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7 DE JANEIRO DE 1987

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d) Ao Ministro da Agricultura são expressamente concedidos poderes para, em função da ocorrência de algumas das situações a que se fez referência: atribuir reservas entre determinadas pontuações, mínima e máxima; dispensar a verificação de determinados requisitos e majorar a área de reserva (artigo 28.º, n.º 1 e 2).
e) Aos trabalhadores permanentes dos prédios para onde se projecta a localização da reserva é assegurado o direito de audiência prévia.
O Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, procedeu à regulamentação da Lei n.º 77/77 e veio dispor, nomeadamente, sobre o desencadeamento do processo de exercício do direito de reserva; a distribuição do ónus da prova; regras específicas sobre a prova testemunhal; obrigatoriedade da indicação da prova produzida; formalismo das notificações aos interessados; prazo para as empresas agrícolas explorantes poderem tomar posição no processo; regras específicas sobre a prova dos factos alegados na resposta; formalismo da demarcação da reserva e as faltas processuais conducentes à anulação da decisão final - perdoem-me esta longa referência, mas vale a pena para que se tenha a noção exacta da complexidade do processo.
Para o exercício de um direito reconhecido a certos particulares em consequência das expropriações, optou-se, na altura, por um processo e por uma decisão de natureza administrativa.
No entanto, e desde logo, a consciência de se estar perante uma situação típica de conflito, não apenas entre o interesse particular e o interesse público, mas também entre o interesse do candidato à reserva e o interesse da empresa agrícola explorante dos prédios por ela afectados, impôs que se tivesse rodeado esse processo de regras e cautelas como as que se recordaram - regras que são afinal muito mais características da actividade judicial -, recordo a alegação de factos, a produção e a avaliação de provas, o princípio de audiência contraditória, etc.
Os frutos desta opção legislativa podem hoje avaliar-se em profundidade e extensão: os funcionários do Ministério da Agricultura, sem que para tal se encontrem vocacionados ou preparados e rodeados das necessárias garantias, viram-se envolvidos numa melindrosa actividade de avaliação de provas e averiguação de factos que a lei tinha querido submeter à regra do contraditório.
Das suas opções e inclinações passaram a depender não só a existência ou inexistência de direitos fundiários, como também a maior ou menor extensão desses direitos.
A opção legislativa fez com que as apreciações de um funcionário, em matéria de prova, pudessem influenciar a atribuição, ou não, de direitos sobre milhares de hectares.
Por outro lado, os direitos dos reservatários passaram a ser fixados e concedidos por decisão de um governante, para a qual nem sequer se previu a exigência da publicidade do acto.
Terminando os processos de exercício do direito de reserva por actos administrativos, naturalmente deles tinha de poder ser, como foram, interpostos recursos contenciosos.
Destes recursos resultou a anulação de centenas de actos de concessão de reserva, seja por violação das regras processuais, nomeadamente a da audiência contraditória e as tocantes à prova, seja por violação da lei, e mesmo por incompetência e usurpação de poder.

O impressionante conjunto de decisões do STA anulando as decisões do MAPA nesta matéria representa, por si só, um eloquente julgamento dos méritos da opção legislativa: a via escolhida trazia consigo a multiplicação dos vícios e vulnerabilidades. A tais decisões anulatórias tem reagido o Ministério da Agricultura com a reinstrução dos processos e a tomada de novas decisões, as quais, de novo recorridas em muitos casos, têm sido frequentes vezes anuladas, por se verificarem outros vícios. Deste modo, e como se disse, já quase dez anos depois das últimas expropriações, e tendo o prazo para a apresentação dos pedidos de reservas terminado já em 30 de Junho de 1978, pendem ainda no MAPA processos de reserva em número elevado, mas que ninguém conhece, para não falar nos recursos em instância no STA, muitos dos quais irão dar lugar, a manter-se o sistema actual, a novos processos administrativos.
É a esta situação que se procura obviar com o projecto de lei do Partido Socialista.
A opção de entregar a um membro do Governo 0 encargo de, através de decisão administrativa, proceder à atribuição a particulares de direitos de propriedade fundiária e decidir da sua medida e valor económico era, à partida, de mérito discutível.
Quem decidia e instruía ficava exposto a pressões e desgastes que facilmente iriam além do tolerável.

Quem era beneficiado ficava investido de um direito fundiário que tinha por base meros actos da Administração.
Quem era afectado, nomeadamente as cooperativas e UCPs explorantes, dificilmente ficava convencido e informado, e isto também em virtude da própria natureza administrativa do processo.
O apuramento judicial da existência de várias centenas de decisões viciadas criou uma situação indiscutivelmente grave para a imagem da Administração e do Estado e para os próprios reservatários, cujos direitos se vêm a revelar de uma vulnerabilidade e precariedade insuspeitadas e para as entidades explorantes que legitimamente acusam a Administração de não lhes reconhecer nem acautelar os respectivos direitos.
O facto de ser necessário tomar em consideração, em cada caso, um número de circunstâncias de facto tão significativo como o que foi recordado, através do recurso a variados meios de prova, nomeadamente testemunhal, e sob a luz do princípio do contraditório, e ainda o imperativo de rodear as decisões finais de um prestígio e de uma estabilidade que lhes têm faltado, aconselham, do nosso ponto de vista que se entenda de modo diferente o processo de exercício do direito de reserva.
É assim que o projecto de lei do PS passa a conceber este direito, não como um direito a obter uma decisão administrativa constitutiva de um direito de propriedade, como até agora tem ocorrido, mas como um direito a obter uma decisão judicial constitutiva desse direito de propriedade. Deste modo, o juízo sobre a verificação dos pressupostos, os factos alegados, as provas produzidas e a determinação do conteúdo do direito que no caso couber passam a ser confiados não à Administração mas aos tribunais.
Emenda-se, pois, à luz da experiência, a opção inicial, jurisdicionalizando o exercício de um direito que foi administrativizado à partida, com inconvenientes que hoje são facilmente descortináveis para todos os interessados - desde aqueles que viram os seus actos