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19 DE NOVEMBRO DE 1988 401

a parte do Acórdão em que é salvaguardada a validade dos actos de natureza financeira e orçamental praticados até à data da sua publicação.
Não podia, de resto, ser de outro modo, sob pena de a decisão introduzir o verdadeiro caos na vida financeira do País. Fez, por isso, muito bem o Tribunal ao utilizar a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, restringindo a eficácia da sua decisão. Fez muito bem e estamos todos de acordo!
Mas a questão não é porém essa, mas outra muito diferente, e consiste em saber se a Assembleia deve discutir e votar uma alteração ao Orçamento sabendo que alguns dos seus dispositivos foram considerados inconstitucionais pelo órgão competente, sem ter esse facto minimamente em consideração. Isto é, claro, sem pôr em causa o dispositivo de salvaguarda incluído no Acórdão.
Como ajuizará o País toda esta situação e que ideia ficará a fazer - ou confirmará - sobre o relacionamento entre os vários órgãos de soberania e sobre o respeito com que são encaradas pelo Governo e pela Assembleia as decisões dos tribunais.
Não será, concerteza, um juízo favorável, e é a todos os títulos lamentável que se não aproveite a ocasião para apagar a impressão negativa que, apesar de tudo, ficou do modo como foram recebidas e comentadas as decisões de inconstitucionalidade do Verão passado.
Por isso, tenho de confessar que começo a estar um pouco farto de defender a Assembleia - porque o faço - de acusações motivadas por actos cuja responsabilidade não nos pertence.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Mas voltemos ao problema da caracterização da proposta: canto de vitoria rectificativo ou alteração imposta pela falha das previsões. Como já disse, penso que não poderá deixar de ser também uma confissão de fracasso.
Com efeito, e se o analisarmos bem, o documento que nos é proposto é sobretudo uma consequência da derrapagem na meta a atingir este ano para a inflação.

O Sr. Gameiro dos Santos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - É essa a razão de ser do artigo 2.º sobre a compensação pela tributação dos cargos públicos; do artigo 3.º sobre as dotações para esta Assembleia; do artigo 4.º sobre o ajustamento extraordinário nos vencimentos dos militares e forças de segurança; do artigo 7.º com reforços destinados a permitir a actualização correcta das remunerações dos funcionários e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde. É esta, no fundo, a razão para o generalizado aumento da despesa que se verifica e nos é confirmado por esta alteração.
E é também essa a razão que explica o esforço das previsões respeitantes às colectas da contribuição industrial e dos impostos profissionais e sobre o valor acrescentado, este último avaliado, aliás, com demasiada modéstia. É o tal disfarce, isto é, a tal tentativa de não assustar demasiado o contribuinte que paga.
Pena é que se não tenham previsto outros reforços, como é o caso do FEF cuja dotação sofreu, com a excessiva modéstia, da previsão respeitante ao IVA e como é, principalmente, o caso de remuneração extraordinária que não chega para cobrir o diferencial da inflação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - E pena é, também, que não se aproveitando para corrigir as inconstitucionalidades, se tenham cometido outras na própria alteração, como é o caso do artigo 2.º com uma dotação de montante indefinido e do n.º 2 do artigo 6.º em que se invoca um acordo internacional ainda não regularizado.
Trata-se, de qualquer modo e sem dúvida, de uma confissão de alguns falhanços! Assim o registamos e votaremos em conformidade. Ou melhor, trata-se do retrato da actuação deste Governo: mais despesa e, portanto, mais Estado e mais receita, ou seja, mais impostos a pagar pelos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Por não ter percebido bem o sentido em que o Sr. Deputado Nogueira de Brito, na sua argumentação sobre o tema da inconstitucionalidade, verbera o Governo, gostava que me esclarecesse sobre algumas dúvidas.
Em primeiro lugar, e unanimemente, toda a doutrina, por razões óbvias, concorda que não é possível conhecer o exacto alcance das declarações de nulidade feitas por um Tribunal Constitucional, sem que, do mesmo passo, se tenha conhecimento da sua fundamentação. É uma questão pacífica. Ora, neste caso, nós ainda não a conhecemos.
Em segundo lugar, mesmo admitindo a interpretação que V. Ex.ª parece dar, da qual até podemos vir a comungar, de que a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade diz apenas respeito aos problemas dos actos praticados ao abrigo das normas, e só a esses, pareceu-me, que V. Ex.ª pretende inferir daí a necessidade que o Governo tem - e a Assembleia, necessariamente, lhe dará sequência - de vir, após o Acórdão do Tribunal Constitucional e através de um acto novo, dizer que normas tais e tais desaparecem o ordenamento jurídico.
Ora, isso não é verdade. Essas normas desaparecem pela simples circunstância do Acórdão, pelo que nem o Governo nem a Assembleia devem vir tocar nessa matéria e substituir-se. Só e exclusivamente podem fazê-lo naquilo que diga respeito a actos de acomodação. E, quanto a estes, insisto, não conhecendo ainda os fundamentos, que não são propriamente oditerdicta, mas sim a ratio decidendi, nós não podemos fazê-lo.
Terá V. Ex.ª razão se me disser o seguinte: «Ah! Mas nestas novas normas que aqui estão postos existem normas inconstitucionais.» Nesse caso, e é por isso que apresentámos as correcções que nos pareceram convenientes, acho que V. Ex.ª tem razão.
Quanto àquelas normas que o Tribunal declare inconstitucionais, mas que o Governo agora não as retome, não é necessário fazer mais nada pois essas são claramente reconhecidas, sem necessidade de operar algum acto constitutivo, como não tendo, desde sempre, existência no ordenamento jurídico, pela simples força obrigatória geral da decisão do Tribunal.
Portanto, não percebo, com toda a sinceridade, a argumentação que V. Ex.ª expendeu.