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I SÉRIE - NÚMERO 27

centenas de vezes censurados e anulados pelos tribunais, aos que viram os direitos de reserva que lhes haviam sido atribuídos precarizados e postos em causa, aos que, enfim, não encontram forma de assegurar o cumprimento atempado das decisões anulatórias dos tribunais.
A natureza das questões em causa e a própria experiência e prestígio adquiridos pelos tribunais administrativos nesta matéria parece aconselhar que sejam estes os indigitados para intervir no processo de exercício judicial do direito de reserva. Neste sentido, a regulamentação posterior à revisão constitucional do processo nos tribunais administrativos, com a previsão, ainda que incipiente, de nova espécie de acções para o reconhecimento de direito, fornece um ponto de partida que naturalmente se tornará necessário desenvolver e concretizar.
Esse o sentido do artigo 4.º do projecto de lei, que comete ao Governo a tarefa de fixar por decreto-lei a regulamentação necessária à boa execução do que nele se dispõe.
A inovação agora introduzida - ou melhor, que agora se pretende introduzir - e que se pretende constitua um contributo para a estabilidade e a certeza nas relações fundiárias na zona de intervenção impõe do mesmo passo a clarificação da situação presente, que se mantém envolta em obscuridade e em secretismo indesejáveis, e a delimitação precisa dos universos dos casos resolvidos e dos casos pendentes (estes últimos os únicos que, em homenagem à estabilidade, poderão beneficiar do novo regime proposto).
É, aliás, motivo de escândalo que o País, que através das páginas do Diário da República tomou conhecimento de todas as expropriações efectuadas, não possa hoje saber quais as reservas atribuídas até ao presente e quais as suas dimensões e beneficiários. Isto quando há conhecimento seguro de que centenas de decisões administrativas de atribuição de reservas foram objecto de censura e de anulação por parte do STA.
Por isso se prevê, em articulação com a implementação da inovação proposta, que o MAPA faça publicar no Diário da República uma lista através da qual os interessados e o País em geral fiquem oficialmente a saber quais os casos de atribuição de reservas que se encontram definitivamente encerrados e aqueles outros que, tantos anos volvidos, se mantêm pendentes.

Não consente o tempo que nos atardemos na apreciação dos projectos de lei do PCP e do PRD. Deles referiremos, por isso, apenas aqueles aspectos que maiores dúvidas nos suscitam.
O projecto de lei do PCP apenas bloqueia o exercício dos poderes actualmente conferidos à Administração, retardando a necessária estabilização e clarificação das situações, sem trazer qualquer melhoria ao sistema legal vigente, seja pontual, seja de concepção. É um projecto que aponta para a simples paralisia das faculdades administrativas previstas na lei vigente, sem contribuição ou compromisso positivo no sentido de uma solução legal superior.
O projecto de lei do PRD, não desadministrativizando por inteiro o exercício do direito de reserva, prevê um processo de «confirmação jurisdicional» de actos da Administração sem suficientes pontos de apoio entre nós e que põe em causa de modo discutível e controverso o clássico «privilégio da execução prévia» que tradicionalmente constitui parcela integrante dos actos da Administração, acabando por comprometer os tribunais no exercício de poderes que continuam a ser pensados como administrativos.

A experiência impõe que se reconsidere a opção inicial.
Vale aqui que se acrescente, em abono da verdade, que a consciência de todos estes problemas não esteve ausente do legislador aquando da feitura da Lei n.º 77/77. Daí a cautela tomada na altura, criando a Comissão de Fiscalização, no seio da Assembleia, aos actos discricionários do Ministro da Agricultura. Só que, também aqui, a experiência dos últimos dez anos veio demonstrar que a solução julgada, na altura, capaz de obviar os inconvenientes se revelou ineficiente, ineficaz, e não teve quaisquer consequências práticas e também aqui a experiência impõe que se reconsidere o facto em toda a sua dimensão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei do PS não constitui uma resposta - longe disso - para todos os problemas que se colocam na zona de intervenção nem sequer para todos aqueles que nela são causa de instabilidade e de insegurança. Procura, tão-só, e mais modestamente, pôr cobro à situação em que há anos se vive no domínio da atribuição de reservas e que toca - como já disse - as raias do verdadeiro escândalo nacional, não prestigiando a Administração, não acautelando de forma eficaz e certa os direitos de ninguém e contribuindo para o caos que se vai instalando nas relações fundiárias na zona de intervenção. Se conseguirmos com este projecto isto, já não teremos conseguido pouco.

Aplausos do PS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Lopes Cardoso inscreveram-se os seguintes Srs. Deputados: Vasco Miguel, Marques Mendes e Soares Cruz.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Miguel.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Deputado Lopes Cardoso, da sua intervenção poder-se-á deduzir eventualmente que se a Lei n.º 77/77 tivesse sido aplicada «tout court», não teria havido necessidade de o PS apresentar o projecto que está em discussão. Por outro lado, o Sr. Deputado, depois de lamentar - como já referi - o atraso na implementação da Lei n.º 77/77, preconiza uma solução que se traduz em passar a matéria da atribuição de reservas para a competência dos tribunais. Ora, Sr. Deputado Lopes Cardoso, a experiência mostra que, se porventura ainda nenhum Governo foi capaz de implementar aquela lei, os tribunais muito menos o serão, porque há casos de apreciação de recursos que demoraram sete anos, e por aí não vamos chegar a conclusão nenhuma.
Por outro lado, também não compreendo como é que o Sr. Deputado quer solucionar este problema, que realmente tem de ser solucionado, através dos tribunais, quando há provas evidentes de que por essa via não conseguiremos resolver absolutamente nada.
E, mais grave, não entendo como é que o Sr. Deputado consegue conciliar o artigo 114.º da Constituição com tudo o que o PS preconiza neste projecto.
Parece-me que só depois de o Sr. Deputado esclarecer cabalmente esta Câmara da forma como consegue dar celeridade ao processo através dos tribunais e conciliar o projecto com o artigo 114.º da Constituição, poderemos entender o que o PS pretende. Porque se não conseguir esclarecer isto, fique a saber, Sr. Deputado, que nós também não entendemos e nem sequer o PS preconiza nada com este documento.

Vozes do PSD: - Muito bem!