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684 1 SÉRIE - NÚMERO 17

está de tal modo embrulhado este pedido de autorização legislativa que fica sem se perceber bem o ,que é que o Governo pretende afinal com a alínea a) e com a alínea b). Gostaria de solicitar ao Sr. Secretário de Estado que clarificasse devidamente esta questão, no sentido de não ficarem dúvidas sobre as intenções do Governo.
Por outro lado, e ainda relativamente a este artigo, o meu grupo parlamentar apresentou uma proposta de substituição, no sentido de o Governo propor à Assembleia da República, com carácter de urgência, um conjunto articulado de incentivos fiscais ao turismo, designadamente de exportação. Isto para que, desta forma, se possa pôr fim a uma remessa avulsa de incentivos, onde todos acabamos por ficar baralhados e 'por não compreendermos o que é que o Governo pretende com este tipo de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente, Srs. Deputados:- Os pedidos de esclarecimentos das Sr.ª' Deputadas lida Figueiredo e Helena Torres Marques levam-me a referir que este artigo 45. º se dirige a empresas que tenham por objecto o desenvolvimento e a exploração de pequenos pólos de interesse turístico, em relação aos quais o investimento em terrenos pesa substancialmente.
É claro que os terrenos são para estas empresas um activo permutável e não um activo imobilizado, pelo que não é razoável que estas empresas sejam tributadas pela valorização natural desses terrenos. O que está aqui em causa . não é a valorização pelo desenvolvimento locativo, mas apenas por :razões de inflação, pois é preciso que estas empresas tenham projectos aprovados pelo Sr. Secretário de .Estado do Turismo, que sejam projectos vocacionados para a exportação de serviços e que tenham concretização dentro dos prazos prefixados. O que está, na alínea a) é autorização para reavaliar .anualmente .esses activos permutáveis e na alínea b) o que se considera é que, vendendo esses activos permutáveis, o ganho resultante da reavaliação não seja, pura e simplesmente, tributável.
Isto é aplicável a zonas de elevado interesse para o turismo de exportação, como seja o Algarve, para além de outras regiões do. Pais. Pareceu-nos que; quando estamos interessados em corrigir estruturalmente o défice da balança de bens e serviços e vamos apresentar. brevemente um programa neste sentido, que é o Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego, um incentivo fiscal desta natureza seria importante. = . .
É este, Sr.ª Deputada Helena Torres Marques, o significado da alínea a). É este, Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo, o significado tanto da alínea a) como da alínea b).

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados; não havendo mais inscrições, vamos proceder, em primeiro lugar, ,à votação da proposta de alteração do artigo 45.º, apresentada pelo PCP; que é do seguinte teor:

Artigo 45. º

O Governo proporá à Assembleia da República, com carácter de urgência, um conjunto articulado de incentivos fiscais ao turismo, designadamente de
exportação.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tendo ficado, pela aprovação da proposta do PCP, prejudicado o restante articulado da proposta do Governo, passamos ao artigo 46. º

Pausa.

Como não há inscrições, vamos passar à votação.

Submetido à votação, - foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP e do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 46.º

Incentivos fiscais à cooperação e concentração de empreses

Fica o Governo autorizado a conceder:

a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados. à reorganização;

Redução . dos, prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultante da concentração. '

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 47. º e de uma proposta de substituição.
Tema palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente,
Srs. Deputados: Este artigo, tal como o seguinte, o artigo 48.º, são dois casos limite demonstrativos do incumprimento do n. º 2 do artigo 168. º da Constituição. O que agora estamos a apreciar, e que diz respeito ao chamado regime contratual de contrapartidas fiscais, é um perfeito mistério, que supomos não ser susceptível de aprovação nos termos em que se encontra redigido e nem imaginamos que seja preenchivel aqui, porque o Governo pretende ficar autorizado, em termos indelimitados, a criar um regime contratual de contrapartidas. Esse regime, destinado a contemplar projectos de investimento, é qualificado legalmente pela menção, inteiramente misteriosa, de «projectos que contribuam para a- correcção estrutural do défice externo ou para o combate ao desemprego, desde que a dimensão e a localização justifiquem a concessão de contrapartidas fiscais».
Acredito que na mente do Sr. Ministro das Finanças tudo isto jogue perfeitamente, pois só ele sabe o que é o PCEDED: A Assembleia da República é que não está em condições de aprovar um articulado legal com estas características, se o Governo, tomando como base a hipótese legal e normal e não a patológica, tivesse vindo à Assembleia da República apresentar os famosos planos para a correcção estrutural do défice externo e para o combate ao desemprego e, acoplado