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696 1 SÉRIE - NÚMERO 17

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão do artigo 55.º
Tem a palavra o Sr. Deputado. Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. O artigo 55. º da proposta de lei do Governo insere uma matéria que nos tem sido cara, pela qual já por diversas vezes nos temos batido nesta Câmara. Ou seja, pela necessidade da implantação de normas jurídicas que penalizem efectivamente os fraudulentos e os evasores fiscais. Isto requer dois cuidados fundamentais: tipificar na lei o que consideramos infracção e o que consideramos matéria susceptível de punição. Isto é, temos de tipificar na lei aquilo que tem uma natureza dolosa e aquilo que tem uma natureza negligente, para que o Estado não seja prejudicado na recolha das suas receitas.
Mas penso que este é um campo muito vasto, dada a forte tendência economicista que teias sido introduzida no sistema fiscal português e a própria administração fiscal se tem tornado cúmplice desta mesma distorção. Penso que os normativos, insertos praticamente em todos os códigos, de utilização dos processos de presunção e de fixação de matérias colectáveis, arbitrariamente, pelos serviços de administração fiscal, têm que ter uma clara e total definição no âmbito desta mesma definição e tipificação dos casos puníveis pela lei. Isto é extremamente importante, porquanto, vemos. Que a administração fiscal tem pervertido esta relação, de direito que deve existir entre o Estado, activo do imposto, e o cidadão, passivo do mesmo imposto, e, portanto, pagante.
Gostaria de saber qual o alcance que o Sr. Secretário de Estado dá a esta autorização que nos pede no artigo 55.º e, se possível; clarificar também qual a disposição da administração fiscal no sentido de tornar mais transparente e eficaz - como eu dizia - os mecanismo de presunção para efeitos de determinação da matéria colectável, previstos nos diversos códigos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães .(PCP): = Sr. Presidente, Srs. Deputados. Lamentamos profundamente que o Governo, quando estão em curso, há tanto tempo, trabalhos preparatórios para a reforma das disposições legais aplicáveis em matéria de infracções tributárias, nos apresente uma norma que é, realmente, .branca. Isto é, autorizar um governo, qualquer governo, a definir tipos legais de crimes fiscais, quaisquer que eles sejam, sem delimitar minimamente o sentido da norma autorizativa, é, pura...e simplesmente, inconstitucional, e não pode ser.
Por outro lado, a alínea b) é puramente redudante, isto é, o Governo já é plenamente competente, nos termos constitucionais, para definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal, uma vez que tem competência genérica para definir ilícitos de mera ordenação social.
Portanto, não temos que autorizar o Governo - repito - a definir ilícitos de mera ordenação social, pela, razão simples de que ele tem competência própria e absolutamente impostergável, isto é, ainda que a Assembleia da República recusasse isto, o. Governo teria toda a competência nesta esfera, Esta norma, da alínea b) não faz sentido, pura e simplesmente.

Em relação à alínea a), não é concedível - e toda a gente sabe.
Em relação à alínea c), também não está delimitado. O que é. que se entende por proceder à revisão de processo tributário - coisa vasta e multiforme? Quais são as directivas para a revisão do código de processo tributário? .
Ainda há tempos aqui discutimos o Código de Processo Penal e vimos como foi importante definir o sentido das normas de autorização legislativa, apontando, com um certo rigor, as grandes directrizes da reforma.
Não havemos de fazer. o mesmo em relação ao código de processo tributário, que envolve milhões de contos e as garantias dos cidadãos, numa esfera que também é relevante?! É impensável! Creio que esta autorização, tal como está na proposta; é absolutamente inconcedível.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Na lista que hoje de manhã entregámos contendo os pedidos de autorização legislativa, que nos parecia não estarem conforme com as regras constitucionais, figurava, obviamente, o artigo 55. º
Tal como é proposto ò artigo 55. º não pode merecer assentimento desta Câmara e dificilmente é susceptível de qualquer melhoria. Na verdade, tudo quanto se passa é que a Assembleia da República não pode autorizar o Governo sem qualquer: sentido - ou extensão do pedido de autorização que lhe é solicitado a definir tipos legais de crimes fiscais; respectivas penas e normas processuais aplicáveis. Não pode, pura e simplesmente, pois não saberia o que estava a autorizar. Estaria a conceder uma autorização em branco, que não pode conceder.
Quanto à alínea b), que nos pede uma autorização legislativa para definir ilícitos de meia ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais, está o Governo autorizado, por natureza, nos próprios termos constitucionais, visto que não se trata de uma competência reservada da Assembleia da República.
O Governo já dispõe desta- competência, pelo que pode, obviamente, definir por si ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal; pode tratar disto, pois não precisa. de autorização legislativa da Assembleia da República para nada, mas; se dela precisasse, a autorização legislativa 'que nos .pediu não tinha qualquer espécie de conteúdo que nos permitisse votá-la...
Quanto à revisão do processo tributário, direi que é; certamente, um objectivo louvável o de o harmonizar com o direito tributário material, pois é uma característica de todo o direito processual a sua harmonização com o direito substantivo. Com certeza que estamos de acordo, com isso.
Harmonizá-lo com os princípios fundamentais da Constituição? É igualmente louvável, pois todos esperamos que a Constituição seja cumprida.
Mas, com estas duas disposições genéricas, ficamos sem saber exactamente qual o conteúdo da autorização legislativa solicitada. Por isso, não podemos concedê-la. Pensamos que não tem qualquer cabimento no texto constitucional e, como tal, mal iríamos se a Assembleia da República a concedesse.