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4 DE DEZEMBRO DE 1986 665

contribuição industrial os ganhos do vendedor-recomprador e na do imposto de capitais os rendimentos do comprador-vendedor, qualquer que seja a natureza dos títulos e do emitente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda a respeito deste artigo há uma proposta de aditamento de um n.º 5 e de um n.º 6 apresentada pelo PSD, da qual vai ser lido o primeiro número.

Foi lido. É a seguinte:

5 - Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de sucessões e doações, por avença, as obrigações emitidas nas condições previstas na alínea c) do artigo 18. º da proposta de lei n.º 44/IV.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ávila.

O Sr. Vítor Ávila (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Atendendo à votação que fizemos ontem, nomeadamente quanto ao imposto de capitais, onde se isentam as obrigações com prazo superior a oito anos, perguntaria aos proponentes deste novo número se estão de acordo em adoptar igualmente o prazo de oito anos, uma vez que se remete para a alínea c) do artigo 18.º da proposta de lei n.º 44/IV, que não foi aprovada.

O Sr. Próspero Luís (PSD): - Sim, sim!

O Sr. Presidente: - Pedia só aos proponentes que reformulassem de novo o texto da proposta com esta alteração. Enquanto esperamos, penso que podemos avançar para outros números, tal como já foi sugerido anteriormente em situações análogas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é que é evidente que a revisão fica feita em função da redacção final do artigo tal qual for aprovado pela Assembleia da República e não faz sentido nenhum fazer uma remissão para uma proposta de lei, tanto mais que o texto já está aprovado por esta Câmara.
Portanto, embora considere que a chuva de isenções é um grande mal, o mal não está aqui, pois esta questão é facilmente ultrapassável.

O Sr. Presidente: - Então, poderemos votar já, sendo o acerto apenas uma questão de redacção.
Vamos, então, votar o aditamento deste novo número com a alteração introduzida.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do KD e do CDS, votos contra do PS, do PCP e do MDP.ºCDE e a abstenção do PRD.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se agora à leitura do n. I 6, que consta desta mesma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD.

Foi lido. É o seguinte:

6 - Fica ainda o Governo autorizado a isentar do imposto do selo a constituição de sociedades anónimas com um capital mínimo de 10 000 contos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos a favor do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lida ainda uma proposta de aditamento de um novo número a este artigo apresentada pelo PS.

Foi lida. É a seguinte:

5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários regulados pelo Decreto-Lei n.º 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição e para promover a solidez e rendibilidade e a captação de poupanças por seu intermédio tendo em vista a sua importância como instrumento de dinamização da construção civil e do mercado de arrendamento.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, do PRD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 32. º

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP e do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 32.º

Incentivos fiscais às sociedades de capital de risco

Fica o Governo autorizado a completar o quadro fiscal das sociedades de capital de risco com os seguintes incentivos:

a) Consideração como custo para determinação do lucro tributável em contribuição industrial, a titulo de remuneração convencional do capital, do produto dos capitais próprios por uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais;
b) Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos ganhos obtidos pela venda de acções ou de quotas de sociedades nacionais, desde que tenham estado na posse da SCR por um período não inferior a quatro anos, até à concorrência da diferença entre os respectivos valores de aquisição e o produto desses valores pelos coeficientes publicados nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de mais-valias;