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13 DE MARÇO DE 1987

2115

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, assinei, na qualidade de presidente da Comissão Parlamentar de Juventude, o referido parecer por volta das 15 horas, se estou bem recordado, e informaram-me que seria enviado directamente para a Mesa. Provavelmente pode ter havido um lapso na sua entrega e estar neste momento no Gabinete do Sr. Presidente. De qualquer forma, se o Sr. Presidente autorizasse, poderíamos proceder à leitura do parecer através da cópia que o Sr. Deputado relator, António Tavares, tem e entretanto providenciar-se-ia no sentido que o original chegasse à Mesa.

O Sr. Presidente: - Se não houver objecções e para adiantarmos os nossos trabalhos enquanto esse parecer não chega à Mesa, peço ao Sr. Deputado António Tavares para ler o respectivo relatório.

O Sr. António Tavares (PSD): - É do seguinte teor:

Parecer da Comissão Parlamentar de Juventude

1 - O presente parecer reporta-se à apreciação na generalidade do projecto de lei n.º 3/IV, da iniciativa do PCP, sobre «Subsídios de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego», apresentado em 4 de Novembro de 1985, e do projecto de lei n.º 323/IV, da autoria do Partido Socialista, sobre «Subsidio social de desemprego a jovens à procura do primeiro emprego», apresentado em 18 de Dezembro de 1986.
2 - A matéria em apreço tem como destinatário um numeroso universo de jovens, particularmente desprotegidos e afectados pelo problema do desemprego, e em relação ao qual esta Comissão considera dever serem adoptadas soluções que consubstanciem uma maior atenção e apoio com vista à defesa da sua dignidade enquanto cidadãos jovens.
3 - De acordo com os proponentes destes projectos de lei, eles visam sobretudo contribuir para minorar a dramática situação com que tais jovens se debatem, assegurando-lhes condições mínimas de sobrevivência e inserção social, tentando evitar comportamentos desviantes e situações de bloqueio.
4 - O projecto de lei do PCP prevê a concessão pelo período de 450 dias de um subsidio igual a 70% do salário mínimo nacional (SMN) para os requerentes que não tenham pessoas a cargo e de 80 % para os restantes.
Entre outras condições, obriga-se o candidato a estar inscrito no centro de emprego há, pelo menos, três meses e ter capacidade e disponibilidade para o trabalho nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/85.
É consagrada a inaplicabilidade da lei aos jovens cujo rendimento do agregado familiar seja superior aos mínimos previstos no projecto de lei ou que venha a ser alterado em virtude de heranças, lotarias, etc.

5 - O projecto de lei do Partido Socialista prevê a concessão pelo período de quinze meses de um subsídio igual a 70 % do salário mínimo nacional (SMN) para os jovens entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego.
Obriga-se, contudo, o candidato a estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência e auferir um rendimento per capita não superior a 50 % do SMN.
6 - Constituem particulares diferenças entre os dois projectos de lei o facto de:

a) O projecto de lei do PS limitar a aplicação da lei ao intervalo etário dos 18 aos 25 anos;
b) O rendimento máximo per capita do agregado familiar ser de 70 % e 50 % do SMN, respectivamente para o projecto de lei n.º 3/IV e 323/IV;
c) O projecto de lei n.º 323/IV prever a redução em 20 % do montante do subsidio nos últimos 90 dias de concessão;
d) O projecto de lei do PCP estipular a inscrição do centro de emprego há, pelo menos, três meses, quando o PS exige, apenas, a inscrição;
e) O PCP distinguir as situações em que o requerente tem ou não tem pessoas a cargo, atribuindo, respectivamente, 80% e 70 % do SMN, quando o PS atribui 70 % em todas as circunstâncias;
f) O projecto de lei n.º 3/IV estabelecer as limitações para os jovens beneficiados com o subsidio que venha a obter para o seu agregado familiar rendimentos não provenientes do trabalho como heranças e lotarias.

7 - De sublinhar a referência no projecto de lei n.º 323/IV à concessão de prioridade aos jovens beneficiados por este subsídio no acesso aos cursos de formação profissional lançados ou apoiados pelo IEFP.
8 - Embora não esteja consignado na legislação actualmente em vigor, é de salientar que a concessão do subsídio de desemprego a jovens à procura do, primeiro emprego já esteve prevista nos seguintes diplomas:

O Despacho Normativo n.º 374/79, de 20 de Dezembro, que definiu candidatos a primeiro emprego e estabeleceu as condições em que poderiam adquirir o direito ao subsídio de desemprego; e
O Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho, que deu nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n. º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego).

8.l - O Despacho Normativo n.º 374/79, de 20 de Dezembro, que entrou em vigor com efeitos retroactivos reportados a 1 de Dezembro de 1979, baseou-se no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 445/79, de 9 de Novembro, e remetia subsidiariamente para as disposições comuns do capítulo III do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio.
Definia candidatos a primeiro emprego como os indivíduos que não tivessem trabalhado por conta de outrém ou por conta própria durante mais de 120 dias consecutivos, a quem fixou o montante