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2274 I SÉRIE - NÚMERO 66

Portanto, a proposta que se encontra na Mesa é no sentido de dar prioridade à discussão do texto da CERC para o artigo 19.º, ficando de fora apenas as propostas do PCP e do PS sobre alguns números que não tiveram o acolhimento de dois terços dos votos e que se mantém para debate no Plenário. Esta é a explicação sistemática para se entender a lógica do guião da CERC que é aquele, que penso, a Mesa está a seguir neste momento ao pôr as matérias em debate.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, muito obrigado pela interpelação que fez, pois, prestou uma grande ajuda à Mesa, na medida em que não nos estávamos a integrar completamente no guião da CERC.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero felicitar-me pelo facto de a proposta que vem da CERC ter absorvido substancialmente elementos da proposta do meu partido e, tal como já foi referido pelo Sr. Deputado António Vitorino, alguns elementos da proposta do PCP.
Creio que neste caso se deve justificar uma breve explanação do significado das alterações propostas visto que se trata de um artigo que já nasceu longo na primeira formulação, que cresceu na primeira revisão e que agora ainda se alongou algo mais.
As principais alterações têm, em síntese, o seguinte significado: no n.º 3 do artigo 19.º torna-se claro que o estado de emergência é um estado que corresponde a motivações de menor gravidade do que o estado de sítio. Isto não estava muito claro na actual formulação e tornou-se agora mais claro.
Tornou-se também mais claro que a referência de hoje à suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias não queria dizer que se suspendesse em parte cada direito, mas que se suspendessem na totalidade os direitos susceptíveis de o serem. Isto tornou-se muito claro e creio que é uma primeira conquista que, de algum modo, representa um aprimoramento técnico.
No n.º 4 diz-se que a opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência bem como a respectiva declaração e execução devem respeitar dois princípios norteadores: o da necessidade e o da proporcionalidade. Creio que é uma boa aquisição, uma melhoria sensível, sobretudo atendendo a que o Estado de direito que hoje somos globalmente desvaloriza a figura da suspensão excepcional dos direitos, mas apesar de tudo, não invalida.
No n.º 5 diz-se que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser adequada e não apenas devidamente fundamentada, e refere-se ainda que o estado declarado não pode ser de duração superior a quinze dias. Ora, aqui há duas melhorias técnicas: em relação ao estado declarado em resultado de uma situação de guerra, evitou-se que houvesse renovações desse estado de quinze em quinze dias. Por outro lado, também se tornou mais claro que pode haver mais do que uma renovação, o que já se entendia mas fica agora a entender-se mais claramente.
No n.º 6, em que se prescreviam quais os direitos que em circunstância nenhuma podiam ser afectados pelo estado de excepção só se referia o estado de sítio. É óbvio que por maioria de razão teria que se referir também ao estado de emergência, e isso ficou claro.
O n.º 7 veio precisar - e também não era preciso que isso fosse dito - que a declaração do estado de sítio e do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e que nunca pode, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e do governo próprio das regiões autónomas.
O Professor Jorge Miranda, sempre atento a esses problemas, já nos fez saber que considera sistematicamente mal colocado esse n.º 7. Já na Comissão Eventual de Revisão Constitucional declarámos que estávamos preparados para o colocar sistematicamente em, lugar em que se pudesse revelar e uma segunda reflexão, aliás, também resultado de uma sugestão do próprio Professor Jorge Miranda, aponta para a sua colocação como um novo membro do artigo 114.º, uma vez que diz respeito aos órgãos de soberania e à organização do poder político e não propriamente a uma restrição de direitos fundamentais.
Aproveito esta oportunidade para saudar o Professor Jorge Miranda - que, infelizmente, teve de sair da galeria -, que já foi chamado como um dos pais da própria Constituição e talvez o espírito mais atento às modificações que nela vão sendo introduzidas, uma referência que nunca podemos deixar de tomar em conta.
Portanto, a saudação fica feita apesar de ele já não estar aqui presente. Na verdade, não é a presença dele que valoriza a saudação, mas eu não poderia ser insensível ao facto de até há pouco tempo ele aqui ter estado com os seus alunos, que ainda estão presentes, a assistir ao decurso dos nossos trabalhos.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Louvamo-nos, em geral, das razões apontadas pelo Sr. Deputado Almeida Santos, na medida em que elas relevam num caminho comum, que, salvo em relação a um número que não obteve a nossa concordância, é praticamente total. Dispensamo-nos, pois, de elencar as razões que, no essencial, foram ditas pelo Sr. Deputado Almeida Santos e com os quais concordamos.
Gostaria ainda de salientar o nosso aplauso para a solução, para a qual contribuímos, de uma demarcação muito clara entre o estado de sítio e o estado de emergência e do estabelecimento de uma relação, também muito clara, de subsidiaridade do estado de sítio em relação ao estado de emergência, uma vez que só se recorrerá ao estado de sítio se as possibilidades oferecidas pelo estado de emergência não forem, em concreto, suficientes para dar resposta à situação criada.
Por outro lado, a enfatização e a explicitação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, em rigor, em teoria pura, talvez não fossem necessários, uma vez que constam do artigo 18.º que tanto tempo nos ocupou. Contudo, talvez seja útil, porque, apesar de tudo, trata-se de estados de excepção.
Para que a dinâmica, a lógica e a associação de excepção não se comuniquem também aqui e não só para cortar cerce qualquer tentativa de invocação de