O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 1988 397

oportuna, à própria proposta de lei do Orçamento do Estado para 1989, problemas que não podemos nem devemos ignorar e que requerem a ponderação do Parlamento.
Gostaria de, em relação a alguns desses pontos, dedicar, em seguida, a minha atenção, deixando para outros colegas meus de bancada a análise, do ponto de vista económico-financeiro, da Proposta de Lei n.º 73/V. E quero fazê-lo com o propósito extremamente sereno de vermos o exacto alcance e a posição em que estamos, porque se trata de matérias de grande delicadeza e responsabilidade.
O Tribunal Constitucional limitou-se a comunicar a parte decisória do seu Acórdão sobre o Orçamento de 1988, devidamente registada no seu Livro de Lembranças, mas ainda desacompanhada da respectiva fundamentação. Fê-lo, certamente, por considerar que a importância da matéria aconselhada que a Assembleia tome conhecimento da decisão o mais cedo possível, antes ainda da utilização da sua elaboração e posterior publicação.
Em matéria de tamanha monta e melindre, o Tribunal decidiu usar da faculdade excepcional que lhe dá o artigo 282.º, n.º 4 da Constituição e, por isso, limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade «por forma a salvaguardar a validade dos actos de natureza financeira ou orçamental praticados até à data da publicação do Acórdão».
Gostaria de recordar que o artigo 282.º, n.º 4 da Constituição - artigo que trata dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade - diz que «quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs l e 2». Sabem que esses n.08 l e 2, como é uma declaração de inconstitucionalidade e não uma anulação das normas legais, levam a que se considere a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determinando a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
Em face destes dados que são conhecidos podem extrair-se, desde logo, a meu ver, as seguintes ilações: Primeiro, enquanto o Acórdão não for publicado, não existe qualquer dever jurídico especificamente decorrente da natureza jurisdicional da decisão que imponha a observância da doutrina nela expendida.
Segundo, o desconhecimento em que ainda nos encontramos da fundamentação do Acórdão - este ponto é muito importante e, por isso, há pouco me referi à intervenção do Sr. Deputado Octávio Teixeira, eventualmente, em termos infelizes e quero, mais uma vez, reiterar que não fiz insinuação alguma, que aliás, a personalidade do deputado, evidentemente excluiria -, sabido como é que neste tipo de decisões a ratio decidendi é essencial para a compreensão do exacto alcance do decidido, impede-nos de ter uma noção clara de toda a extenção da doutrina fixada pelo Tribunal, bem como dos limites precisos em que as normas objecto de apreciação foram declaradas nulas.
Terceiro, a circunstância de o Acórdão usar da faculdade excepcional de limitar os efeitos da inconstitucionalidade do ponto de vista temporal ao momento em que o Acórdão é publicado levam, por outra parte, a considerar extemporâneo e até violador do decidido por aquele Venerando Tribunal praticar quaisquer actos de execução do Acórdão antes da mencionada publicação, pois que, no fundo, como bem se compreenderá, tal se traduziria, afinal de contas, em realizar uma aplicação retroactiva que contraria precisamente aquilo que é ordenado na decisão.
Isto é, se o Acórdão diz que é só a partir da data da publicação que se deve cumprir aquilo que nele é decidido, fazer antecipadamente, antes dessa data, actos de execução do Acórdão equivale, em última análise, a violar aquilo que é decidido no Acórdão.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Por esse motivo, afigura-se-nos carecer de fundamento e construir mesmo, embora por forma certamente não querida, um desrespeito ao Acórdão a proposta de deliberação da Assembleia da República apresentada pelo Partido Socialista em recente conferência de imprensa.
Quarto, poderia assim parecer que o conhecimento que o Parlamento tem da decisão do Tribunal Constitucional não teria quaisquer consequências de ordem jurídica ou prática até que fosse feita a publicação do respectivo Acórdão. Tal não é, porém, a nossa opinião.
Uma coisa, é considerar as normas que foram objectos do Acórdão; outra, é ponderar que efeitos é que a circunstância de conhecermos a doutrina do Tribunal Constitucional, na medida em que a conhecemos, na medida restrita que consta da parte decisória do Acórdão em que podemos interpretar, é útil para a elaboração de novas normas, e é de novas que, neste momento, estamos a tratar.
Por isso, repito, parece-me inoportuno e até desrespeitador do Acórdão estarmos a ponderar se há actos de acomodação ou execução do Acórdão que devam ser praticados antes. Nós não sabemos qual é o alcance, não sabemos, inclusivamente, o momento em que o Acórdão é publicado e, portanto, mesmo quando o Sr. Deputado Octávio Teixeira diz «bem, mas o equilíbrio orçamental vai ter de ser assegurado», não sabemos como é que, efectivamente, na prática, as coisas vão surgir, que acomodações é que o próprio Acórdão fará e quais os actos que vão ser prejudicados com a publicação do Acórdão e que levarão a eventuais alterações do equilíbrio orçamental. Neste momento é ainda prematuro, é um facto futuro e incerto quanto ao momento a publicação do Acórdão, pelo que não podemos, com essa base, estar a orientar os nossos trabalhos.
Mas, repito, outra coisa é o que respeita ao futuro, às normas que vão ser elaboradas agora e elas dizem respeito, quer à proposta de lei agora em discussão, quer, naturalmente, também à proposta de lei do Orçamento do Estado para 1989. É que há razões que assentam nos princípios da boa fé constitucional e até da concordância prática, na interpretação das normas da lei fundamental, que aconselham vivamente, no que respeita à discussão que agora estamos a proceder, a que se tomem em consideração as posições já líquidas que se podem inferir da decisão jurisdicional.
Foi por isso mesmo que o Grupo Parlamentar do PSD, em total cooperação e concordância com o Governo, apresentou algumas propostas de alteração à proposta presentemente em discussão.