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15 DE DEZEMBRO DE 1988 635

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para fazer uma interpelação à Mesa mas que, no fundo, se destina às bancadas do Governo e do PSD. E a interpelação é esta: face àquilo que se passou na Comissão de Economia, Finanças e Plano exactamente no final da discussão, na especialidade, da despesa, eu gostaria de saber se não querem adiar a apreciação do n.º 3. É porque se levanta o problema de haver ou não tributação sobre os juros da dívida pública para 1989.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Por nós não é necessário o adiamento, Sr. Deputado!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pela reacção das bancadas interpeladas, vamos continuar votando o n.º 3 do artigo 24.º da proposta de lei.

Submetido a votação» foi aprovado» com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do Deputado Independente Raul Castro.

É a seguinte:

3 - Os juros da dívida pública a emitir em 1989 ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações, por avença.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, relativa ao n.º 1 do artigo 24.º; no fundo trata-se de um novo número e reclassificando a proposta, ela constará como sendo o n.º 4 do artigo 24.º

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do Deputado Independente Raul Castro.

Era a seguinte:

Artigo 24.º

4 - Fica o Governo autorizado a isentar de Sisa até 31 de Dezembro de 1989 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação própria permanente, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$.

O Sr. Presidente: - Deu entrada na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, relativamente ao n.º 2 do artigo 23.º, que faz parte dos artigos cuja apreciação tínhamos adiado.

Sr. Deputado Vieira de Castro, pergunto-lhe, depois de ter dado entrada na Mesa esta proposta, se se está em condições de passar à votação do artigo 23.º ou se a sua apreciação permanece adiada.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Sr. Presidente, nós estamos em condições de apreciar o n.º 3 do artigo 23.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos a votação do artigo 24.º e, como sabem, a pedido do PSD tínhamos adiado a apreciação do artigo 23.º Mas já entrou na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, relativamente ao artigo 23.º - creio que é do conhecimento dos grupos parlamentares -, portanto estarmos em condições de passar à apreciação do artigo 23.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, gostava de fazer um pedido de esclarecimento aos subscritores desta proposta no sentido de saber como é que articulam esta proposta com o n. º 4 do artigo 11.º, que se refere às taxas do IRS, ou seja, à lei da autorização legislativa que se refere às taxas do IRS e que diz o seguinte:

«4. Da aplicação das taxas não poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.» Aqui diz «(...) não poderá resultar (.. .)». Penso que isto não oferece quaisquer dúvidas! Como é que o PSD apresenta esta proposta de substituição? Julgo que a única solução relativa ao n.º 2 do artigo 23.º é a sua eliminação se queremos respeitar o texto e a filosofia do n. º 4 do artigo 11.º
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, pretendo fazer uma curta intervenção, porque suponho que me foi feita uma pergunta e a forma regimental a utilizar é a da intervenção para explicar, de uma maneira sucinta, a nossa proposta e simultaneamente responder ao Sr. Deputado Gameiro dos Santos.
Quanto à dificuldade de ordem técnica que V. Ex.ª apresenta, salvo o devido respeito, ela é inexistente pela simples razão de se tratar de uma autorização legislativa; ela foi utilizada, esgotou-se! O que existe neste momento é uma norma no ordenamento jurídico português, que é precisamente o artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88. E, como aí se diz, essa redacção será substituída, se for aprovada, por esta outra. Não há qualquer dificuldade, não tem que invocar a lei de autorização legislativa, essa esgotou-se!
O que V. Ex.ª poderá - e, de resto, vem na sequência da primeira interrogação que do ponto de vista técnico, salvo o devido respeito, não me parece fundamentada - é dizer: bom, mas houve uma alteração de redacção e uma alteração de filosofia. Sr. Deputado há uma alteração de redacção visto que é uma substituição - se quiser é uma substituição revogatória, sejamos claros - , mas não há uma alteração de filosofia; o que houve foi este propósito muito claro e que eu gostaria de deixar aqui expresso.
Nós vimos há pouco através das intervenções do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que de acordo com os esquemas e os recursos de que certa classe de contribuintes pode lançar mão, acaba-se por fugir à tributação de matéria que é colectável e em que não está em jogo o mínimo de existência porque foi estabelecida uma correspondência rigorosa e válida em todas as circunstâncias, independentemente dos casos concretos entre aquilo que é o mínimo de existência e uma certa análise do salário mínimo. Bom, a ideia base que preside é esta, o princípio mantém-se aquilo que tem de ser salvaguardado são os rendimentos necessários para garantir o mínimo de existência e a sua aplicação deve resultar, claramente, do modo como são conformadas as taxas, deduções e abatimentos, o que significa uma