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666 1 SÉRIE - NÚMERO 17 .

c) Isenção, no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.0 17/86, de 5 de Fevereiro, estabelecida no n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo; .
d) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e os sete anos seguintes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 33.º, Srs. Deputados.

Pausa.

Dado que ninguém manifesta intenção de intervir, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP e do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 33.º

Regime fiscal dos certificados de consignação

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos certificados de consignação representativos da entrega de fundos consignados, nos termos da legislação a estabelecer, de modo que os detentores daqueles certificados não sejam objecto de tratamento fiscal . menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Lamentamos francamente a aprovação deste texto nos termos em que acabou por se verificar e até com a celeridade que a caracterizou. Isto porque, tal como a Comissão de Economia, Finanças e Plano sublinhou no seu relatório, este é mesmo um dos casos estranhos em que a Assembleia da República - que, pelos vistos, é fértil nisto
neste Orçamento - irá aprovar uma autorização para um regime futuro. Isto é, aquilo que o preceito diz...

Pausa.

O Governo está a acenar-me que não. Congratulo-me com isso, porque, assim, o mal será menor. Só que isso ainda não está demonstrado para os autos e bom. seria que 'a explicitação fosse feita.
Aquilo que, infelizmente, o preceito diz é isto: «Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos certificados de consignação representativos da entrega de fundos consignados, nos termos da legislação a estabelecer [...]» Portanto, trata-se de uma legislação futura que ainda está em gestação.
Aperras me conforta - a mim e penso que a todos - o facto de, a seguir, se mencionar que tal sé fará «[ ... ] de modo que os detentores daqueles certificados não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos». É magro o conforto, no entanto.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão do artigo 34.º .

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr., Presidente, Srs. Deputados: À autorização, legislativa que nos é pedida no artigo 34. º é uma repetição daquela que foi concedida ao Governo no artigo 52. º da Lei do Orçamento do Estado para 1986 e que este. não utilizou.
Nestas circunstâncias, gostaríamos de saber por que é que o Governo não utilizou essa autorização e vem agora novamente pedi-la à Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota. .

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente,
Srs. Deputados: A questão que colocamos é, talvez, um pouco mais ampla.
$ que, recentemente, foi alterado o instituto da falência e criado um novo regime, nos termos do qual o procedimento de viabilização das empresas se processa dentro do direito de falência e, portanto, como um processo
pré-falimentar ou enxertado no processo de falência.
Parece, portanto, que, por esse conjunto de disposições que alteram o nosso direito processual civil e o nosso direito comercial, o contrato de viabilização deixou de ter razão de ser porque um novo instituto se lhe substituiu e que o contrato 'de viabilização como figura autónoma desapareceu também da ordem jurídica portuguesa, sendo substituído por esse novo instituto.

Sendo assim, cabe perguntar se este dispositivo ainda. oferece interesse ou se, pelo contrário, se trata de uma disposição que foi aqui inserida, mas que face ao novo contexto já não tem razão de ser.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra ó Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. ..

O Si. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta, é uma das, disposições que aparecem anualmente no Orçamento do Estado,, tendo em vista acorrer às situações de contra -. tos de viabilização ou de desenvolvimento financeiro., que estão em curso. ' - ' "
Com efeito, estão ainda em. curso largas dezenas de contratos que têm de ser ultimados e, portanto, esta disposição torna-se indispensável. De resto, ela tem sido intencionalmente reposta ano após ano, para acorrer às situações ainda pendentes.

Entretanto, assumiu a presidência. o Sr. Vice-Presidente José Vitorino.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PÇP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que as perguntas e reflexões que foram suscitadas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota têm ainda alguma pertinência, apesar da resposta que foi dada pelo Sr. Secretário de Estado.