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I SÉRIE - NÚMERO 20

do Registo Predial abrigasse excepções para contemplar as operações de emparcelamento, estranhas operações em que o prédio atribuído ao proprietário pode ter configuração, área, confinância e localização corripletamente diferentes daqueles que substitui!
Aqui está uma das mais fortes razões que nos levam a pedir com alguma urgência a publicação de uma nova lei do emparcelamento e as consequentes pequenas alterações de algumas disposições do Código do Registo Predial.
Há muitos anos que foram entregues os prédios resultantes do emparcelamento dos perímetros de Estorãos, Cabanelas-Prado e Odeceixe-São Teotónio, e o seu registo continua por fazer.
A concentração das parcelas sem a realização das obras conexas seria insuficiente. Se aquela aponta para o aumento de área das parcelas, para a aproximação das terras ao centro da lavoura, para uma melhor forma de continuar o seu cultivo, há que criar as restantes condições para aproveitar no maior grau a capacidade produtiva do solo e o modo de o explorar. O. recurso às máquinas exige bons acessos, o melhoramento do solo pode exigir obras de drenagem, a intensificação cultural e a rega. Os caminhos e as obras de hidráulica são exemplos de infra-estruturas colectivas cuja realização, na maior parte dos casos, só encontram justificação económica e garantem eficácia* se acompanhadas da reestruturação fundiária.
Pelo que disse até agora, parece que tudo correu razoavelmente ao abrigo da legislação de 1962. O panorama começa a mudar, quando abordamos a condição» do reordenamento jurídico da propriedade.
Há pouco referi que os novos prédios são na prática de difícil ou impossível registo. Ora, a segurança jurídica é outra das regras de ouro do emparcelamento. Além da garantia dos seus direitos, que dá aos titulares dos novos prédios, ela proporciona-lhes também uma base de desenvolvimento, pois cauciona o crédito, garante os investimentos e permite a capitalização.
Não oferece dúvidas que este é um capítulo a melhorar na lei portuguesa de emparcelamento, como também não oferece dúvidas que a conservação dos resultados é outro capítulo a alterar.
Após a titulação dos resultados, incompleta como se viu, a lei é omissa quanto ao que vem a seguir.
Gostaria ainda de acentuar que um verdadeiro programa nacional de emparcelamento não pode restringir-se ao tipo de intervenção até agora privilegiado, o tipo de intervenção concentrada que é o emparcelamento integral e em que a actual lei é omissa. Esta é uma operação valiosa como dinamizadora e viabilizadora de um conjunto de acções destinadas ao desenvolvimento integrado de uma zona.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em resultado do que muito resumidamente referi, é assim que surge a proposta da nova lei, que mereceu a aprovação do Conselho de Ministros em 28 de Abril do corrente ano.
A «proposta de lei de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas», apresentada à Assembleia pelo Governo, faz parte de um conjunto de medidas legislativas que tem em vista criar as condições que proporcionem maior eficácia na transformação ou defesa da estrutura das explorações agrícolas de modo a melhorar a sua produtividade.
No que respeita ao emparcelamento, uma vez que está em vigor um regime que tem permitido avançar com algumas operações de emparcelamento integral - não obstante dificuldades de vária ordem na sua execução e particularmente na titulação dos respectivos resultados -, poder-se-ia perguntar se não seria suficiente propor apenas a alteração de algumas bases da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, em vez de se propor uma lei nova.
Da exposição de motivos que acompanha a presente proposta de lei resulta, contudo, claro por que se julgou preferível uma reformulação total dos conceitos, dos processos e dos meios.
A proposta que vai agora ser discutida tem, portanto, como objectivos principais:

a) Redefinir e alargar o conceito de «emparcelamento»;
b) Regulamentar com pormenor bastante os processos de execução das operações;
c) Recriar as condições de constituição e aplicação da «reserva de terras»;
d) Adequar o regime legal do emparcelamento e fraccionamento de prédios e explorações agrícolas às disposições constitucionais e outras sobre a matéria; e
e) Rever e completar a desactualizada fixação das unidades de cultura e introduzir os limites orientadores da dimensão das explorações a privilegiar.
Embora seja do conhecimento desta Assembleia a situação das estruturas fundiárias que se impõe modificar, vale a pena referir sucintamente os números do último recenseamento agrícola, ou seja, o de 1979.
Em cerca de 780 000 explorações recenseadas no continente, podemos concluir que:

Mais de 344000 explorações, isto é, 44%, têm área inferior a 1 ha; Mais de 328 500 explorações, isto é, 42%, têm área compreendida entre 1 e 5 ha;
Cerca de 107000 explorações, isto é, somente 14%, têm área superior a 5 ha.
A superfície média das explorações é de apenas 6,61 ha e o número médio de parcelas por exploração é de 6,3 ha. Estes números não reflectem, porém, a verdadeira situação nas zonas de minifúndio, uma vez que abrangem os distritos do Sul, em que predomina a grande propriedade.
Esta situação de defeituosa estrutura da propriedade rústica e das explorações agrícolas tem constituído sempre um travão ao progresso da nossa agricultura, tanto mais que vêm tardando as medidas apropriadas para a debelar.
Integrados num vasto mercado, onde as explorações dos outros países apresentam muito melhores condições de competitividade, como vão subsistir as explorações agrícolas portuguesas?
A legislação de 1962, embora afirmando o propósito de melhorar as condições técnicas da exploração agrícola, preocupou-se fundamentalmente com a concentração da propriedade rústica dispersa, ainda que tenha procurado acompanhar essa concentração com algumas obras de valorização económica em operações que poderiam ser denominadas de emparcelamento integral. Os simples reagrupamentos de prédios estavam também previstos, mas não foram objecto de adequada regulamentação.