O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1148
I SÉRIE - NÚMERO 27

O Sr. Secretário (Jorge Patrício): - O relatório é do seguinte teor:

Comissão de Regimento e Mandatos

Relatório e parecer

Em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de 1987, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:

Solicitada pelo Partido Social-Democrata:
Francisco Rodrigues Porto (circulo eleitoral de
Lisboa), por Amadeu Vasconcelos Matias. Esta substituição é pedida, nos termos da alínea b), n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não inferior a quinze dias, a partir do passado dia 1 de Janeiro corrente, inclusive.
António José Cardoso e Cunha (círculo eleitoral de Santarém), por José Guilherme Pereira Coelho dos Reis. Esta substituição
é pedida, nos termos da alínea b), n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não superior
a um ano, a partir do passado dia 1 de Janeiro corrente, inclusive.
Solicitada pelo Partido Renovador Democrático:
João Barros Madeira (círculo eleitoral de Faro), por Manuel Gomes Guerreiro. Esta substituição é pedida, nos termos da alínea b), n.º 2, do artigo 5. º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não superior a seis meses, a par tir do passado dia 5 de Janeiro corrente, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais. A Comissão: Vice-Presidente, Mário Júlio Montalvão Machado (PSD) - Secretário, Rui de Sá e Cunha (PRD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - João Domingos Fernandes Salgado (PSD) - José Maria Peixoto Coutinho (PSD) - António Marques Mendes (PSD) - Carlos Manuel Luís (PS) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Carlos Alberto Correia Rodrigues Macias (PRD) - Vasco da Gama Fernandes (PRD) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - José Manuel Antunes Mendes (PCP) - António José Borges de Carvalho (CDS) - João Cerveira Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Ferraz de Abreu (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Ferraz de Abreu (PS): - Sr. Presidente, o Partido Socialista, tendo tomado conhecimento do falecimento de João Gaspar Simões, desejava anunciar que na próxima reunião plenária tomará a iniciativa de apresentar um voto de pesar, a não ser que a mesa tome hoje mesmo uma iniciativa nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Ferraz de Abreu, a sua intenção está registada e a Mesa ponderará esse facto.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João de Brito.

O Sr. João de Brito (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Reforma Agrária, com a inerente eliminação dos latifúndios e a entrega para exploração dos prédios nacionalizados e expropriados a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais e de pequenos agricultores e a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, e o apoio do Estado às empresas que assumam quaisquer destas formas são imperativos constitucionais, como o é, dentro de determinados limites legais, a garantia da propriedade privada da terra.
As disposições constitucionais relativas a estas matérias e a outras que com elas directamente se prendem foram, em devido tempo, objecto de regulamentação própria, suficientemente explícita, susceptível embora de correcções e aperfeiçoamentos, para que da sua aplicação pudessem resultar efeitos positivos na complexa situação social e económica existente na parte do território legalmente definida como ZIRA (Zona de Intervenção da Reforma Agrária).
Com alguns defeitos e desajustamentos, que o tempo e a prática já fizeram sobressair, a Lei n.º 77/77 e os principais diplomas seus derivados, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, se outros méritos não tivessem, têm o peso e valor indiscutíveis de terem emanado de órgãos de soberania legítimos, e a validade que daí lhes advém não foi pelas instituições e segundo os mecanismos apropriados posta em causa.
O Governo, a Administração e os seus serviços e agentes, independentemente das objecções, das reservas de princípio e da diversidade das opiniões dos responsáveis, e mesmo dos sentimentos de contrariedade que o cumprimento de tais normativos lhes possam, eventualmente, suscitar, não podem eximir-se a esse cumprimento, sob pena de fomentarem a incerteza, a