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1 SÉRIE - NÚMERO 54

do subsidio de desemprego em 60 % do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços.
Salientam-se entre as condições de atribuição que os candidatos, cumulativamente, deveriam reunir:

Os rendimentos do agregado familiar não poderem atingir em média e per capita 60 % do salário mínimo nacional;
Terem a seu cargo, pelo menos há um ano, um ou mais filhos, enteados ou adoptados plenamente ou terem exclusivamente a seu cargo o mínimo de dois familiares de entre cônjuge, pais e sogros;
Estarem inscritos, pelo menos há um ano, no centro de emprego da área da sua residência como candidatos a emprego.

Deveriam fazer prova das situações invocadas mediante a apresentação de vários documentos que eram expressamente enunciados.
8.2 - O Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 1983, revogou o Despacho Normativo n.º 374/79, de 20 de Dezembro, integrando a matéria relativa a candidatos a primeiro emprego na secção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, que para o efeito foi totalmente substituída.
Limitando o âmbito de aplicação aos jovens com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, inclusive, a quem fixou o montante do subsidio de desemprego em 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, manteve o período de concessão nos 180 dias previstos no Decreto-Lei n.º 183/77, apesar de ter alterado o período normal de concessão de subsídio de desemprego para 450 dias.
Os jovens abrangidos deveriam reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

Nunca terem trabalhado ou, tendo trabalhado a tempo inteiro, a média ser inferior a l80 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;
Terem concluído ou interrompido, há menos de um ano, qualquer dos cursos integrados no sistema oficial de ensino, ou como tais reconhecidos, de duração não inferior a dois anos;
Requererem o subsídio dentro de 60 dias a contar do termo do prazo da conclusão ou interrupção dos estudos e estarem inscritos nos centros de emprego durante, pelo menos, três meses sem terem obtido emprego.

A prova das situações em que se encontrassem foi simplificada relativamente à prevista no Despacho Normativo n.º 374/79, mas mesmo assim sujeita à apresentação de documentos.
8.3 - No entanto, o Decreto-Lei n.º 394-A/83, de 30 de Julho, veio suspender a entrada em vigor deste regime, invocando que se tratava de matéria inovadora relativamente ao Decreto-Lei n.º 183/77 que era discutível que a forma prevista satisfizesse objectivos da natureza dos que o Governo pretendia prosseguir e que seguramente a juventude desejava, que se tratava de terapêutica que não atacava o mal e que não se encontravam elaborados estudos de impacte financeiro e muito menos de rentabilidade económica e social que a medida liminarmente impunha.
É de notar que o Decreto-Lei n.º 297/83 não é da autoria do mesmo governo que publicou o Decreto-Lei n.º 349-A/83.
9 - Em sede de especialidade, deverá ser tomado em linha de conta o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Assembleia da República, assim como as recomendações da OIT sobre esta matéria.
10 - Neste quadro, a Comissão Parlamentar de Juventude aprova o presente parecer, com a indicação de que nada tem a objectar à apreciação em Plenário, ressalvadas as posições que os Srs. Deputados e os grupos parlamentares entendam vir a exprimir.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1987. O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho. - O Relator, António Lopes Tavares.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, era só para informar a Mesa e a Assembleia - devia tê-lo feito antes da leitura do parecer mas não me ocorreu - que o parecer da Comissão de Juventude, como ficou claro, só incide sobre os projectos de lei de iniciativa do Partido Socialista e do Partido Comunista, uma vez que o projecto de lei de iniciativa do CDS não baixou à 13.ª Comissão, mas sim à Comissão de Trabalho.
Se V. Ex.ª o permitir, gostaria de adiantar que, em casos futuros e na nossa opinião, iniciativas legislativas que têm a ver com o âmbito de diversas comissões deveriam baixar, para efeito de apreciação na generalidade, a todas as comissões envolvidas na discussão dessa matéria e não apenas a uma, o que obstará a situações como esta, em que sobre esta matéria temos uns projectos de lei que baixaram a uma comissão e outros que baixaram a outra.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Carlos Coelho, a Mesa regista a sua sugestão, a qual penso que deve ser tomada em linha de conta no futuro.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Patrício.

O Sr. Jorge Patrício (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No nosso país continuam a ser negados direitos fundamentais aos jovens portugueses. Entre eles o direito constitucional ao trabalho.
Direito que não é estável para aqueles que vivem numa situação de contrato a prazo ou são vítimas do trabalho sem contrato e clandestino. Direito que é negado àqueles que, pela primeira vez, se defrontam com a necessidade e aspiração de obter um posto de trabalho.
Trata-se, portanto, de um problema gravíssimo, que continua a piorar de dia para dia e que coloca os jovens portugueses numa situação verdadeiramente insustentável e com as graves consequências de todos conhecidas.