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2224 I SÉRIE - NÚMERO 65

Creio, por tudo isto, que seria de elementar e urgente utilidade - então, sim, numa sensata pedagogia do civismo - o conhecimento mais detido e efectivamente praticado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/87, aprovado pelo seu Plenário em 24 de Março de 1987 e publicado, como é de estilo, na l Série do Diário da República.
Não será agora ocasião para fazer uma análise muito particularizada do que nele se regista e conclui. Mas será, por certo, oportuno relembrar alguns dos pontos que nele fizeram vencimento.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Dispõe o artigo 270.º da Constituição que «a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias».
A inclusão de tal preceito no título VIU da parte III da Constituição, que diz respeito à Administração Pública, e não do título IX, reservado às Forças Armadas, logo evidencia que essas restrições não se confinam a estas.
Ora, mesmo depois do Estatuto de 1985, os agentes da PSP a que nela são atribuídas funções policiais são agentes militarizados; isto nada tem a ver com a ideia de que se trata de uma polícia «cívica» ou «civil». Esta qualificação releva da função que lhe é cometida, enquanto que a sua caracterização como «força militarizada» advém do seu sistema organizatório, da sua estrutura interna, da sua conformação institucional.
Daí, precisamente, a remissão feita no artigo 69.º, n.º 2, da Lei de Defesa Nacional para os artigos 31.º, 32.º e 33.º e para as restrições neles compendiadas.
No quadro conjuntural que agora mais prevalentemente deve ser convocado - face aos acontecimentos que se estão a desenrolar perante o aplauso de alguns e a indiferença de quase todos - é de explicitar que o Tribunal Constitucional não formulou qualquer censura às restrições que tenham a ver com:

Primeiro, a proibição dos agentes com funções policiais da PSP fazerem, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos respeitantes à força de segurança em que se integram;
Segundo, a proibição de esses agentes convocarem ou participarem em qualquer reunião de carácter sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função;
Terceiro, a proibição de convocarem ou participarem em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical;
Quarto, a proibição de se filiarem em associações de carácter sindical, nem participarem em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivamente dessa competência;
Quinto, a proibição de promoverem ou apresentarem petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos respeitantes à PSP.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Não se diga que, neste domínio, o sistema jurídico português infringe ou destoa de regras que constituem, por assim dizer, património internacional no tocante à protecção de direitos e liberdades fundamentais. Como se assinala no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e as convenções n.ºs 87 e 151 da OIT especificamente prevêem, quanto a vários dos direitos alinhados no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (nomeadamente o direito de reunião, o direito geral de associação e o direito de associação sindical), a possibilidade de o legislador interno introduzir restrições ao seu exercício em relação aos membros das «forças armadas e da polícia», para salvaguarda de outros valores e interesses fundamentais da comunidade.
Ora, na realidade, são esses interesses e valores que, numa perspectiva de Estado, estão agora a ser abertamente postos em crise. Ao lamentar e - porque não dizê-lo? - ao condenar as movimentações que, accionadas por activistas determinados, pelo menos, por um afã de promoção da própria imagem e de concepções mal ou demasiado bem apreendidas, estou, exclusivamente, a resguardar a dignidade do Estado e os valores que decorrem da legalidade democrática face a condutas que os pretendem vulnerar.
Quem disponivelmente ingressa numa instituição com a força social e o interrogável relevo público da PSP terá que acatar as regras e os critérios legais porque ela se rege. Uma sociedade responsável não pode estar à mercê de acções que decorrem da infracção sistematizada e anunciada das regras e critérios, dotados de iniludível conformidade constitucional, da força de segurança tem por primacial função a de assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, no respeito da legalidade democrática.
Ergo, pois, a minha voz não em, abono de qualquer situação que circunstancialmente releve ou aproveite à política do Governo. Falo em nome e em favor do povo português, que aqui represento, e das instituições que dão sentido e eficácia ao Estado em que esse povo se consagra.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Jorge Lacão e José Manuel Mendes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Mário Raposo, nestas condições de audibilidade em que, infelizmente, o Sr. Deputado se fez ouvir, segui com atenção a sua intervenção para a situar no contexto de uma certa evolução institucional, diria assim, pela qual parece estar a passar ou em vésperas de vir a passar a polícia portuguesa no que diz respeito à PSP, e procurar descortinar se a sua intervenção significaria que, da sua parte e portanto na do PSD, há um sinal de abertura a uma não apenas expectativa mas a uma - permito-me qualificá-la assim - verdadeira legitimidade por parte dos agentes da Polícia de Segurança Pública no sentido de, finalmente, poderem ver consagrado em Portugal o direito à associação profissional.
Efectivamente, tendo a PSP um estatuto aprovado em 1985 - e que não está hoje em causa -, mas continuando a viver ainda a PSP ao abrigo do regulamento