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5 DE ABRIL DE 1919 2021

atenção o n.º 4 do artigo 67.º do decreto-lei em apreciação, embora tenha uma redacção pouco feliz, diz que as faltas dadas no exercido do direito à greve não têm qualquer espécie de consequência na antiguidade do trabalhador, não contam na diminuição da antiguidade dos trabalhadores.
Creio que os Srs. Deputados do Partido Comunista têm contactos com organizações sindicais - nós também as temos - e, nesse sentido, devo dizer-lhe que já há cerca de dois meses foi entregue aos sindicatos representativos dos trabalhadores da função pública uma redacção diferente para esta norma, de forma a esclarecer qualquer tipo de dúvidas.
Portanto, o Governo, nessa proposta de rectificação do decreto-lei respeitante a esta disposição, diz claramente que as faltas dadas pelo exercício do direito à greve não descontam para efeitos de antiguidade na carreira profissional do trabalhador.
Creio que esta questão estará perfeitamente esclarecida se isto for lido com um bocado de cuidado e não for lido com uma «pedra no sapato» - o que normalmente o Partido Comunista Português faz relativamente a todos os diplomas do Governo. Se for lido com boa intenção verifica-se que, mesmo na redacção do actual decreto-lei, o direito à greve e as consequências do exercício do direito à greve não estão em causa. Desta redacção não se podem tirar as consequências que os senhores tiram.
A Sr.ª Deputada diz que os trabalhadores não têm férias respeitantes ao ano em que são admitidos. Isso não é verdade! O artigo 3.º deste diploma diz claramente que «sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando o início de funções ocorra até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias úteis seguidos de férias, após seis meses de serviço efectivo».

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Apolónia Teixeira.

A Sr.» Apolónia Teixeira (PCP): - Sr. Deputado Joaquim Marques, V. Ex.ª não rebateu qualquer das minhas afirmações que aqui fiz. Pretendi fazer uma análise, se bem que muito resumida, da situação dos trabalhadores da Administração Pública. Gostaria que o Sr. Deputado tivesse entrado no debate e defendesse, por exemplo, o aumento salarial verificado e outros aspectos.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - Não é isso que está em causa!

A Oradora: - Aliás, o Sr. Deputado não rebateu as questões que eu analisei!

Quanto à questão que coloca sobre o artigo 67.º e o texto do n.º 4, lembro ao Sr. Deputado que o Grupo Parlamentar do PCP propôs a ratificação deste diploma exactamente por que, para além de outros aspectos, a própria redacção dos articulados não estava perfeitamente perceptível, era de percepção duvidosa. Esse esclarecimento que acabou de fazer apenas prova que o decreto tem de ser alterado para que essas questões fiquem claras. A este propósito lembro o Sr. Deputado Joaquim Marques que o texto do n.º 4 do artigo 67.º, que aqui está transcrito, é exactamente igual ao texto do n.º 2 do artigo 71.º relativo a faltas injustificadas.
Convido o Sr. Deputado Joaquim Marques a ler e verificará que a formulação feita é exactamente idêntica.
Quanto à questão que coloquei relativamente aos tarefeiros, portanto, dos trabalhadores com vínculo precário à Administração Pública, lamento que o Sr. Deputado Joaquim Marques não tenha entrado num debate sério sobre esta matéria. Logo no princípio, coloquei a questão do âmbito da aplicação deste diploma que exclui do regime jurídico das férias, faltas e licenças os trabalhadores com vínculo precário à função pública, nomeadamente os tarefeiros. Consideramos que é uma questão de fundo e que deve ser assumida por todos os deputados desta Casa e deve ser convenientemente corrigida.
Coloquei outras questões a que o Sr. Deputado também não deu resposta ou não questionou.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - Mas eu fiz pedidos de esclarecimento!

A Oradora: - Quais foram então as perguntas?

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Osório Gomes.

O Sr. Osório Gomes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista requereu a ratificação do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, só distribuído em 26 de Janeiro de 1989, que «Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública».
Com a revisão do regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública esperava o Partido Socialista e também o País que fosse dada satisfação a três grandes objectivos:
1 - Criar condições de motivação dos trabalhadores do sector que tanto têm sido sacrificados em termos salariais, introduzindo ao mesmo tempo melhores condições de gestão dos serviços e de flexibilização dos horários.
2 - Caminhar progressivamente no sentido de uniformização das condições de trabalho na Administração Pública com as vigentes no sector privado, e também no sector empresarial do Estado, sobretudo numa área em que o caminho é o mais fácil face à existência de uma lei geral para o sector que é o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
3 - Eliminar muita legislação dispersa, que tornava o regime caótico e que permita uma situação discricionária dos serviços.
Ora, nada disto acontece neste diploma do Governo.
Por um lado, por que o diploma veio trazer uma insatisfação generalizada nos trabalhadores, pois que, ao contrário duma melhoria do actual sistema, vem retirar direitos e regalias há muito adquiridos pelos trabalhadores e introduz um sistema repressivo e que deixa tudo nas mãos das chefias que, não podemos ignorá-lo, são da escolha política do Governo.
Não procura a aproximação com o sistema do sector privado, afastando-se mesmo em áreas fundamentais como a do controlo na doença.
Apesar de eliminar grande parte da legislação dispersa, apresenta uma formulação de tal modo deficiente - autenticamente um diploma feito «em cima do joelho» - que obriga agora a fazerem-se remendos em