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334 I SÉRIE - NÚMERO 13

Proposta de Lei n.º 66/V - Autoriza o Governo a legislar no sentido de proceder à alteração do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo, verificando pela prática legislativa quotidiana algumas distorções existentes no diploma-quadro do ilícito de mera ordenação social, propõe-se alterá-lo para que dê melhor resposta aos fins que visa atingir.
Na verdade, o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, tornou insuficientemente dissuasivos os montantes mínimos gerais das coimas constantes do artigo 17.º deste diploma legal.
Acresce que a depreciação do valor da moeda também concorre para que se tenha alterado a situação económica do agente, que é um dos factores a atender para a determinação da medida da coima.
Importa considerar no tocante às pessoas colectivas que os limites constantes no n.º 3 do referido artigo 17.º se mostram igualmente desajustado em relação ao potencial económico das mesmas.
Não faria sentido, pois, que a elevação dos limites das coimas aplicados às pessoas singulares não fosse acompanhado, em termos de proporcionalidade de igual elevação para as aludidas pessoas colectivas.
O Governo propõe-se elevar respectivamente para 500$ e 500 000$ os limites estatuídos no n.º 1 do artigo 17.º, como aliás já sucede relativamente às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que disciplina os ilícitos anti-económicos.
Do mesmo modo, propõe-se o Governo elevar para o dobro as coimas previstas no já citado artigos artigo 17.º, n.º 3, referente às pessoas colectivas.
Trata-se de mínimos e máximos previstos para uma generalidade de contra-ordenações de média gravidade.
Tratando-se como se trata, duma lei-quadro este facto não impede que em futuros diplomas legais aqueles montantes possam ser variáveis consoante a gravidade da contra-ordenação especialmente nelas previstas.
Por outro lado, e, no tocante às sanções acessórias, propõe-se o Governo tornar claro que as sanções actualmente previstas no n.º 3 do artigo 21.º da lei-quadro são sempre de carácter temporário, estabelecendo a respectiva duração mínima, o que actualmente não sucede.
Além disso, e, na senda do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, julga-se ser razoável aditar ao elenco a sanção de privação temporária dos direitos de participação em arrematações ou concursos públicos de fornecimento, bem como a do encerramento temporário do estabelecimento, actualmente apenas previstas para crimes.
Considera-se particularmente adequadas estas sanções acessórias em domínios variados, desde a violação de disposições administrativas relativas a condicionantes do funcionamento e exploração de estabelecimentos de diversão (preceitos de higiene, de acesso de menores, de consumo de bebidas alcoólicas, etc.) até a práticas ilegais em sede de concursos públicos ou de arrematação que todavia não tenham dignidade penal, mas que importe contrariar dada a sua prática reiterada.
Salienta-se que estas sanções acessórias são controladas, na sua aplicação, pelos tribunais comuns, em vez de recurso.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: De igual modo propõe-se o Governo introduzir novas soluções com vista à descentralização em matéria de competência para aplicação das coimas, com o fim de evitar a concentração dessas competências em entidades sediadas em Lisboa, com efeitos indesejáveis para os presumíveis autores de contra-ordenações e também para a não menor indesejável sobrecarga dos agentes sancionadores, designadamente quando a sua competência respeita todo o território nacional.
A solução que se antevê inspira-se no sistema a mão, possibilitando-se a outorga de competência e aplicação das coimas à autoridade regional de grau mais elevado ou, então, transferir essa competência para uma outra autoridade ou serviço diferente. Relativamente competência territorial, é nosso propósito abrir caminho à possibilidade de ser competente para o efeito autoridade administrativa de grau mais elevado, numa posição hierarquicamente superior à autoridade concelhia, sempre que a natureza da contra-ordenação não seja relacionável com específicos interesses a cargo de das últimas, como é o caso de ilícitos não previstos e posturas ou regulamentos municipais.
A solução permite ainda regular de forma precisa competência em razão do território quando o arguido tiver mudado de domicílio após a prática da contra-ordenação, hipótese em que será competente a autoridade em cujo território se situar o novo domicílio, e ainda, no caso de ele não ter domicílio no âmbito especial da aplicação da lei, determinar a competência pelo critério da residência habitual.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por outro lado, experiência tem mostrado ser especialmente gravosa situação do agente da contra-ordenação quando a entidade administrativa tem a sua sede em local muito afastado daquele onde foi cometida a infracção, nomeadamente no caso de existir uma única autoridade competente a nível nacional.
A legislação actual confere competência para recurso ao tribunal judicial em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
A presente solução é desvantajosa a dois títulos: pelo recorrente, agravando-lhe as despesas de deslocação para o tribunal que se vê assoberbado com recurso relativos a decisões por contra-ordenações praticar um pouco por todo o território.
Ainda aqui a solução da lei alemã, inspiradora a do todo ilícito de mera ordenação social, se antevê mais maleável ao admitir a possibilidade de a competência do tribunal ser determinada pela área do domicílio recorrente.
Mas não é a única - pode encarar-se, e o Governo propõe-se fazê-lo pelas razões já aduzidas, a hipótese de deferir a competência para o recurso ao tribunal área em que foi praticada a contra-ordenação.
Outra alteração a introduzir na lei-quadro refere-se aumento do prazo do recurso, visando conferir meu rés garantias de defesa ao agente da contra-ordenação dilatando o prazo actual de cinco para oito dias.
Por outro lado, outra inovação de tomo que nos propomos introduzir à actual legislação, refere-se à probabilidade de haver lugar ao pagamento voluntário medida esta que já tem antecedentes na legislai