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7 DE JANEIRO DE 1987

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insegurança e o arbítrio e de desacreditarem aos olhos da Nação as instituições democráticas e o Estado de Direito.
A reorganização da posse da terra é, evidentemente, a componente nuclear da Reforma Agrária.
Os mecanismos indispensáveis - susceptíveis de correcção, é certo - para que essa reorganização se opere com êxito estão legalmente instituídos.
O Estado dispõe na ZIRA de um património fundiário vultoso, o qual não poderá deixar de ser utilizado em consonância com o interesse nacional.
Não expressamente considerado «meio de fomento» na Lei n.º 77/77, ele é-o, por excelência, na perspectiva do aumento da produção agro-pecuária, do fomento do associativismo e da melhoria das condições de vida dos profissionais da agricultura e da população rural em geral. Subjacentes e comandando o seu uso estão, naturalmente, valores como o reforço da solidariedade e da participação, a dignificação dos cidadãos e das classes em subposição económica, social e cultural, a vocação e função social dos recursos e a exigência de que o seu aproveitamento seja racionalizado por forma a assegurar a sua optimização no presente e a protecção a longo prazo.
O regime de entrega de terras nacionalizadas e expropriadas ficou estabelecido em 1978 e o limite máximo do prazo para requerimento de reservas foi fixado em 30 de Junho daquele ano pelo Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril.
Apesar de, em tempo útil, terem sido criados tais instrumentos legais, verifica-se, porém, que, decorridos nove anos, todo o processo parece estar em aberto.
A entrega de reservas parece não ter fim, as majorações técnicas continuam a ser pedidas e concedidas, as terras são concedidas para exploração, sem que se vislumbrem os critérios de racionalidade económica dessa concessão, a pessoas singulares que, em inúmeros casos, à data das respectivas entregas não satisfaziam requisitos legais essenciais - o de serem pequenos agricultores.
No geral, a situação dos novos estabelecimentos, incluindo os que nasceram de contratos de arrendamento rural comum, continua sendo da maior precariedade em virtude de, conforme já tem sucedido, os respectivos titulares estarem sujeitos a acções de desapossamento fundiário por efeitos de atribuições de reservas e de majorações.
Extensas áreas expropriadas continuam, de facto, na posse dos ex-proprietários, a quem a lei não reconhece capacidade para sobre elas exercerem direitos de exploração.
Às cooperativas agrícolas de produção, apesar de preencherem os requisitos legais para o efeito, é recusada a celebração de contratos de entrega de terras - são pouquíssimas aquelas que tiveram tal «privilégio», o qual se traduz, de imediato e apenas, no pagamento ao Estado das respectivas contraprestações pecuniárias e que este tem manifestado tanta relutância em receber.
O desemprego não cessa de crescer na ZIRA, a produção agrícola não aumenta, o associativismo agrícola de produção ou definha ou não beneficia da existência de terras nacionalizadas e expropriadas, a política de instalação de jovens agricultores não é articulada com a concessão de terras (há casos de entregas feitas a reformados). A inúmeras empresas está, pela precariedade da sua existência, vedado o acesso aos fundos comunitários.

É patente na ZIRA uma situação de anomia, que impede o desenvolvimento económico, desacredita, pela sua inoperância, os serviços regionais de agricultura, impede a extensão rural (cuja generalização a lei de bases considera ser um meio de fomento), nega o exercício de direitos fundamentais a inúmeros cidadãos, que se vêem compelidos a emigrar não se sabe para onde, e põe em causa a solidariedade nacional e a dignidade das instituições democráticas.
Temos assistido ao longo destes nove anos a uma sistemática omissão de princípios consignados na Lei n.º 77/77. A preocupação dos governos que se têm sucedido tem estado, na verdade, apenas centrada na demarcação de reservas e majorações.
Que dizer das acções que os diversos ministérios da agricultura têm realizado com vista ao fomento agrário?
Como se tem incentivado o aumento da produção e da produtividade da agricultura?
De que modo se tem promovido o associativismo agrícola?
Que se tem feito para melhorar a situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores?
No entanto, estas são finalidades que a Lei de Bases da Reforma Agrária claramente aponta com vista ao fomento agrário, que a própria Constituição da República realça como objectivos prioritários para o desenvolvimento do sector agrícola.
Quando, à luz de tais princípios, a que ninguém pode negar justeza, analisamos a realidade actual com a sua expressão em 1977 ou quando se compara a produção e a produtividade da agricultura, a evolução do associativismo agrícola e das condições de vida dos trabalhadores ocorridas nos últimos nove anos com o comportamento desses mesmos fenómenos em períodos anteriores a 1977, verifica-se que, de um modo geral, o saldo é acentuadamente negativo.
Contudo, têm sido consumidos recursos extremamente vultosos.
O crédito de investimento agrícola aprovado pelo IFADAP nas áreas geográficas de actuação das Direcções Regionais de Agricultura do Alentejo e do Ribatejo e Oeste (onde está circunscrita a quase totalidade da zona de intervenção) ascendeu, entre 1981 e 1983, a mais 9 milhões de contos, o que representa quase 70% do total do crédito bonificado concedido à agricultura do continente no mesmo período.
Que dizer das largas dezenas de milhões de contos de crédito de curto prazo bonificado concedido na mesma área e no mesmo lapso de tempo? e das avultadas somas expendidas em depesas de instalação, manutenção e funcionamento das direcções regionais de agricultura e dos milhões de contos concedidos sob a forma de subsídios de desemprego aos rurais do Ribatejo e do Alentejo nos últimos anos?
Estes são elementos claros da situação absurda, lesiva do interesse nacional, desonrosa para as instituições e para o poder político, que não poderá deixar de ser responsabilizado pela ilegitimidade da política que tem vindo a ser praticada naquela importante parcela do território nacional.
Na verdade, quantos pequenos agricultores e cooperativas agrícolas de produção - por contraposição aos grandes empresários, sociedades agrícolas, fundações, etc. - tiveram acesso ao crédito agrícola bonificado, sabendo-se que o legislador colocou aqueles no