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4 DE DEZEMBRO DE 1986 903

e juntando a EDP iremos aos 6,5 milhões de contos. Contudo, o Sr. Deputado Octávio Teixeira, que é subscritor da mesma proposta, diz que não haverá perda de receita e os dois não podem ter razão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Lopes.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Não estou a seguir muito bem os cálculos do Sr. Deputado Octávio Teixeira.
Risos do PSD.

Não estou a seguir porque não estou a prestar atenção (risos do PSDJ, mas penso que o Sr. Deputado Octávio Teixeira está a tomar como base os cálculos do Governo e não os cálculos que eu fiz.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - É evidente. E expliquei ao Sr. Ministro, ele é que não consegue perceber, é difícil, não entra (risos). Já estou a ver que há ai uma barreira de aço, ou de pedra, que não deixa entrar ...

O Sr. Silva Marques (PSD): - Felizmente que não entra!

O Orador: - É evidente que a barreira está aqui à frente, é este micro que é de metal!
E isto, porque o Sr. Deputado Silva Lopes fez aquelas contas de modo previdente com base na proposta do artigo 57.º, utilizando os limites que aqui vêm, ou seja, o limite máximo de 6$.
Fez as contas muito bem, só que o limite mínimo, que é aquele que é agora proposto como máximo, já por si, é superior à taxa do imposto utilizado pelo Governo para fazer as previsões de receitas.
Por conseguinte, o Sr. Deputado Silva Lopes admitindo que o Governo tivesse actuado com honestidade e tivesse feito os seus cálculos de previsão com base nas taxas que propõe, fez o raciocínio correctíssimo e chegou àquela conclusão.
O Sr. Deputado Silva Lopes - e isso é reconhecido por todos só em última análise é que admite duvidar da honestidade, no caso concreto do Sr. Ministro das Finanças, só que os cálculos apresentados no documento do Sr. Ministro da Finanças provam claramente que os cálculos do Governo, para efeitos de previsão de receita, foram feitos com 1$90 e neste caso concreto não há redução de receita. O que pode é haver ainda um aumento de receitas correspondente à diferença entre 1$90 e 2$, que são dez centavos, o que talvez dê uma centena ou duas de milhares de contos.
Aplauso do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos passar à votação do artigo 57.º, referente ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos.
Dada a existência de diversas propostas sobre este artigo, parece-me preferível votarmos número a número para não haver confusões.
Começamos com a votação respeitante ao n." 1 deste artigo 57.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:
1 - Os valores unitários do ISP, criados pelo art. 41.º da Lei n.º 9/86 de 30 de Abril, são variáveis e correspondem à diferença entre o preço de venda ao público e o respectivo custo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 2 deste artigo.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por custo de cada produto a soma dos seguintes componentes, estabelecidos nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, acrescidos do imposto interno de consumo, do imposto sobre o valor acrescentado e dos direitos de importação:
a) Valor aduaneiro de importação à salda das refinarias nacionais ou de locais a tanto equiparados;
b) Valor da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas de produto em território nacional;
c) Valor correspondente ao custo financeiro-cambial e à taxa de utilização do porto de Sines associado ao aprovisionamento de matérias-primas e produtos;
d) Margem de comercialização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quanto ao n.º 3 vamos votar em separado o seu texto e depois a sua tabela em relação à qual existe uma proposta de substituição, subscrita pelo PS, pelo PRD, pelo PCP e pelo MDP/CDE, relativa a dois dos seus números.
Passamos à votação do texto deste n. I 3, Srs. Deputados.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
3 - Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados serão fixados para vigorar a partir da data de entrada em vigor desta lei em níveis compreendidos nos intervalos constantes do quadro seguinte, por forma a que os preços de venda ao público dos produtos tributados possa corresponder a valores inteiros em escudos.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de substituição que referi, relativa, à tabela do n.º 3 do artigo 57. º
Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRA do PCP, do CDS, do MDP/CDE e dos deputados independentes Maria Santos, Ribeiro Telles e Borges de Carvalho e votos contra do PSD.
É a seguinte:
Os deputados abaixo assinados, propõem a seguinte alteração na tabela do n.º 3 do art. 57.º:
Onde está fuelóleos:
Quilograma Quilograma
De 1 % de teor de enxofre 3$50 7$50
De 3,5 % de teor de enxofre 2$00 6$00

Passa a estar fuelóleos:
De 1 % de teor de enxofre $50 3$00
De 3,5 % de teor de enxofre ... -$- 2$00