O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 1986 667

Na verdade, pelo menos para nós, não ficou claro qual é a articulação que o Governo estabelece entre este regime residual, terminal e, digamos, de mera manutenção de situações geradas no passado com o novo regime que aprovou e que, de resto, não correu no Ministério das Finanças, mas sim no da Justiça - e creio até com uma certa separação e, de algum modo, de costas voltadas um para o outro.
Há alguma articulação, pelo menos ao nível da fiscalidade, ou o novo regime sobre liquidação de empresas é inteiramente alheio a esta problemática e, portanto, o Governo não sente a necessidade de articular as situações terminais com a aplicação do novo regime em situações terminais? Penso que esta é uma questão bem pertinente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado José Magalhães, o que acontece é que há um conjunto de contratos de viabilização que estão em curso e que não podem ser prejudicados, tal como, de resto, acontece sempre em qualquer disciplina que se implementa para pôr a funcionar uma nova doutrina sobre qualquer matéria.
Isto aplica-se, portanto, a situações transitórias que subsistem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito, para pedir esclarecimentos.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, então a intenção é apenas a de criar ou prolongar o regime transitório? Isto é, o novo regime de recuperação das empresas derivado do enxerto introduzido na instituição falimentar não terá estes benefícios? Só a viabilização antiga e a PAREMPRESA - enfim todas essas realidades que já são quase fósseis no nosso sistema jurídico - é que vão ter este tipo de isenções e benefícios?

O Sr. Presidente: - Continua em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de dar uma achega, no sentido de que, pelo menos, em relação à alínea c), isto é, à PAREMPRESA, é possível aplicar estas normas ao novo regime falimentar.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Tirando a PAREMPRESA daqui!

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Rui Machete, na sequência daquilo que V. Ex.ª disse, gostaria de perguntar-lhe se a bancada do PSD estará disposta a formular uma proposta de alteração da alínea c) que permita estender isto para além do âmbito da PAREMPRESA.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Salvo melhor opinião, o que nos parece é que a prorrogação até 31 de Dezembro de 1987 prevista na alínea a) deste artigo corresponderá ainda à figura de contratos de viabilização em curso, podendo, portanto, ser uma fórmula transitória para resolver situações pendentes.
Contudo, a alínea b) diz respeito a acordos de saneamento económico-financeiro novos, pelo que, em relação à previsão nela contida, teremos uma excepção à introdução da viabilização dentro do direito de falências pelo diploma de Junho.
Quanto à alínea c), teremos de distinguir se estas empresas assistidas pela PARAEMPRESA correspondem a situações ainda em transição ou a situações novas. Neste último caso, julgo que a autorização não será de conceder, na medida em que constituiria excepção em relação à nova legislação introduzida. No caso de situações pendentes, penso que estamos numa situação similar à alínea a).
Tudo isto são dúvidas que estou a exprimir em voz alta e que, do nosso ponto de vista, recomendariam que a discussão deste artigo fosse adiada e que fizéssemos a respectiva votação daqui por algum tempo, quando tivéssemos ocasião de reponderar todos os vários aspectos em presença.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Evidentemente que não me oponho a que façamos esta discussão um pouco mais tarde, embora pense que isso suscite alguns inconvenientes face ao adiantado da hora e à lentidão com que os trabalhos estão a decorrer.
Em todo o caso, gostaria de lembrar que o instituto falimentar não se aplica às empresas públicas, pelo que, em relação à alínea b), o problema não se põe nos termos em que o Sr. Deputado Magalhães Mota o pôs.
Quanto à alínea c), penso que, efectivamente, ela carece de uma melhor análise.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Suponho que o artigo tem todo ele natureza transitória porque mesmo a alínea b) decorre do regime do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, que é aplicável apenas a empresas públicas e que prevê a celebração de acordos até ao fim do próximo. ano.
Portanto, entendo que, a beneficio de uma possibilidade de prolongamento da aplicação deste novo regime da instituição falimentar para além destas instituições e destes diplomas que consagravam, no passado, o sistema de assistência em empresas em situação económica difícil, seria bom adiarmos esta votação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado o consenso generalizado que se estabeleceu no sentido do adiamento da votação deste artigo, ponho agora à discussão o artigo 35.º

Pausa.