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4 DE DEZEMBRO DE 1986 695

O Sr. Presidente: - Sendo assim, não podemos proceder neste momento à votação do artigo 53.º, pelo que também ficará suspensa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, há pouco perguntei se a redacção que o PRD tinha dado à proposta era «ao abrigo dos acordos de cooperação e ou ao serviço de empresas».
Parece-me que esta redacção já resolvia o problema levantado pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, visto que os funcionários públicos estão ao abrigo de acordos de cooperação. Portanto, a utilização da disjuntiva «ou» autonomizava as duas categorias.
Sendo assim, Sr. Presidente, parece-me que poderíamos votar já a proposta.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Com essa alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Ivo Pinho, vai então apresentar uma nova proposta?

O Sr. Ivo Pinho (PRD): - Sr. Presidente, vamos apresentar um pequeno aditamento.

O Sr. Presidente: - Mas o Sr. Deputado Rui Machete sugeriu que podíamos proceder já à votação.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, não sei o resultado daquele conciliábulo entre os membros do Governo e o Sr. Deputado Ivo Pinho a que assistimos há pouco.
De qualquer forma, se o n.º 1 da proposta do PRD, que agora passa a n.º 2 do artigo 53.º da proposta do Governo, ficar com a redacção «ao abrigo dos acordos de cooperação e ou ao serviço de empresas», resolvemos o problema de abrangermos os funcionários públicos.
O que eu não sei é se o PRD quer acrescentar mais alguma coisa à proposta. Mas, se assim não for, parece-me que poderíamos passar imediatamente à votação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ivo Pinho.

O Sr. Ivo Pinho (PRD): - Sr. Presidente, para não retardarmos mais a votação deste artigo, bastará substituir-se, na terceira linha do n.º 1, in fine, a palavra «e» por «ou».
Julgo que, efectivamente, o Sr. Deputado Rui Machete tem toda a razão, pois esta alteração dá imediatamente cobertura à observação feita pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, e para que não restem dúvidas, vai ser lido o n.º 1 da proposta do PRD com a nova redacção.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 53.º

1 - Fica o Governo autorizado a rever, no prazo de 180 dias, a tributação dos trabalhadores residentes no Pais, quando deslocados no estrangeiro, ao abrigo dos acordos de cooperação ou ao serviço de empresas com sede efectiva no continente e regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Portanto, Srs. Deputados, o artigo 53.º ficará desta forma: o n.º 1 será o texto da proposta do Governo, o n.º 2 será o n.º 1 da proposta do PRD e o n. I 3 do artigo será o n. I 2 desta última proposta.
Nestas condições, vamos votar o texto da proposta do Governo, que será o n.º 1 do artigo 53.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 53.º
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

1 - Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 1 da proposta do PRD, que passará a ser o n.º 2 do artigo 53. º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado a rever, no prazo de 180 dias, a tributação dos trabalhadores residentes no Pais, quando deslocados ao estrangeiro ao abrigo dos acordos de cooperação ou ao serviço de empresas com sede efectiva no continente e regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n. O 2 da proposta do PRD, que será o n.º 3 do artigo 53. º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

2 - Ficam desde já excluídos da sujeição a imposto profissional prevista no § 4. º do artigo 2. º do Código do Imposto Profissional e introduzida pelo Decreto-Lei n. I 11 S-B/85, de 18 de Abril, os trabalhadores nas condições referidas no número precedente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 54. º
Está em discussão o artigo 54. º

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 54. º
(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1987.