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1552 I SÉRIE - NÚMERO 40

Pelo que respeita a Angola e Moçambique, é sabido que as próprias circunstâncias internas da vida desses dois países se têm processado e processam ainda de molde a não consentir uma apreciável ampliação de contactos.
Mas situação bem diferente ocorre, todavia, com a Guiné, com Cabo Verde e com São Tomé e Príncipe: militares guineenses continuam a frequentar estabelecimentos de ensino militar portugueses e espera-se que em futuro próximo essa colaboração poderá ampliar-se.
Designadamente em 1986, o Ministério da Defesa Nacional decidiu oferecer à República da Guiné-Bissau seis viaturas Unimog que o Exército recondicionou e que, em breve, serão efectivamente entregues.
Quanto a São Tomé e Príncipe, recebi em Junho findo a visita do Sr. Ministro da Defesa e Segurança daquele país; e do nosso cordial encontro resultou o projecto da celebração de novo protocolo de colaboração militar, já que o anterior caducara em 31 de Dezembro de 1985.
O seu texto encontra-se concluído, foi devidamente sancionado pelo Governo, plenamente aceite pelo Governo de São Tomé e Príncipe, e esse protocolo será assinado já no próximo dia 11 entre o Sr. Embaixador daquele país e o Ministro da Defesa Nacional.
Na decorrência da sua assinatura, deslocar-se-á posteriormente a São Tomé uma missão militar portuguesa, que analisará as diversas formas em que a cooperação vai desenvolver-se. Destaco, entre elas, pelo seu alto significado, a colaboração de Portugal na reestruturação e organização das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe.
Também com a República de Cabo Verde se encontra em estudo um projecto de novo acordo que visa ampliar a colaboração militar com aquele país.
Uma vez aprovado, será um instrumento de alta eficácia no estreitamento das nossas relações.
Em termos de intercâmbio militar há que reconhecer que poucas têm sido as relações entre Portugal e o Brasil.
Todavia, gostosamente informo do honroso convite do Sr. Ministro do Exército do Brasil para o visitar oficialmente, convite que foi aceite.
Penso que essa visita poderá também constituir uma etapa poderosa na aproximação dos dois países no plano da colaboração militar e, porventura, também no das indústrias de defesa.
E tem cabimento afirmar, aqui e agora, o seguinte: todas as actividades desenvolvidas pelo Governo e que, pela sua natureza, se referem a relações externas de defesa têm sido desenvolvidas em perfeita e eficaz colaboração entre os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros; e vale a pena afirmá-lo porque assim se desfazem eventuais suposições de que tal não sucederia porque ou um ou outro, ou até ambos, não teriam, para o efeito, condições de funcionalidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No plano político-militar interno, cedo entendeu o Governo que, sem descurar os múltiplos aspectos em que a actividade do Ministério da Defesa Nacional se desdobra, a prioridade que, desde logo, se apresentava era conseguir, em tão curto prazo quanto possível, a elaboração e definição, pelos órgãos competentes, dos textos previstos nos artigos 23.º e 24.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Trata-se do conceito estratégico militar, das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo.
Foi possível fazer aprovar pelo Conselho Superior de Defesa Nacional logo em 18 de Dezembro de 1985 o primeiro desses textos; e as missões e o sistema de forças, depois de cuidadosa análise em conselho superior militar e mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, foram definidos pelo Conselho Superior de Defesa Nacional em 1 de Setembro do ano findo.
De resto, a definição destes últimos apresentou-se como de particular urgência pela circunstância de a lei quadro das leis de programação militar ter sido votada e aprovada muito antes da definição daqueles textos, embora os considerar como pressupostos de qualquer proposta de lei de programação militar a submeter a esta Assembleia.
E tem de aceitar-se, Srs. Deputados, que o conjunto desses textos constitui a estrutura conceptual básica e fundamental de todo e qualquer projecto de reestruturação das Forças Armadas e de qualquer actividade que vise o seu reequipamento e modernização.
Foi assim que este governo e o actual Ministério da defesa nacional, na sua acção serena e atenta, promoveram a elaboração dos textos que são, sem qualquer dúvida, o travejamento indispensável a um posterior pensamento coerente e sistematizado em matéria de Defesa Nacional.
No documento em que o partido interpelante delimitou o âmbito desta interpelação, mais uma vez se levanta a questão de legislação ainda não publicada, facto que, no entender desse grupo parlamentar, é preocupante e em que - cito - «a inexistência de um ministério, se tem permitido o funcionamento das Forças Armadas, não permite resolver por forma adequada questões como a da indústria da defesa».
Aceita-se a confissão útil de que a gestão das Forças Armadas tem sido possível na conjuntura e vale, por isso, a pena uma explicação mais pormenorizada a este respeito.
Embora se reconheça, Srs. Deputados, a necessidade e a vantagem da estruturação do Ministério, não é menos verdade que tem sido possível o exercício de todas as suas competências.
E direi que para a elaboração dessa lei se considerou, desde logo, a delicadeza do tema; não é exagerado dizer-se que com a atribuição ao Conselho da Revolução durante oito anos das larguíssimas competências de que dispôs até a sua extinção, o Ministério da Defesa Nacional não teve praticamente existência.
Consequentemente, para a elaboração de uma lei orgânica havia e houve que partir do zero; fazer os estudos de direito comparado que o caso impunha; e foi, assim, possível, em caminhada porventura lenta, mas segura, elaborar um projecto que foi o produto de colaborações leais, competentes e animadas pelo espírito comum de encontrar soluções a um tempo eficazes e adequadas aos condicionalismos que vivemos e à realidade que se propõe regulamentar.
Também quanto ao «enquadramento normativo» que se diz faltar, reafirma o Governo, e muito em especial o Ministro da Defesa Nacional, com toda a frontalidade, a explicação que mais de uma vez apresentou.
Todas e cada uma das leis do lote previsto no artigo 73.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas são diplomas legais que, pelo seu objecto, impõem a busca de soluções correctas, afincadamente estudadas e cuidadosamente reflectidas, para que venham a constituir diplomas de aplicação duradoura,