O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2020 I SÉRIE - NÚMERO 58

Em 1989, prevendo-se índices de inflação superiores ao do ano passado, - actualmente já atingiu os 12% - o Governo decide um aumento de apenas 8%, teimando na sua política fortemente redutora do poder de compra dos trabalhadores.
É à luz desta política que o Decreto-Lei n.º 497/88 tem de ser analisado, pelo que de mais gravoso impõe aos trabalhadores da Administração Pública.
Dos deputados da República depende a correspondente análise e a correcção das injustiças que o diploma veio criar.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 497/88 cria situações de injustiça e instabilidade inadmissíveis numa administração que se pretende moderna e eficaz.
Ao definir o âmbito de aplicação deste diploma, o Governo deixa de fora todos os trabalhadores formalmente tratados como tarefeiros, o que significa uma clara violação da Constituição da República Portuguesa e da Convenção n.º 132 da OIT, ratificada pelo Governo português.
O disposto sobre o direito a férias difere do regime do sector privado quando define como requisito de aquisição do direito a prestação de mais de um ano de serviço. Esta norma contraria o estabelecido na Convenção n.º 132 da OIT, que fixa em 6 meses o limite máximo como requisito para aquisição do direito a férias anuais pagas.
O Governo, ao pretender regulamentar o direito à greve num diploma cuja autorização legislativa não abrangia esta matéria, fê-lo utilizando uma formulação de interpretação duvidosa. Esperamos que hoje, neste debate, o responsável governamental esclareça a intenção do legislador ao referir que «as faltas no exercício do direito à greve implicam a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeitos de antiguidade».
Ora, é sabido que o regime dos efeitos da greve está definido no artigo 7.º da lei da greve e que esse regime não é, nem pode ser, o de considerar a existência de faltas por greve. O que há é a suspensão das relações emergentes do contrato de trabalho, nos termos referidos no já citado artigo 7.º da lei da greve. Assim, e por isto mesmo, toda esta questão deve ser convenientemente esclarecida no texto do decreto-lei, por forma a que não subsistam quaisquer dúvidas sobre o integral respeito das normas constitucionais da garantia do direito à greve.
O Governo, ao impor o desconto do vencimento de exercício nos primeiros 30 dias de doença, demite-se das suas responsabilidades e penaliza os trabalhadores no período em que são mais vulneráveis e carentes dos meios necessários à protecção na doença.
Ao reduzir o número de faltas por conta do período de férias (o antigo artigo 4.º) de duas para uma, o Governo limita o âmbito da sua concessão e põe em causa um direito adquirido há mais de 50 anos.
O Governo reforça o poder discricionário das chefias e abre a porta a eventuais medidas de carácter persecutório sobre os trabalhadores, conferindo poderes à chefia para que sempre que considere o comportamento do funcionário ou agente indiciador de perturbação física ou psíquica possa mandá-la submeter a uma junta médica com carácter urgente. É deste modo que o Governo pretende salvaguardar os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência, consagrados na lei recentemente aprovada por unanimidade nesta Assembleia?
E quanto aos trabalhadores providos por nomeação ou por contrato, que segurança lhes garante em situação de doença prolongada o Governo de Cavaco Silva? Aos primeiros, se reunirem condições de aposentação - aposenta-os! De contrário, passa-os compulsivamente à situação de licença sem vencimento de longa duração!
Aos outros, vai ainda mais longe: rescinde-lhes o contrato!
É este o conceito de justiça social do Governo Cavaco Silva!
Poderíamos analisar e aprofundar outros artigos que consideramos de tratamento discriminatório, nomeadamente a perda de regalias dos trabalhadores estudantes, bolseiros ou equiparados, bem como a ausência de normas transitórias na aplicação do presente diploma.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP já apresentou um conjunto de propostas que visam fundamentalmente: abranger todos os trabalhadores da Administração Pública, sem excepção; garantir o direito à protecção na situação de faltas por doença a todos os trabalhadores; salvaguardar os direitos há muito adquiridos e melhorar significativamente o texto de um diploma que se pretende sério e eficaz, contributo válido para uma tão desejada reforma da Administração Pública.
Este é o contributo do Grupo Parlamentar do PCP. Que o vosso permita, Srs. Deputados, que em sede de especialidade se introduzam neste diploma as melhorias que se impõem e que há muito os trabalhadores reivindicam.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontra-se na Galeria 3 uma delegação de jovens dirigentes das Associações das Faculdades de Direito da Comunidade Económica Europeia.

Aplausos gerais.

Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Marques.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - O discurso da Sr.ª Deputada Apolónia Teixeira foi, fundamentalmente, muito mais virado para questões que não têm nada a ver com o decreto-lei que está em apreciação, repetindo os chavões a que nos habituaram desde sempre e que sabemos quais são.

O Sr. Cláudio Percheiro (PCP): - Essa é boa!

O Orador: - Portanto, também não nos admiramos desse tipo de afirmações genéricas que, por muito repetidas que sejam, pode pensar-se que alguns venham a julgar, por sua vez, que se trata da verdade.
Relativamente à questão da ratificação do Decreto-Lei n.º 497/88, é pena que o Partido Comunista só agora nos tenha distribuído as suas propostas de alteração - que são muitas. Porventura, seria um decreto-lei novo aquilo que resultaria da eventual aprovação das propostas de alteração apresentadas pelo Partido Comunista Português.
Uma das questões que me parece ser importante diz respeito à consequência das faltas dadas pelo exercício do direito à greve. Creio que se ler com um pouco de