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638 I SÉRIE - NÚMERO 19

Tenho conhecimento da existência de um despacho elaborado por V. Ex.ª, no sentido de incluir, no âmbito do direito à dedução no que concerne ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o IVA suportado nas acções de formação, matéria que se encontrava excluída do direito à dedução pelo artigo 9.º, ou seja, uma matéria que beneficiava apenas de isenção incompleta.
Sr. Secretário de Estado, neste sentido, gostaria que V. Ex.ª me esclarecesse sobre se a norma que está consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º se trata apenas de uma ratificação do despacho proferido por V. Ex.ª
Gostaria ainda de salientar ao Sr. Secretário de Estado, no que concerne à alínea a) do n.º 2 do artigo em discussão, que me esclarecesse sobre o alcance da disposição nela consignada.
No domínio da técnica do imposto sobre o valor acrescentado, verifica-se que, actualmente, podem existir três situações: a situação de isenção, nos termos do artigo 53.º; a situação de pequeno retalhista, nos temos do artigo 60.º; e a situação do contribuinte no regime normal.
O Código do IVA define como «retalhista» aquele que não transforma, em mais de 10%, os bens que transacciona no âmbito da sua actividade comercial.
Foi entendimento da administração e dos serviços centrais do IVA que, desde que houvesse ferimento do n.º 7 do artigo 12.º, do Código da Contribuição Industrial, isto é, desde que os contribuintes tivessem um mínimo de escrita organizada - conforme dispõe o artigo 12.º do Código da Contribuição para a inclusão do contribuinte no grupo C -, ou seja, desde que o contribuinte estivesse integrado no regime normal do Código do IVA, em que teria de possuir necessariamente os livros especificados no respectivo código, este contribuinte não poderia continuar integrado no grupo C da Contribuição Industrial, porquanto teria de ser integrado no grupo B, uma vez que já dispunha de escrita minimamente organizada que permitia verificar os seus movimentos.
Neste sentido, gostaria de perguntar ao Sr. Secretário de Estado se, de facto, se pretende rever o conceito de pequeno retalhista, ou seja, se se pretende alargar a margem dos 10% relativos à transformação os produtos que vende.

Sr. Secretário de Estado, era sobre todo este processo que gostaria que V. Ex.ª se pronunciasse, sem prejuízo de poder voltar a intervir.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, gostaria de formular uma pergunta ao Governo relativa à alínea e) do n.º 1 do artigo em discussão, em que se visa fundamentalmente «alterar a verba 3.6 da lista II».
Se nos reportarmos ao articulado anterior da lista II, verificamos que a verba 3.6 era constituída por: «3.6 - Empreitadas de obras públicas» e pelo «3.6 - A». Agora passaria a ser constituída pelo já referido «3.6».
Assim, importa realçar que na nova descrição desta alínea é) deixaram de ser considerados - e não sabemos porquê, mas gostaria de saber se foi ou não mero esquecimento - os casos de empreitadas de habitação e de construção constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 218/82, que se tratava de uma formulação já consignada no Decreto-Lei n.º 383/86, de 15 de Novembro.
Portanto, a consequência prática desta disposição traduz-se em que as empreitadas relativas às cooperativas de habitação deixam de ser tributadas à taxa de 8% e passam a sê-lo à taxa de 16%.
Neste sentido, gostaria que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nos esclarecesse sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Domingues Azevedo, quanto ao sentido da norma prevista na alínea á) do n.º 1 do artigo 26.º, devo dizer-lhe que o que se pretende é consagrar a faculdade de as respectivas entidades poderem deixar de usufruir da isenção simples e, consequentemente, poderem integrar, na filosofia global do imposto, as deduções, repercutindo para a frente.

Sr. Deputado a alínea a) do n.º 2 do referido artigo tem a ver com um ajustamento dos respectivos valores.
Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado Carlos Lilaia relativa à alínea é) do n.º 1, devo dizer-lhe que não se excluíram as cooperativas, apenas se integraram as empresas públicas que estavam abrangidas na anterior formulação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa registou as inscrições dos Srs. Deputados Domingues de Azevedo e Vieira de Castro.
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues de Azevedo.

O Sr. Domingues de Azevedo (PS): - Sr. Presidente, irei justificar as propostas que apresentámos neste domínio, mas, em primeiro lugar, gostaria de dizer, muito rapidamente, que o Sr. Secretário de Estado não respondeu às questões que coloquei e não sei porquê! Apesar de as perguntas serem formuladas muito claramente, V. Ex.ª não respondeu, nomeadamente à que se referia à alínea a) do n.º 2.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista entende que o que se está a passar em relação ao imposto sobre o valor acrescentado não deixa de ser algo que nos preocupa.