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2278 I SÉRIE - NÚMERO 66

de um direito fundamental que colocamos em terceiros lugar, logo a seguir ao direito à vida e ao direito à educação, a par, talvez do direito à habitação, do direito à justiça, do direito à defesa nos tribunais dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Pensamos que o Estado, longe de se retirar dessa área, deve, cada vez mais, co-envolver-se e responsabilizar-se por ela, no sentido de que o acesso ao direito seja exercido igualitariamente, isto é, que as pessoas possam defender-se em igualdade de sacrifício financeiro e não apenas em igualdade de direitos definidos na lei.
Não tem significado equiparar, em termos de custos da justiça, um pobre e um rico: aquele que não pode pagar a defesa não se defenderá; aquele que a pode pagar não fará nenhum sacrifício em se defender e fa-lo-á nas melhores condições possíveis. Para nós, isto é muito importante, e não desistiremos de, cada vez mais, tentar envolver o Estado nesta responsabilidade.
Neste sentido propusemos na nossa proposta originária que, onde hoje se diz, no n.º 2 do artigo 20.º, «acesso aos tribunais», passe a constar também «acesso ao direito» e no n.º 1 onde se refere o «direito à informação e protecção jurídica», passe a constar «direito à informação, à consulta jurídica e ao patrocínio judiciário». Propusemos também que o Estado devesse passar a suportar o custo do exercício desse direito, em caso de insuficiência de meios.
Pretendemos igualmente a consagração de um outro direito - o que seria uma «flor constitucional», que só honraria este Parlamento e eu ainda espero poder sensibilizar-vos para a consagração deste valor - que é o «direito a um julgamento imparcial e a uma decisão dentro de prazo razoável», até porque este direito está consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Mal parece que uma Constituição, que pode vangloriar-se de ultrapassar as declarações de direitos na afirmação e na consagração da defesa dos direitos fundamentais, neste fundamentalíssimo direito recue antes da sua consagração, apesar de ter havido uma proposta nesse sentido.
Não encontrámos boas razões para isso e, sinceramente, quando aqui discutimos o problema das custas judiciais fizemos sentir que não aceitávamos que a justiça seja um bem como outro qualquer, susceptível de ser sujeito às leis de mercado. Não pode ser, não deve ser.
Para quem tem um pouco de familiaridade com os tribunais sabe que uma decisão fora de tempo pode, na verdade, equivaler a uma recusa de justiça ou a uma denegação de justiça.
Quantas vezes a atribuição de uma indemnização pito ou dez anos depois de um acidente de viação, por hipótese, dá praticamente para comprar uma caixa de fósforos, quando no momento do acidente dava para comprar um automóvel, ou quase.
Portanto, se queremos ser realistas e jogar com realidades e não apenas com valores teóricos e abstractos, vale a pena fazermos mais um pequeno esforço e, para além de consagrarmos, como parece que já está adquirido - e espero que isto não recue -, a referência «ao direito e aos tribunais», à «defesa de interesses legítimos» e não apenas direitos, á «consulta jurídica e ao patrocínio judiciário» e o «direito à informação», pudéssemos consagrar também o dever de o Estado «suportar o respectivo custo, em caso de insuficiência de meios económicos dos titulares do direito», como propomos no n.º 2 do artigo 20.º e, também, o reconhecimento de que «todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de julgamento imparcial e decisão dentro de prazo razoável».
Por estas razões não retiraremos estas duas últimas propostas - na parte em que na comissão decaímos - e esperamos, sobretudo do PSD, que se mostrou fechado à consagração destes benefícios e destas verdadeiras «flores» em matéria tão importante no domínio dos direitos fundamentais, que possa ainda aderir a estas nossas propostas e transformar a Constituição já única, que neste momento é, na afirmação e defesa dos direitos fundamentais na consagração de mais estes fundamentais deveres.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Almeida Santos, todos temos de defender-nos um pouco da argumentação conjuntural em favor das soluções que é muito utilizada pelo Sr. Deputado José Magalhães; a seu favor, contra os outros, de todas as maneiras e feitios ele utiliza essa argumentação.
O que gostaria de dizer é que o CDS considera que esta proposta do PS, em parte já acolhida pela CERC, é, além do mais, justificada pela conjuntura recente, isto é, pelos acontecimentos que temos vivido ultimamente em matéria de acesso à justiça e aos tribunais.
A circunstância de a comissão ter alcançado uma redacção para o n.º l do artigo 20.º e para parte do n.º 2, não significa que o PS tenha retirado a segunda parte do n.º 2 e o n.º 3. É portanto, neste sentido que V. Ex.ª fez agora um apelo à Câmara para que o acompanhássemos na sua proposta.
Quero, desde já, deixar expresso que consideramos louvável a proposta do PS, inteiramente justificada pelas circunstâncias recentes, que, no fundo, só servem para sublinhar de forma negativa o que pode ser a diminuição de um valor fundamental e de uma tentativa de conferir à Constituição e às suas normas, designadamente no domínio dos direitos fundamentais, alguma consistência material.

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, não esperava de V. Ex.ª outra atitude que não essa, até porque, aliás, já conhecia a sua posição.
No entanto, queria aditar que temos de nos defender, também, de duas outras atitudes: a de ver a Constituição na perspectiva do partido que está no governo ou ver a Constituição na perspectiva dos partidos que estão na Oposição. Nem uns devem tentar servir-se da Constituição para criar dificuldades ao Governo nem o Governo deve evitar a boa Constituição para conseguir facilidades conjunturais, pela circunstância de, no momento em que decide, ser governo.