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12 DE DEZEMBRO DE 1986 915

Ora, um verdadeiro programa nacional de reestruturação fundiária não pode restringir-se à realização de operações de emparcelamento integral, mesmo reconhecendo serem estas operações muito valiosas na viabilização ou dinamização do conjunto de acções destinadas ao desenvolvimento integrado de uma região a que normalmente são associadas.
Mas, quer as limitações dos recursos disponíveis, quer as condições físicas do território, não permitem multiplicar em todo o País o número de tais operações.
Por isso, além de melhorar os normativos aplicáveis as operações de emparcelamento integral, impôs-se prever e regular na presente proposta de lei outras formas de intervenção que visam beneficiar a estrutura das explorações, como são:
O simples reagrupamento predial, em acções de remodelação de menor vulto que dispensam normalmente obras conexas;
O redimensionamento de explorações, mediante o incentivo à compra de prédios confinantes ou próximos e ainda ao arrendamento ou compra de terrenos da «reserva» ou «banco de terras»;
O emparcelamento de exploração, integrando ou não o emparcelamento da propriedade;
A troca ou expropriação de terrenos e árvores, de modo a extinguir encravados, direitos de superfície ou servidões e a rectificar estremas de prédios.
Deste modo será possível diversificar o tipo de intervenções onde quer que sejam detectadas ou reclamadas correcções da estrutura fundiária.
Importa salientar que os processos de execução das diferentes operações não apresentam quaisquer inovações, pois são adoptados os princípios básicos e as técnicas de emparcelamento largamente consagrados em numerosos países da Europa Ocidental, particularmente nos países da Comunidade Europeia, com resultados incontroversos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se dúvidas houvesse, bastaria compulsar as legislações espanhola, francesa, belga, alemã ou holandesa ou os relatórios de actividade dos serviços que nesses países executam as acções de emparcelamento.
Em todo o caso, deve pôr-se em evidência que o processo de emparcelamento obedece, como regra, a um princípio fundamental: a reatribuição, aos proprietários ou empresários abrangidos, de bens de produção equivalentes, em produtividade, aos anteriormente possuídos.
Ao respeito pela equivalência somam-se os benefícios da remodelação parcelar e dos melhoramentos fundiários que eventualmente a completam, traduzidos na melhoria das condições técnicas e económicas de exploração.
Interessa ainda referir aspectos e objectivos que noutras vertentes do emparcelamento são considerados e prosseguidos:

a) A realização de obras e melhoramentos conexos do emparcelamento tem normalmente em vista o interesse colectivo, implica a adesão das populações cujo desenvolvimento sócio-económico se pretende promover e comete aos beneficiários, no âmbito de associações já existentes ou a constituir, a exploração e conservação das obras que não devam ser confiadas às autarquias locais;
b) O incentivo às formas de associativismo agrícola, visando a produção, a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas, bem como à instalação de jovens agricultores e ao redimensionamento de explorações de tipo familiar, nomeadamente pelo regime de preferências que lhes é aplicável na compra ou arrendamento de parcelas da «reserva de terras» em certas transmissões de prédios ou explorações;
c) A promoção do redimensionamento de outros tipos de exploração e das unidades prediais pelo menos até ao limiar da sua viabilidade técnica e económica;
d) A segurança jurídica da propriedade dos terrenos sujeitos a emparcelamento, mediante a regularização das respectivas matrizes e do registo predial, um objectivo que a legislação a revogar não salvaguarda de forma pacífica e eficaz face às disposições da legislação específica vigente; e, por último,
e) A participação activa dos próprios agricultores, através da sua representação nas comissões de trabalho e de apreciação dos projectos e bem assim pela ampla abertura à sua intervenção individual nas várias fases dos processos.

No âmbito da lei que se propõe, dificilmente se poderia ir mais longe, embora se admita que certos aspectos das transmissões de explorações possam ser mais profundamente tratados, mas em sede própria, que é a do direito sucessório.
Não terão sido ainda suficientemente salientadas certas matérias contidas na proposta, como, por exemplo, as da fixação das áreas mínimas dos prédios e das explorações agrícolas e as limitações ao seu fraccionamento. Pode sumariamente dizer-se a este respeito que se tem em vista a criação de limites adequados aos diferentes tipos de aproveitamento e de exploração que sejam aconselháveis em cada região ou zona de características homogéneas.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Outras questões são, também, cuidadas na proposta de lei, em termos de assegurar a eficácia da realização das operações, mediante a definição de competências dos organismos intervenientes ou da mais harmoniosa coordenação de acções convergentes na mesma finalidade de melhorar as estruturas agrárias.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Numa nota final explica-se que, ao invés do que anteriormente se verificou com a Lei n.º 2116 e sua regulamentação pelo Decreto n.º 44 647, se optou agora por elaborar uma proposta de lei que apenas não regulamenta matéria que exige estudos subsequentes à sua aprovação.
A prestimosa colaboração da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Ministério das Finanças, e da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, do Ministério da Justiça, permitiu apresentar no âmbito da presente proposta de lei as alterações que se impõe introduzir no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e no Código do Registo Predial.

Aplausos do PSD e de alguns deputados do CDS.