmos a carga fiscal total que incide sobre o tabaco, verificamos que o pais que tem uma maior incidência é a Dinamarca, com 86,77 %, e depois, com valores decrescentes, aparecem a França, a Inglaterra, a Alemanha, a Irlanda, a Itália, a Holanda e finalmente Portugal, com a carga de 71,64%, correspondente ao somatório destas três componentes.
Como se verifica, a Tabaqueira tem condições para que se possa alterar esta percentagem e propomos que ela se eleve até 53 %. Isto é um processo negocial e a taxa desta componente do imposto pode ser 52,5 % ou 52,8 %; no entanto, procuraremos ir até ao limite dos limites e se assim for, no limite, a carga fiscal passa para 73,61 %, ficando Portugal logo abaixo da Irlanda, com 74,33 %.
A explicação é esta e julgo que clarifica a dúvida que esta alínea tinha suscitado.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos as Sr.ª' Deputadas Ilda Figueiredo e Helena Torres Marques.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada lida Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Solicito ao Sr. Secretário de Estado que dê uma explicação sobre a razão a ser da alínea d) do artigo 27.º
O que é que se pretende com esta alínea?
Mais uma vez temos um pedido de autorização legislativa em que o seu objectivo não é especificado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr. e Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, também tenho em meu poder os valores que acabou de ler e verifico que, na coluna seguinte, referente à quota-parte do fabricante, Portugal aparece com um dos valores mais baixos. Ora, isto significa que a Tabaqueira tem uma margem de comercialização muito baixa. É o que retiro da análise que faço dos textos.
Aumentando a carga fiscal sobre a Tabaqueira, por exemplo, lançando a contribuição industrial, não deveríamos aumentar a quota-parte do fabricante de uma forma proporcional?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Relativamente à questão levantada pela bancada do PCP sobre a alínea d) do artigo 27.º, importa referir que se trata de um dispositivo que será accionado ou não consoante o diálogo que se estabelecer com a CEE. Trata-se, pois, de tributar aos cigarros populares, uma vez que há uma distorção relativamente à prática da CEE, que impõe que não haja este tipo de distorções. Obviamente que não nos interessa que este processo se acelere.
Este pedido de autorização legislativa é como que supletivo a quaisquer dificuldades que venhamos a ter de suportar por parte da CEE. Se assim for, teremos, na verdade, de legislar e de nos aproximar, num processo que tem de ser relativamente rápido, das normas que estão estabelecidas pela própria CEE.
No que toca à dúvida levantada pela Sr.º Deputada Helena Torres Marques, devo dizer que é evidente que,