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I SÉRIE - NÚMERO 27

Esperaria, sim, que viessem ao terreno concreto das alegações que fiz e que, no fundo, se destinam aprovar que o que é do conhecimento da opinião pública descaracterizou a actuação da Administração Pública neste sector, nos seus elementos integradores: foi desrespeitado o princípio da boa fé administrativa; é desrespeitado o princípio da imparcialidade; não é respeitado o princípio da prossecução do interesse público e por tudo isso estamos na necessidade de tomar uma medida de salvaguarda das instituições, da boa fé da Administração Pública e até das instituições democráticas.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado, casos como esse que referiu e que disse serem do domínio público foram já referidos - talvez não com tanto pormenor - aquando do debate para a aprovação da constituição da comissão de inquérito.
Nessa altura ficou esclarecido pela Assembleia da República que tudo se iria apurar na comissão de inquérito. Logo, não pode trazer-se aqui ou a qualquer outro lugar o que ocorre na comissão parlamentar de inquérito sem que esteja terminada a sua actuação - é o que decorre da Lei n.º 43/77, da própria Constituição e a lógica assim o impõe -, isto é, até que o respectivo relatório seja trazido a Plenário.
A lei vai mais longe e diz que qualquer coisa que, sem violar o sigilo, a comissão entenda trazer a público em qualquer circunstância só o deve fazer através do seu presidente.

O Orador: - Sr. Deputado Marques Mendes, acho que é de registar as suas palavras e estou de acordo com elas. Não tenho nada a objectar.
Portanto, a lei das comissões de inquérito, tal como foi feita em Portugal continental, na tradição que corresponde ao tipo de comissões de inquérito - o que, aliás, e como sabe, não é necessário, pois noutros países há comissões de inquérito abertas, de sentido totalmente diferentes -, conduz a isso.
Por minha parte há um integral respeito dessa norma.
O que lhe digo é que os casos colocados à opinião pública, nos termos em que o são colocados - e não aquilo que ultrapassa o que é do conhecimento da opinião pública como sendo casos próprios da comissão -, são, ao fim e ao cabo, a vida de uma certa realidade que é a Reforma Agrária.
O que lhe pergunto é o seguinte: pela sua óptica, a comissão de inquérito não seria transformada numa forma de abafar tudo o que se está a passar no âmbito dos campos alentejanos, no âmbito da aplicação da Reforma Agrária, em tais termos que, quando simpaticamente, depois de um esforço abnegado, os deputados concluíssem o seu trabalho, esse trabalho fosse meramente histórico, um trabalho para efeitos de registo de alguma coisa que já tinha morrido? Ou não será antes que, neste momento, ainda estamos com a capacidade de intervenção, ainda estamos com a capacidade de decisão necessária e suficiente para conseguir dois objectivos, que são, primeiro, o de intervir através deste Plenário em termos de que a comissão possa produzir trabalho útil, e, segundo, que esse trabalho útil se traduza no cumprimento e na defesa do que é um imperativo constitucional, que é a defesa da Reforma Agrária?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A «instalabilidade» fundiária constitui hoje um dos principais obstáculos ao desenvolvimento na zona de intervenção da Reforma Agrária.
A incerteza quanto às relações de propriedade, a indefinição quanto ao estatuto jurídico da terra e à posse útil das áreas expropriadas ou nacionalizadas, a ausência de garantias quanto ao exercício da actividade agrícola, tanto para os empresários capitalistas como para os agricultores autónomos e para as cooperativas e unidades colectivas, arrastam consigo graves consequências no nível e natureza dos investimentos e no necessário esforço de modernização tecnológica.
Factor primeiro da instabilidade e incerteza: a forma como, ao longo do tempo, se vem arrastando o processo de atribuição de reservas.
Para documentar esta afirmação basta relembrar que, cerca de dez anos decorridos desde o último acto expropriatório e muito mais de meia dúzia de anos passados sobre a data limite prevista na lei para o exercício do direito de reserva, subsistem centenas de processos, arrastando-se entre o Supremo Tribunal Administrativo (STA) e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).
Mas como e porquê foi possível chegar-se a esta situação?
Ainda quando se não questione a filosofia subjacente à Lei n.º 77/77, nem as opções que nela se perfilharam em matéria de Reforma Agrária, a leitura do seu articulado, à luz da experiência acumulada, parece apontar, sem margem para grandes controvérsias, no sentido de que a situação criada no domínio da atribuição de reservas radica na forma como o exercício desse direito é contemplado na lei.
A Lei n.º 77/77 regulou a atribuição do direito de reserva, por forma que se pode sumariamente descrever - e vale a pena relembrá-lo - do seguinte modo:
a) A titularidade concreta do direito é determinada não só pela qualidade de proprietário expropriado como também pela verificação das mais variadas situações jurídicas e factuais;
b) Definida a titularidade do direito, a área a atribuir a cada um dos titulares é, dentro de certos limites (de um mínimo de 35 000 pontos aos máximos fixados no artigo 29.º da Lei), determinada ou influenciada por numerosos factores e circunstâncias. A própria vontade do reservatário pode influenciar a área de reserva: determinando a forma do cálculo da pontuação (artigo 31.º), usando da opção que lhe confere o artigo 33.º, ou ainda fazendo substituir a reserva por uma pensão vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 26.º;
c) Definida a área de reserva, a respectiva demarcação é por seu turno condicionada por numerosos factores, que vão da situação dos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação até à vontade do reservatário;