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1772 I SÉRIE-NÚMERO 45

Outra inovação do projecto do CDS respeita ao artigo 5.º da actual lei quando transforma a afixação do balanço social em locais de trabalho de fácil consultação, como desejavelmente se pretende, em consulta à disposição dos trabalhadores interessados em local a indicar pela empresa.
Isto é, o alcance do alívio burocrático que se afirma pretender para as empresas é, na inversa, transferido para os trabalhadores, que por certo em determinadas empresas teriam de requerer a consulta do balanço, porventura exposto num dossier arquivado em qualquer estante ou gaveta de secretária de um empresário mais escrupuloso, que não esqueceria ainda que tal consulta apenas se poderia efectuar em horários e condições que lhe caberia estabelecer!
Finalmente, o projecto de lei n.º 281/IV, do CDS, propõe pura e simplesmente revogar o n.º 2 do artigo 3.º, os artigos 4.º e 6.º na sua totalidade e o n." 3 do artigo 7.º, o que, a ser conseguido tudo isto, o que restaria não seria por certo uma lei mas qualquer coisa designada por 141/85, que até foi aprovada por unanimidade no órgão máximo de soberania, que é a Assembleia da República!
Tudo o que é vital na Lei n.º 141/85, o CDS pura e simplesmente propõe-se revogar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A estrutura do balanço social facultará, entre outras coisas, o conhecimento directo e real de aspectos relacionados com o emprego, a formação profissional, a saúde ocupacional, a acção social, as relações laborais, as despesas com pessoal, etc., no domínio das empresas.
Quando assistimos a um esforço empenhado e responsável dos parceiros sociais para uma resposta aos problemas da inflação, da modernização e do desenvolvimento económico, somos confrontados com uma iniciativa que visa anular um precioso instrumento de consulta e de aferição dos resultados desse esforço e dessa participação. É o caso do objectivo e alcance do projecto do CDS quando preconiza a revogação do artigo 4.º da lei que põe em causa. Que se pretende, ao sonegar a possibilidade de os sindicatos e demais estruturas representativas dos trabalhadores terem acesso aos elementos constantes do balanço social das empresas? Que se teme verdadeiramente das consequências por correcta utilização das informações contidas no balanço social, nos domínios, por exemplo, da contratação colectiva de trabalho?
Por esta via não se obterá um diálogo e uma negociação mais credíveis e, por isso mesmo, menos conflitual?
Estando em causa, neste momento, muitos milhões de contos, provenientes do Fundo Social Europeu e do Orçamento do Estado, destinados à formação profissional, é ou não a Lei n.º 141/85 um instrumento susceptível de contribuir para um maior rigor e transparência na gestão dessas verbas por parte das entidades patronais?
Será esta questão, que incomoda verdadeiramente alguns empresários portugueses, dela fazendo-se eco junto do CDS que levou este grupo parlamentar a apresentar um projecto de lei, qual verdadeira aspirina para tais dores de cabeça?
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Porque constam das actas das sessões, não iremos nesta intervenção repetir as considerações que fomentaram e fundamentaram o nosso apoio e voto a favor da iniciativa levada a efeito na anterior legislatura pela então ASDI.
Pese o facto de serem agora mais evidentes as resistências à implementação da lei sobre o balanço social, em nosso entender esta não pode ser vista como um instrumento devassador da vida das empresas e um ónus adicional à carga burocrática das empresas de duvidoso alcance.
O balanço social não consubstancia matéria que fundamente e legitime a sua contestação, porque continuamos a interpretar o balanço social como algo de útil, que não pode ser visto numa perspectiva de reclamar da classe empresarial uma prestação de contas, antes o balanço social deve constituir a emissão de informação que permita avaliar em que medida a sua actuação modifica os interesses económicos dos indivíduos, a qualidade de vida, os valores culturais e os anseios da sociedade.
A Lei n.º 141/85 persegue objectivos de inegável utilidade e a sua gradual implementação traduz a ponderação de quem sobre ela atentamente se debruçou. A existência de duas matrizes, mais ou menos exigente em conformidade com a dimensão das empresas a que sujeita o deferimento no tempo da sua aplicação, é testemunho evidente desta afirmação.
Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não irá votar favoravelmente o projecto em discussão.

Aplausos do PS, do MDP/CDE e de alguns deputados do PRD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Lopes Cardoso, Cavaleiro Brandão e Gomes de Almeida.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Deputado Vítor Hugo Sequeira, a propósito do curioso artigo 5.º deste projecto de lei - e é curioso para quem aparece aqui arvorando-se em defensor da redução das burocracias -, pergunto-lhe se não terá esquecido um outro aspecto, para além daqueles problemas que referiu (e posso estar a ver mal a questão!...), que é este: a cópia do balanço social posta à disposição dos trabalhadores não vai permitir um inventário «útil» dos trabalhadores curiosos?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - Sr. Deputado Hugo Sequeira, como dispomos de pouco tempo, terei de ser telegráfico.
V. Ex.ª assume-se aqui como socialista democrático è coloca uma questão, que considero essencial, em relação ao nosso projecto de lei. Diz V. Ex.ª que o facto de propormos que o balanço social passe a ser considerado facultativo é a mesma coisa que o revogarmos.
Gostava de lhe perguntar se para V. Ex.ª, na qualidade de socialista democrático, a existência de um plano com carácter indicativo é a mesma coisa que a não existência de plano, pura e simplesmente.
Segunda questão: V. Ex.ª é dirigente sindical e, como tal, é também, de facto, um grande patrão. Disse há pouco que os patrões em geral têm obrigação de saber e assumir os respectivos balanços sociais.