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4 DE NOVEMBRO DE 1988 205

aos rendimentos de 1988 e o pagamento do IRS relativo aos rendimentos de -1989.
O objectivo deste projecto de lei - na sequência lógica e natural de idêntica proposta apresentada aquando da discussão da chamada Lei da Reforma Fiscal - é por isso claro. A introdução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em 1989, na forma como o Governo e o PSD o entenderam fazer, acarreta - para os contribuintes a acumulação de um duplo pagamento de impostos. Sucede que quer o Imposto Complementar quer o IRS são pagos fundamentalmente pelos que auferem rendimentos do trabalho, nomeadamente os trabalhadores por conta de outrém. Importa por isso evitar que tal suceda.
Sendo este objectivo, importa explicitar a sua justificação.
A primeira razão justificativa acabei de a referir: -incidindo o Imposto Complementar (Secção A) quase que exclusivamente sobre os rendimentos do trabalho - importa recordar que os rendimentos do trabalho representam mais de 95% do rendimento global sobre que incide o imposto - são, praticamente, apenas os titulares de rendimentos de trabalho que ficariam sujeitos a um duplo esforço fiscal em 1989. Logo, e por razão de justiça, é correcto que esse duplo esforço seja evitado.
A segunda razão justificativa assenta no facto incontroverso de que os rendimentos do trabalho estão sujeitos a um pesado agravamento de carga fiscal, quer em 1988 quer em 1989, no corrente ano, e desde logo, porque com o argumento da elaboração do projecto de IRS as deduções e os escalões do Imposto Complementar não foram objecto de qualquer actualização, nem sequer a nível da evolução da taxa de inflação. Agravamento da carga fiscal real, ainda, porque os escalões do Imposto Profissional foram actualizados em apenas 6%, muito abaixo, portanto, da taxa de inflação verificada de 9,5%. Aliás, o aumento das cobranças em Imposto Complementar, do -ano corrente, computado pelo Governo em cerca de quinze milhões de contos, resulta no essencial dessa insuficiente actualização dos escalões, decorre afinal do «imposto-inflação» e significa uma efectiva diminuição do rendimento disponível dos trabalhadores.
Agravamento da carga fiscal, ainda, em 1988, em sede do IVA, O Governo pode continuar a tentar escamotear as efectivas previsões de cobrança do IVA. Mas um facto é indesmentível, pois consta das publicações do próprio Ministério das Finanças, embora» o Sr: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais diga desconhecê-las: só nos primeiros cinco meses deste ano, o excesso de cobranças de IVA em relação ao período homólogo de 1987, atingiu os 50 milhões de contos, quando é certo que o Governo computava esse acréscimo para 12 meses, isto é, para todo o ano de 1989, em apenas 39 milhões de contos.
Mas agravamento de carga fiscal para os rendimentos do trabalho também em 1989. Por um lado, porque o Governo propõe uma actualização dos escalões do Imposto Complementar de apenas 7%, inferior à taxa de inflação prevista, o que implica uma nova incidência do «imposto-inflação». Situação que se agrava pelo facto de o Governo pretender, pelo segundo ano consecutivo, não fazer qualquer actualização às deduções em sede de Imposto Complementar.
Finalmente, agravamento da. carga fiscal real, na óptica dos contribuintes, porque a parcela do Imposto Complementar sobre os rendimentos de 1989 integrada
no IRS, que só seria paga em Outubro de 1990, vai começar a ser paga em Janeiro de 1989. Isto é, há aqui um custo financeiro suplementar para os contribuintes
pelo facto de, em termos médios, anteciparem o pagamento em 11 meses, o que, às taxas de juro actuais, significa um agravamento da ordem dos 12%.
Referido o objectivo do nosso projecto de lei e apresentadas as suas justificações, importa agora explicar as soluções concretas que adoptámos.
Em primeiro lugar, porquê a solução do crédito do imposto, isto é, a consideração do pagamento do Imposto Complementar como pagamento por conta do IRS? Precisamente porque consideramos que a nossa proposta visa a transição do actual sistema de impostos cedulares para o novo sistema de imposto único para os rendimentos do trabalho. Daí a adopção desta solução concreta e não a figura jurídica do perdão fiscal, embora os resultados sejam exactamente os mesmos: impedir o duplo pagamento de impostos num mesmo ano.
Em segundo lugar, porquê apenas a secção A do Imposto Complementar e. não a secção B? Porque, no nosso entendimento, as empresas recebem em IRC como que uma compensação do esforço financeiro que lhes é exigido em 1989. Compensação essa que resulta do facto de a tributação dos lucros baixar dos actuais níveis superiores a 40% para uma taxa de apenas 36,5%.
Em terceiro lugar, porque propomos a aplicação do novo projecto de lei a todos os rendimentos sujeitos a Imposto Complementar (Secção A), independente -, mente do nível desses rendimentos? Precisamente porque sendo a prática totalidade dos rendimentos afectados, rendimentos do trabalho, o objectivo e as razões justificativas que conduziram à apresentação do nosso projecto de lei se aplicam a todos esses rendimentos, independentemente dos seus níveis, pelo que não se justificaram discriminações. Mas ainda porque a verdade é que os grandes rendimentos escapam realmente à tributação, como o próprio Governo o tem confessado e é, aliás, público e manifesto.

Uma voz do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os restantes três projectos de lei apresentados por outros grupos parlamentares apresentam soluções que não nos parecem as melhores e por isso não as consagrámos no nosso projecto de lei. Apresentam, porém, todos eles, uma convergência fundamental com aquilo que nós próprios visamos: impedir, de uma ou outra forma, com maior ou menor amplitude, que os contribuintes sejam obrigados em 1989 a um duplo, não justificável e injusto esforço fiscal. Assim, sendo idêntico o objectivo, julgamos que será possível, em sede de discussão na especialidade, obtermos um consenso sobre a solução mais desejável e adequada.
A mesma não é, porém, a nossa posição sobre a proposta de lei do Governo. É demasiado exígua e demagógica:
Exígua porque o universo dos contribuintes que têm de pagar Imposto Complementar e cuja colectarem 1989, seja no máximo de 12 000$, é uma percentagem minoritária dos contribuintes pagadores.
Demagógica porque o Governo pretende apresentar-se agora como um defensor dos baixos rendimentos, da justiça e da progressividade fiscal, quando, na