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2268 I SÉRIE - NÚMERO 66

grau de cumprimento desta norma constitucional, através de práticas selectivas e discriminatórias de que infelizmente há abundância na actividade legislativa do Governo e da Assembleia da República. É esse o nosso voto, saudando esta retirada!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (Indep): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente à retirada da proposta do CDS, sejam quais forem as razões anunciadas e seja qual for o mérito dessas razões, não temos senão que declarar a nossa satisfação com esse facto, uma vez que se tratava de uma proposta gravemente restritiva, pois, pura e simplesmente, eliminava o artigo.
Relativamente ao PSD, também só temos de exprimir - numa matéria em que a proposta do PSD era restritiva, embora não tão drástica como a do CDS mas, de qualquer forma, uma proposta restritiva do artigo 17.º - que nos apraz verificar que tenha considerado oportuno, embora já neste Plenário, retirar esta proposta.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há mais inscrições e antes de passar ao artigo seguinte, vou recapitular a situação relativamente aos artigos 16.º-A e 17.º Quanto ao primeiro, havia uma proposta de aditamento aos n.ºs 1 e 2, apresentada pelo PCP, que foi retirada; quanto ao artigo 17.º havia uma proposta de eliminação, apresentada pelo CDS e uma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, que também foram retiradas.
Vou passar, agora, à discussão do artigo 18.º Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora conheçamos algumas interpretações que também atribuem propósitos restritivos à nossa proposta de alteração do n.º 2 do artigo 18.º, entendemos por bem não retirá-la e vamos explicar porquê.
Em primeiro lugar, vou abordar, uma vez mais, uma circunstância que já foi esclarecida na Comissão Eventual de Revisão Constitucional. A nossa proposta em relação ao artigo 18.º é apenas de alteração do n.º 2 e não de eliminação do n.º 3 como, por lapso, chegou a ser pensado. Nós propomos apenas a alteração do n.º 2. E propomo-la, fundamentalmente, em dois sentidos: num primeiro sentido, para consagrar expressamente que as leis de restrição dos direitos, liberdades e garantias terão de ser da espécie de leis orgânicas, espécie proposta pelo CDS como uma espécie de leis de valor reforçado. Aliás, essa espécie revestiu-se de interesse que está traduzido na circunstância de ela ter constituído a possibilidade de uma parte do entendimento a que chegaram o PS e o PSD para o Acordo de Revisão Constitucional. Já nos congratulámos com isso na Comissão Eventual de Revisão Constitucional e voltamos a fazê-lo.
Mas essa circunstância, a de entendermos e expressamente reconduzirmos isso ao tipo de leis de valor reforçado que nós prevemos - como, aliás, já acontecia -, leva-nos a manter a nossa proposta.
O outro sentido da nossa proposta era o de admitir que pudessem fazer-se as restrições não apenas nos casos expressamente previstos na Constituição mas também nos de salvaguarda dos princípios e valores consagrados na Constituição.
Qual a razão de ser desta alteração? A razão de ser é esta: a redacção actual do preceito correspondente ao n.º 2 do artigo 18.º não resolve problemas importantes, quais sejam os da compatibilização e os do conflito entre os vários direitos enunciados na Constituição ou recebidos pela Constituição.
Esse problema da compatibilização ou de conflito é resolvido hoje por recurso a normas estranhas à Constituição, normas que a Constituição recebe, é certo, como seja o já citado artigo 29.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Entendemos, pois, que será preferível termos uma formulação interna na Constituição e no local adequado que seja adequada, também ela, à resolução destes problemas. Nessa perspectiva e só com essa perspectiva, a introduzimos. Entendemos que esta formulação não é, de forma alguma, redutora e por isso mantemos, em toda a sua extensão, a nossa proposta de alteração do n.º 2 do artigo 18.º

O Sr. Presidente: - Estão inscritos para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados Almeida Santos e José Luís Ramos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, a imitação do Xenofonte parou perto. Eu estava à espera que também agora retirasse e imitasse o Xenofonte, mas, infelizmente, não retirou...!
Respeito as suas razões, só que não as compreendo, porque diz que a vossa proposta não é restritiva, quando ela não é outra coisa senão restritiva. Em primeiro lugar, onde se referem direitos e interesses constitucionalmente protegidos - o que é algo de concreto, temos facilidade em saber o que é -, propõe que, por troca, se refiram princípios e valores que são algo de tão vago que, na verdade, a medida restritiva diluía-se e, porventura, tornava-se ineficaz.
Depois elimina o n.º 3 e é aqui que está a principal tropelia...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Permanece!

O Orador: - Sim, sim, elimina o n.º 3! Não consta aqui! E do n.º 3 não refere a exigência do carácter geral e abstracto das leis restritivas nem refere a proibição do efeito retroactivo. Bom, se isto não é restringir, então, peco-lhe o favor de me demonstrar que estou completamente tontinho. Aliás, como é que pode permanecer o n.º 3 se algo que está hoje no n.º 3 foi recuperado para o vosso n.º 2?!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - O Sr. Deputado Nogueira de Brito em justificação ao n.º 2 do artigo 18.º da sua proposta diz que ela se fundamenta, se bem entendi, em duas ordens de razões: a primeira é relativa às leis orgânicas e a segunda às restrições em si.