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2282 I SÉRIE - NÚMERO 66

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não se está a perceber nada!

O Orador: - Aliás, do nosso ponto de vista entendemos também que todas as normas que estão aí e todo o ordenamento jurídico que está aí já se encaminha nesse sentido. Este é o nosso entendimento das coisas. Porém, até à votação há ainda um espaço de reflexão.
Mas a nossa convicção profunda é de que não se torna necessário aqui e agora, na Constituição portuguesa, fazer intervir esse inciso pela razão simples de que, de certo ponto de vista, também a celeridade é uma dimensão co-natural à própria ideia de justiça. Não há justiça que não seja célere e por isso é que tanto Portugal como outros estados têm vindo a ser condenados em instâncias internacionais, porque, em certos casos pontuais, os tribunais não estão a actualizar os processos com rapidez, isto devido à existência de défices da nossa máquina da administração e da justiça que se foram acumulando ao longo de muitas décadas.
De qualquer modo, na Constituição portuguesa está já reconhecida implicitamente essa dimensão da justiça
- a dimensão da celeridade - e esse argumento que o Sr. Deputado invocou é de certa maneira um argumento no sentido da desnecessidade. É que a celeridade é uma dimensão co-natural da justiça com certo grau de diferença, concordo, mas também já na ideia de justiça e de julgamento justo, daquele julgamento a que o tribunal está obrigado, está implícita a ideia de celeridade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um pouco na esteira do Sr. Deputado Costa Andrade, quero produzir algumas reflexões adicionais em sede de artigo 20.º
Com efeito, na ordem jurídica portuguesa, esta garantia constitucional do acesso aos tribunais para defesa dos direitos constitui um meio fundamentalíssimo de protecção da pessoa humana e das situações jurídicas de que esta é titular.
Todavia, do que se tem tratado até aqui é da introdução ou reintrodução da problemática do acesso ao direito com o objectivo de alargar o sentido desta norma no seu âmbito e levando em conta o adquirido nesta matéria quer em sede de lei ordinária, recentemente aprovada nesta Assembleia, quer no âmbito de debates e de resoluções conseguidas em sede do Conselho da Europa. O Partido Social-Democrata congratula-se com a alteração do n.º 2 passar ao n.º 1 e o n.º 1 a n.º 2 e entende que, com esta inversão sistemática, o princípio do acesso ao direito e a sua consagração expressa representam mais em relação ao mero acesso aos tribunais e com isto nos congratulamos.
E, para além da consagração do direito à informação que já constava do normativo, nós congratulamo-nos com a introdução expressa no texto constitucional do direito à consulta jurídica e do direito ao patrocínio judiciário relevando aqui o papel que incumbe ao Estado.
No plano da assistência judiciária, e com relação ao que já consta do n.º 2, o princípio de que não pode ser denegada a justiça a ninguém por insuficiência de meios económicos, nós entendemos introduzir aqui a clarificação de que não se trata de uma mera garantia formal mas a manutenção deste princípio é fundamental no que toca à garantia do acesso de facto de todos os cidadãos, em igualdade de circunstâncias, aos tribunais.
Já em relação à questão suscitada pelo Sr. Deputado Almeida Santos relativamente à proposta n.º 3, do PS, na sequência do que já foi dito, e bem pelo meu companheiro deputado Costa Andrade, eu queria ainda acrescentar que, a nosso ver, a introdução expressa no normativo constitucional do princípio da imparcialidade num plano e, no fundo, da celeridade ou da decisão dentro de prazo razoável noutro plano, a nosso ver, ele já resulta flagrantemente de princípios gerais. Não se pode esquecer o alcance ou a noção dos princípios gerais de direito ou dos princípios gerais em tempos processuais.
Nesse sentido, o Partido Social-Democrata entende que nem tudo tem de estar constitucionalizado e nós, de facto, já o temos dito bastas vezes, até o dissemos em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, não perfilhamos o entendimento da Constituição-regulamento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tudo indica que os apelos feitos ao PSD, e generosos e bem feitos eram, no sentido de reconsiderar e de contribuir para adicionar e enriquecer o conteúdo constitucional têm uma resposta rotunda e gorda: não! (a duas vozes, mas o conteúdo é o mesmo).
Isso é lamentável! Pela nossa parte não podemos deixar de saudar os aditamentos cuja aprovação se encontra ensejada nesta matéria e gostaria de sublinhar, a esse propósito, que a consagração de um direito à consulta específica e expressa a consagração do direito do acesso ao direito se revestem de grande importância do ponto de vista constitucional.
Por outro lado, o patrocínio judiciário é um direito com muitas dimensões que não envolve estritamente a questão do encaminhamento e do exercício do direito de acção nos tribunais, mas também a ponderação das outras vias a utilizar para um determinado litígio ou resolver um determinado problema de carácter jurídico e abrange também os próprios processos contra-ordenacionais, apesar de haver uma alusão ao judiciário na adjectivação deste mecanismo.
Tudo isto é positivo, dizia, mas não pode fazer esquecer o pano de fundo em que estas medidas virão a ser aplicadas entre nós.
E esse pano de fundo explica, talvez, a razão da obstinação do PSD: o medo! O medo do PSD não está aqui, não está nesta proposta; o medo do PSD está fechado num gabinete do Terreiro do Paço de onde se gere a anquilosada máquina judicial portuguesa e o sistema de justiça. O medo, se tem nome, não tem nome de outra coisa que não seja «de árvore», se é medo de alguma coisa será, talvez, medo de «nogueira», não é medo de outra geria.
E neste caso concreto, isso tem consequências muito graves, porque, Srs. Deputados aprovámos por unanimidade, na Assembleia da República, no meio de um ambiente de unção, uma lei sobre o acesso ao direito.