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366 I SÉRIE - NÚMERO 14

Trata se depois de reduzir as disposições aplicáveis àqueles destinatários e não a outros recorrendo a disposições próximas das da lei espanhola n.º 25/83.
Trata se finalmente de ampliar os efeitos dos impedimentos não apenas em relação ao momento do exercicio da função mas ainda e também a lapsos de tempo posteriores à exoneração do cargo ou anteriores mas que projectam impedimento subsequente.
Neste significativo conjunto estão dissecadas as distancias dos socialistas portugueses em relação à lei alheia.
Uma vez mais importando uma ideia apreciável conseguem distorce a e amplia a em termos tais que resultam inaceitáveis e inadequados.
Sr Presidente Srs Deputados Longe ai o tempo em que o exercício de qualquer emprego à excepção dos de conselheiro de estado e ministro cessa a enquanto duravam as funções de par ou de deputado (carta constítucional - artigo 31 ) (Constituição de 1838 - artigo 51 ).
Nem estas disposições nem o seu espirito conseguiram calar o coro de vozes que no dealbar do regime monárquico atribuíam a quantos ocupavam o poder o beneficio de prebendas e de privilégios.
Mais perto se encontram as disposições da) Constituição de 1911 que limita em o exercício do partais aos que servissem nos lugares dos conselhos administrativos gerentes ou fiscais de empresas ou sociedade constituídas por contratos ou concessão especial do estado por delegação do Governo e declaravam o impedimento dos demais que naquelas situações se encontrassem.
Nem por isso o Pais parece ter sido melhor e mais eficazmente gerido.
Mais próximas ainda nos parecem as disposições da Constituição de 1933 que se aplicavam a ministros e deputados e não foram suficientes para evitar a censura publica do aproveitamento da situação em pró eito próprio.
Quererá isto significar que o Grupo Parlamentar do PSD e surdo à relevância destas matérias e à sua regulamentação?
Certamente que qualquer conclusão desta natureza se não pode extrair das considerações produzidas.
Uma coisa devemos deixar claro São diversas as conveniências da oposição e do País.
O País exige que os melhores os mais capazes e os mais completamente apetrechados estejam disponíveis para ser ir nos cargos políticos e se sintam motivados a participar na gestão da República.
Está ainda em vigor um diploma datado de 1979 que afirma no seu artigo l - os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos enquanto exercerem as respectivas funções.
Este diploma e assinado por Mana de Lurdes Pintassilgo e dá conta de uma das vertentes importantes do problema.
O exercício de cargos políticos é para muitos e muito particularmente para muitos dos melhores um fardo.
Só motivações de natureza psicológica ou o simples desejo de ser ir o País conseguem ainda fornecer argumentos suficientemente fortes para assegurar a resposta e a prestação de alguns.
Continuamos continua o Pais a necessitar deles.
E não se diga que quando o afirmamos estamos a defender soluções de acumulação de duvida de falta de clareza de beneficio.
O que não queremos e antes pelo contrario que para evitar este tipo de soluções m as se contraponha um sacrifício desmesurado.
O que pretendemos evitar e que o excesso nos conduza ao bloqueamento.
O que não desejamos e criar um esquema de tal modo rígido de protecção dos mecanismos de controle jurisdicional.
Uns e outros não são nem podem ser realidades vás sem conteúdo e sem alcance pratico.
São instrumentos de alerta e mecanismos de correcção atra és dos quais se estabelecem e gerem os equilíbrios fundamentais.
Se numa qualquer sociedade tudo fosse vedado tudo fosse previsto nada seria deixado à dinâmica da intervenção política.
Os acontecimentos seriam regra a regra previstos e tutelados E prever tudo e reconhecidamente impossível.
É talvez por isso mesmo que no quadro do Direito Comparado são significativamente minoritárias as soluções de grande espectro de definição de incompatibilidade.
Sr. Presidente Srs. Deputados: Em nenhuma legislação comparada à excepção da lei belga de 1931 encontramos disposições idênticas as que o Partido Socialista propõe por exemplo em relação aos ex membros do Governo.
Aquele lei aliás considera que nenhum ministro pode estar ligado a qualquer titulo à administração de uma sociedade que pela sua intervenção tenha sido declarada concessionária do estado na altura em que foi ministro a não ser passados 5 anos sobre a saída do cargo.
Só que enquanto na lei belga o impedimento depende do facto da atribuição da concessão ter sido determinada pela pessoa em questão no projecto do Partido Socialista é estendido as instituições de credito ou parabancárias às sociedades imobiliárias ou a quais quer empresas intervenientes em contratos com o estado ou outra pessoa colectiva de direito publico.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Nenhum objectivo que se destine a evitar uma eventual colisão entre o interesse publico e o interesse privado justificam os impedimentos enunciados.
Para além de se colocarem problemas de ofensa explicável do principio constítucional da igualdade nesse particular domínio o projecto do Partido Socialista reduz noutros pontos a capacidade decisória dos membros do Governo e faz tábua rasa da existência da Lei n.º 34/87 que contém o regime de crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Em conclusão diria que a posição do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e esta estamos decididos a colaborar no consenso a atingir estamos dispostos a aceitar aquilo que com boa fé e recta intenção nos é proposto Estamos prontos a trabalhar sobre projectos que nos garantam essa base essencial como ponto de partida