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I SÉRIE - NÚMERO 27

1.º escalão de prioridade relativamente a estes no acesso ao conjunto das «medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas», entre as quais se situa, em primeiro lugar, o crédito?
Que política de apoio ao associativismo agrícola tem vindo a ser seguida se, decorridos nove anos sobre a entrada em vigor de um diploma que fixa como objectivo do fomento agrário «a promoção do associativismo», existem actualmente na ZIRA cerca de metade das associações agrícolas que então existiam?
Quantas acções de formação cooperativa para quadros e dirigentes de cooperativas agrícolas foram promovidas pelos serviços próprios do Ministério da Agricultura?
Quantos cooperadores - agricultores autónomos e trabalhadores rurais - beneficiaram dessas acções?
Todavia, sistematicamente se produz uma prática discursiva estereotipada, visando o descrédito dos princípios fundamentais do ideal cooperativo, através da acusação fácil e irresponsável, mas ideologicamente bem situada, de «controleirismo», «instrumentalização», do desvirtuamento do exercício do princípio da livre adesão.
Que autoridade moral tem o Ministério da Agricultura, na sua actual e anteriores gestões, para emitir tais juízos de valor reprovativos, quando é praticamente nulo o esforço que, até à data, empreendeu em ordem à promoção do associativismo agrícola?
A necessidade de se incrementar a produção agrícola, de se promover o associativismo e de se alargar a formação profissional no sector agrícola são razões que deveriam levar o Ministério a conferir prioridade a um tal tipo de acções formativas.
Outros exemplos poderiam ser apontados relativamente ao incumprimento de disposições legais verdadeiramente basilares para o êxito da Reforma Agrária e que ajudariam a compreender as razões da deplorável situação a que se chegou na ZIRA.
Em síntese, pode com segurança afirmar-se que o conjunto dos «meios de fomento» que o legislador definiu e vinculou à concretização dos objectivos do fomento agrário ou não têm sido utilizados ou então têm sido postos ao serviço de objectivos e segundo regras diferentes das que se encontram estipuladas na Lei n.º 77/77. São os casos do crédito, da concessão de subsídios, da utilização e alienação de máquinas e equipamentos agrícolas, da formação profissional, etc., incluindo a componente substancial do património fundiário nacionalizado e expropriado.
Acrescendo a tudo isto, têm sido numerosas as denúncias públicas de alegados actos ilegais e numerosos os indícios, também publicamente anunciados, de actos de corrupção envolvendo agentes da Administração, que estão a ser alvo de inquérito nesta Câmara.
Sr. Presidente Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: este o sombrio esboço de um quadro cujas cores reais são seguramente muito mais negras e que a Assembleia da República não pode deixar de encarar de maneira atenta e efectiva. Impõe-se uma tomada de decisão que possa remediar os males praticados, corrigir os desvios e fazer imperar a lei e o respeito devido ao Estado de direito.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão inscritos para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados Luís Rodrigues e Borges de Carvalho.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Rodrigues.

O Sr. Luís Rodrigues (PSD): - Sr. Deputado João de Brito, ouvi com atenção a sua intervenção e devo dizer-lhe que fiquei algo surpreendido por ter dito muita coisa, mas não ter, pura e simplesmente, tocado no projecto apresentado pelo PRD. Será que o Sr. Deputado está por fora do projecto ou será que estamos perante um projecto indefensável?
Uma vez que o Sr. Deputado não focou o projecto do PRD, vou eu fazer um pequeno afloramento dele, que é o seguinte: aquilo que à primeira vista ressalta como mais evidente é um dos erros desse projecto, ou seja, a apreciação técnica pelo Supremo Tribunal Administrativo da atribuição das reservas.
Como é que o Sr. Deputado irá contemplar a actuação técnica do Supremo Tribunal Administrativo para a atribuição das reservas? Será que o Supremo Tribunal Administrativo, para se pronunciar, irá dotar os seus quadros de técnicos especializados em questões agrícolas ou será que terá de recorrer à Administração e, neste caso, ao Ministério da Agricultura ou aos serviços dele dependentes para suprir essa lacuna?
Era esta a questão que lhe queria colocar, Sr. Deputado João de Brito.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado João de Brito, tem a palavra o Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O Sr. Borges de Carvalho (Indep.): - Sr. Deputado, temos perante nós três projectos, cujo conteúdo nos interessa discutir, e, naturalmente, cada partido tem o pleníssimo direito de vir aqui expor a sua doutrina sobre a matéria.
Se me permite, direi que nestes três projectos há um perfeitamente claro, que é o do PCP, que propõe que esta Assembleia, por via de lei, suspenda a aplicação de determinada lei, o que me parece perfeitamente lógico, legítimo e claro. É uma posição política como qualquer outra, independentemente da minha concordância ou discordância em relação a ela.
Há dois outros projectos de sentido semelhante, que são o do Partido Socialista e o do seu Partido, Sr. Deputado João de Brito.
No caso do projecto apresentado pelo Partido Socialista, este fica-se pela estranha passagem de uma das decisões administrativas para os tribunais, o que me parece nem dever ser considerado, a não ser que a ideia do Partido Socialista seja abolir uma instância, simplificando o processo nesse sentido, ou seja, tornando as coisas mais rápidas. Não acredito que seja assim, mas, enfim!...
Acho que este projecto não é sequer de considerar, pois é uma montruosidade de tal maneira grande que dificilmente o poderemos discutir.
Por seu lado, o PRD, numa tentativa de moderar a posição do Partido Socialista, vem, quiçá, complicá-lo um bocadinho mais, na medida em que retira ao acto administrativo, ao acto da Administração Pública, a sua executoriedade, passando-a para os tribunais administrativos.
Normalmente, dos actos da Administração cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, julgo eu. Aqui não se trata propriamente de um recurso: é, mais uma vez, a passagem para os tribunais administrativos da executoriedade, que faz parte da natureza do acto.