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5 DE ABRIL DE 1919 2033

Nós sabemos bem para que serve esta norma, Sr. Secretário de Estado!

Protestos do PSD.

Uma outra questão: acha justo que um trabalhador-estudante seja penalizado durante o ano lectivo, não podendo prestar trabalho extraordinário remunerado? Sr. Secretário de Estado, como é que vai resolver a situação do trabalhador-estudante que é professor? Pode dizer-nos? E quando o superior hierárquico determine e imponha ao funcionário que tem de fazer horas extraordinárias, ele vai ter de faze-las sem receber a respectiva remuneração?
A última questão, Sr. Secretário de Estado que motivos levou o Governo a dar o poder, também discricionário, ao dirigentes no sentido de autorizar ou não ao funcionário à utilização da falta por conta do período de férias? Que controlo policial é este?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, disponho, como já referi, de dois minutos.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr.ª Deputada Apolónia Teixeira, relativamente ao que perguntou, consulte, se assim o entender, o Decreto-Lei n.º 45/84 que regula esta matéria. Irá verificar que está lá a resposta adequada.
Quanto à lei da greve, gostaria que me provassem onde é que os funcionários públicos foram prejudicados relativamente ao regime vigente.
Quanto à autorização legislativa, ela está consagrada na Lei n. º 2/88, de 26 de Janeiro, no seu artigo 16.º e nas alíneas que foram consideradas inconstitucionais.
O Sr. Deputado Cláudio Percheiro faz uma confusão entre poder de direcção e poder policial dos dirigentes da função pública. Bom, é um critério que o Sr. Deputado pode ter, mas não é esse o critério dos dirigentes da função pública. Talvez V. Ex.ª esteja equivocado com a disciplina que existe nalguns partidos políticos, em Portugal.
Nós consideramos que uma coisa é o dirigente, outra coisa é o exercício policial. Consideramos que os dirigentes têm o direito de dirigir e de responsabilizar o funcionário, dentro da lei. Aqui está a lei e não só esta, como também existe a lei para recorrer aos tribunais quando houver usurpação do poder por parte dos dirigentes. Não tenho qualquer dúvida que muito se avançou em matéria de garantias aos funcionários.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está concluída a apreciação do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 Dezembro, através das Ratificações n.ºs 52/V e 53/V do PCP e do PS, respectivamente.

Uma vez que há propostas de alteração, elas baixam à comissão para análise na especialidade.
Vamos, agora, entrar na discussão e votação, na especialidade, do Projecto de Lei n.º 245/V - Garante aos presidentes de junta de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência - da iniciativa do PSD.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do artigo 1.º desse projecto e das respectivas propostas de alteração.
O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Srs. Deputados, quanto ao artigo 1.º, o texto do diploma é o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de permanência

Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores os presidentes da junta de freguesia podem exercer o respectivo mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

A proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, é do seguinte teor:

Artigo 1.º

Regime de permanência

Nas freguesias com mais de 1000 eleitores os membros da junta de freguesia podem exercer o respectivo mandato em regime de permanência com um membro em tempo completo.

Há ainda uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, também relativa ao artigo 1.º, com o seguinte conteúdo:

Onde se lê 20 000 deve ler-se 15 000.

Há também uma proposta de alteração, apresentada pelo PRD, que diz o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de permanência.

Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores os presidente das juntas de freguesia podem exercer o respectivo mandato em regime de permanência a tempo inteiro ou a meio tempo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foram lidas as propostas relativamente ao artigo 1.º Está pois, aberta a discussão.

Pausa.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada lida Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A propósito do debate deste artigo 1.º, gostaria de inicia-lo com algumas considerações gerais sobre a matéria que está em discussão na especialidade.
Ao iniciar hoje, finalmente, o debate e votação na especialidade da matéria que consagra o regime de permanência de membros das juntas de freguesia, há que sublinhar a necessidade de dar o merecido relevo a autarquia-freguesia e ao importante papel que os eleitos desempenham. Foi com esse objectivo que, em Maio do ano passado, o Grupo Parlamentar do PCP fez a marcação de debate do nosso Projecto de Lei n.º 133/V na ordem do dia, procurando assim, de uma forma aberta, consagrar o regime de permanência e alargá-lo ao maior número possível de freguesias.
Como é conhecido, lamentavelmente, o PSD rejeitou os projectos de lei da Oposição e apenas aprovou o seu próprio projecto que prevê a aplicação de regime de permanência a somente 46 freguesias.
Neste momento, o PSD acaba de apresentar uma proposta de substituição diminuindo o número de eleitos que são obrigatórios e, portanto reconsiderando um pouco o conteúdo do seu próprio projecto de lei.