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20 DE ABRIL DE 1989 2275

um estado de necessidade do Estado no contexto destas situações de emergência, como para manter a plenitude de continuidade de vigência dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, talvez se justifique aqui essa explicação. Daí também a nossa concordância. A seu tempo - penso que o debate proporcioná-lo-á - elencaremos as razões da nossa discordância em relação às propostas de novos números subscritas, designadamente, pelo Partido Socialista e pelo Partido Comunista, se estas foram mantidas.
Para já, são estas as razões muito simples que nos levam a votar favoravelmente a proposta da Comissão Eventual de Revisão Constitucional.
Já agora, a talhe de foice e sem desprezar, naturalmente, o diálogo que deve existir entre o poder político e o «poder» científico, direi que chegaram até nós ecos de alguma discordância de algumas cátedras de Direito Constitucional no que toca a alguma incorrecção devido à inserção do n.º 7 na proposta que estamos a discutir, observações que não nos convenceram.
É evidente que a inserção de uma norma em qualquer parte do ordenamento constitucional há-de fazer-se por uma qualquer razão: de carácter objectivo, de carácter normativo, de conexão atinente à matéria ou por qualquer outra razão. Não há dúvida de que a inserção desta norma tem uma conexão, de resto a conexão mais nobre, que é a de o estado de sítio é, em plenitude e em todas as suas implicações, uma compressão particularmente drástica dos direitos fundamentais.
Por isso, nada mais correcto do que inserir essa norma nesta proposta, tendo consciência de que, a propósito, se tem necessariamente de regular algumas coisas, cuja sede, em abstraio, seria mais correctamente noutro ponto da Constituição. Só que entramos no domínio do «relativamente contingente e arbitrário» e, à falta de uma proposta concreta mais convincente, é nossa predisposição manter o n.º 7 nesta proposta da comissão. Não basta invocar defeitos ou algumas limitações de uma certa inserção; seria bom indicar uma inserção alternativa melhor e essa, por mais que tenhamos cogitado, ainda não nos ocorreu.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado Almeida Santos teve ocasião de resumir o sentido fundamental das alterações que têm ensejado os dois terços e que foram aprovadas consensualmente na Comissão Eventual de Revisão Constitucional, na sequência de iniciativas do Partido Socialista e do PCP, que apresentou um conjunto de propostas que, de resto, em momento ulterior, o próprio Partido Socialista viria a assumir e que colheram consenso.
Gostaria de clarificar apenas um muito limitado número de aspectos: primeiro, contribui-se para reforçar a clarificação de que no Direito Constitucional português só há dois estados excepcionais - o estado de sítio e o estado de emergência. São inconstitucionais formas de suspensão individual ou colectiva de direitos, de que são exemplo certas requisições civis praticadas arbitrariamente pelo Governo e que não só não têm cobertura constitucional, neste momento, como, reforçadamente, a não terão no texto revisto da Constituição.
Pela nossa parte, gostaríamos que o PSD pudesse clarificar por que é que, tendo contribuído, com o seu voto ou com a sua adesão, para alargar o espaço de definição constitucional de restrições à declaração do estado de sítio e do estado de emergência, não está disponível para introduzir dois aperfeiçoamentos propostos pelo PCP: o primeiro é aquele que aponta para que seja concedida a indemnização, de resto dando dignidade constitucional a uma norma já constante da lei ordinária, às vítimas de actos ilegais ou prepotentes praticados durante os estados de excepção; em segundo lugar, por que é que o PSD resiste à ideia da consagração constitucional do princípio segundo o qual a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode ocorrer quando não possam ser eliminados por outra forma os actos que justifiquem a declaração desses estados excepcionais.
Não compreendemos absolutamente por que é que, estando esta restrição consagrada na lei ordinária e correspondendo a um esforço para delimitar, com rigor, a circunstâncias nas quais pode haver lugar à declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e sendo este um princípio não só basilar inabalável como um princípio de necessidade, o PSD se recusa a contribuir, com o seu voto e com o seu esforço, para que esta norma tenha consagração constitucional.
O PSD disse tudo, menos a resposta a estas duas questões simples que aqui deixamos. É um desafio!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há pouco, comecei por dizer, na minha curta intervenção, que deixava de remissa, para tempo oportuno, o tratamento das questões que o Sr. Deputado José Magalhães acabou de pôr. Como chegou agora a hora, vamos a elas.
Em primeiro lugar, perguntou o Sr. Deputado por que é que não concordamos com a proposta de indemnização dos danos causados. Verificados os pressupostos da proposta do Partido Comunista, que dou por produzidos, dir-lhe-ei, Sr. Deputado, que concordamos com esta proposta em sede de legislação ordinária, pois esta é um típica matéria de Direito ordinário. Mal de nós se elevássemos à Constituição tudo o que consta de matéria de Direito ordinário e com o qual concordamos. Por princípio e sendo partido maioritário, portanto tendo possibilidade de alterar quaisquer normas da ordem jurídica portuguesa, concordamos com o direito que está aí. Todo o direito que está aí, essas miríadas de normas que estão aí, por princípio - senão revogá-las-íamos -, concordamos com elas. Não se nos peça, em nome desta concordância, Sr. Deputado, que elevemos todas estas normas à categoria de normas de Direito Constitucional, uma vez que não é necessário.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.