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5 DE ABRIL DE 1989 2023

O Sr. Valdemar Alves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se me fosse permitido imitar o estilo literário de um ilustre deputado do Partido Socialista diria:
Numa humilde mas bela aldeia situada no sopé das montanhas beiras viviam dois lavradores. De grandes amigos que foram, se transformaram em tão grandes rivais, consequência de rixas da juventude.
Possuía cada qual um pomar que um simples carreiro separava. Um lavrador, porque diligente e zeloso, arava, podava, tratava com carinho o seu pomar. O outro, nem tanto! E se as diferenças eram escassas no Inverno, eram significativas no fim do Verão. Fartos e bons eram os frutos do lavrador diligente. Raros e fracos, os do outro.
Este, roído de ciúme, apanha, às escondidas, uma maçã - se quiserem pode ser uma laranja - no pomar do vizinho.

Risos.

Vozes do PS: - Mais?!...

O Orador: - Naquela tarde, no meio dos seus amigos - cada lavrador tinha o seu grupo de amigos - que à hora da sesta costumavam reunir-se no largo da aldeia, tirando a maçã do bolso da jaqueta clamava o lavrador menos diligente:
- Olhai esta maçã. Vede como tem defeitos... esta mancha aqui, e esta... e mais esta... Afinal, onde estão os tão apregoados bons resultados do nosso vizinho?
E fazendo alarde dos conhecimentos agrícolas adquiridos num velho almanaque «O Seringador», perorava, esgrimia argumentos e concluía fazendo público pedido de ratificação das suas ideias.
Peço, Sr. Presidente e Srs. Deputados, com a vénia devida, desculpa desta minha tentativa aligeirada de fazer um pouco de humor. Este Parlamento é sério e continuará a ser sério. Mas não terá de ser necessariamente carrancudo e antipático...
Bem, ao começar a analisar o pedido de ratificação ao Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, solicitado pelo Partido Comunista e pelo Partido Socialista, interroguei-me sobre os motivos que o teriam justificado.
Terão sido os protestos do funcionalismo público que, em onda avassaladora, alastraram pelos caminhos do nosso país?
Confesso que não dei por tal. Sou funcionário público, lido com eles e não dei fé desse generalizado descontentamento. A não ser que o Partido Socialista e Partido Comunista se tenham transformado num grande e velho muro das lamentações. Não queríamos que tal acontecesse, pois não desejamos uma Oposição tão sofredora das dores alheias!...

Risos.

Passei, então, à análise comparativa do Decreto-Lei n.º 497/88 e toda a legislação anterior sobre a mesma matéria. Foram várias horas. Consultei mais de oito dezenas de diplomas de vária força legal publicados desde 1913 até hoje. Tentei honestamente encontrar as maleitas de que pudesse enfermar a actual legislação. Não as encontrei, pelos menos em quantidade tal que justificassem este pedido de ratificação. E porque o tempo de que disponho é escasso, vou ser sintético na apreciação.
Das virtudes do Decreto-Lei n.º 497/88, se outras não tivesse, bastaria referir a que resulta do facto de reunir num só texto toda a legislação anárquica, avulsa e desactualizada, com as consequentes dificuldades de articulação e interpretação. Em regra, quem sofria os malefícios resultantes das burocracias, das divergentes aplicações eram os funcionários. Este diploma codifica e moderniza o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, como se impunha e reclamava. Sistematizando-o, simplifica-o. Aperfeiçoando-o, clarifica-o. Beneficiando os funcionários e agentes, beneficia os serviços na sua gestão e funcionamento.
Todavia, na minha análise procurei sobretudo, encontrar-lhe os defeitos. Não para satisfação da Oposição, mas como contributo positivo para o Governo.
Pouco foi o que encontrei susceptível de reticências. Mesmo assim, admito que as posições tomadas têm justificações plausíveis. Vejamos então.
No artigo 2.º diz-se que o período de férias é de 22 dias úteis, em cada ano civil. Ò Decreto-Lei n.º 49 031, de Maio de 1969, falava em 30 dias englobando assim, os dias ditos não úteis, o que feitas as contas representa a mesma duração, salvo os malabarismos que se faziam com as interrupções à sexta-feira e recomeço às segundas. Mas o decreto-lei actual vai mais longe (artigo 7.º), concedendo um período complementar de cinco dias de férias, no ano imediatamente a seguir, ao funcionário que goze a totalidade das férias a que tem direito de l de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Não há aqui, pois, um prejuízo, mas um benefício.
Quanto ao artigo 27.º, verifica-se aqui haver alterações. Primeiro, é a perda de vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, em cada ano civil, quando na lei anterior isso se verificava a partir do 31.º dia (ver § 4.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19 478). Mas, mesmo neste caso, o abono do vencimento perdido é recuperável nos termos do n.º 4. O que quer dizer que esta medida tem tão-só um efeito dissuasor para aqueles casos de recurso abusivo ao atestado médico.
Segundo, o desconto na antiguidade na carreira das faltas por doença quando ultrapassem os 30 dias por ano civil. Mas a diferença também aqui é sensível para melhor. Pois enquanto na actual legislação apenas desconta para a antiguidade na carreira, na legislação anterior (n.º 1 da alínea b), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Marco) essas mesmas faltas seriam descontadas na antiguidades pessoal, isto é, na função pública, no quadro, na categoria e na carreira, se e quando, adicionadas a todas as outras que o funcionário haja dado durante o ano, ultrapassas o número de trinta (ver parecer da Procuradoria-Geral da República constante do Processo n.º 165/82 e homologado por Despacho n.º 5/84, do Primeiro-Ministro).
Artigo 31.º A verificação domiciliária da doença passa a ser paga sempre pelos serviços oficiais competentes, ao contrário do que acontecia quando o funcionário residia fora do conselho em que prestava serviço (ver § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 764, de 23 de Fevereiro de 1984).
Artigo 36.º As juntas médicas podem justificar faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias até ao limite de 18 meses. Quando se trata de doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado é permitido (artigo 48.º) o prolongamento por mais 18 meses.