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20 DE ABRIL DE 1989 2277

opção ou pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência tem de obedecer aos princípios da proporcionalidade e da necessidade. Se a opção obedece ao princípio da necessidade, a própria decisão de optar tem de ter subjacente um critério de estrita necessidade.
Quanto à questão de a manutenção da proposta do Partido Socialista - em larga medida, aliás, coincidente com a proposta do PCP e até, em certo momento histórico, subscrita conjuntamente com este partido (essa ficará para a pequena história dos encontros e dos desencontros da Constituição, o que daria para invocar o Vinícios de Morais: «Se a vida é a arte do encontro, então porquê tanto desencontro por aí?) -, diria que compreendo a argumentação do Sr. Deputado Costa Andrade. Seja como for, sublinho que estamos numa matéria onde se pretende realçar a excepcionalidade da limitação aos direitos fundamentais e onde nos parecia fazer algum sentido, pois parecia-nos que reforçava o sublinhar dessa excepcionalidade, se, expressamente, se consignasse um princípio específico de indemnização para os cidadãos, cujos direitos, liberdades e garantias fossem violados, em virtude da aplicação de medidas referentes ao estado de sítio e ao estado de emergência.
Claro que não pretendemos afastar-nos da velha ideia do Código de Seabra - pacificamente aceite no direito português - de que a violação dos direitos fundamentais quanto ao disposto na Constituição e na lei deve dar origem a indemnização. Simplesmente, esta tónica adicional em matéria de violação de direitos, liberdades e garantias, em virtude de declaração do estado de sítio e do estado de emergência, constitui um alerta adicional para que as autoridades públicas, que vão ser chamadas a aplicar medidas restritivas de direitos em estado de sítio ou em estado de emergência, tenham em linha de conta o risco da necessidade de fazerem face à indemnização dos direitos ofendidos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não é uma questão transcendente. Sabemos que a não votação desta proposta não preclude a necessidade de aplicar o regime geral. Sabemos isso! Não vamos dramatizar esta matéria, mas entendíamos, contudo, que uma tónica distintiva se justificaria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, ficou em aberto a questão da proposta do PCP relativa ao n.º 7 deste artigo. Não me apercebi que a questão tivesse sido objecto de discussão e, designadamente, o Sr. Deputado Costa Andrade deixou a questão inteiramente no ar. Não sei se foi por lapso ou se foi por vontade de não encarar a questão.
Já agora, antes de se encerrar o debate deste artigo, creio que seria bom apurar este ponto.

O Sr. Presidente: - Informo os Srs. Deputados que não há mais inscrições sobre este artigo e que não há qualquer sugestão de alteração no sentido de não se seguir o guião da CERC, quando tratarmos das votações do artigo 19.º

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente, para interpelar a Mesa quanto ao aspecto que V. Ex.ª suscitou, isto é, para contribuir pa/a clarificar o que terá e o que não terá de estar em votação, por força do exercício dos direitos regimentais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, estará em votação a proposta que reza assim:

Os cidadãos, cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violadas por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, viciadas por inconstitucionalidade ou por ilegalidade, têm direito à correspondente indemnização.
Essa proposta terá de ser submetida à votação.
Terá igualmente, de ser submetida à votação uma proposta de um n.º 7, assinada pelo PCP, que reza assim:

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só correrá quando não possam ser eliminadas por outra forma os actos que a justificam, não devendo, nomeadamente (...).
A proposta que consta do Projecto de Lei n.º 2/V, do Partido Comunista Português, no seu n.º 9, e que reza:

A declaração do estado de sítio não pode afectar o acesso aos tribunais para defesa de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei...
proposta que foi objecto de votação na CERC, é retirada, neste momento, pelo PCP pelo facto de se revelar desnecessária, face ao conspecto de direitos e de prerrogativas inalienáveis dos tribunais.

O Sr. Presidente: - Dito isto, é exactamente o guião da CERC que se mantém, menos a proposta de n.º 9, do PCP, do projecto de lei n.º 2/V.
Com isto, damos por terminada a discussão do artigo 19.º, pelo que passamos à discussão do artigo 20.º
Para uma intervenção, tem a palavra, o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Afinal de contas vou usar da palavra para ser o motor do início da discussão, como temos sido nesta matéria, ou seja, o motor da carruagem a caminho da consagração, cada vez mais, do acesso ao direito e aos tribunais.
Já em 1982 propusemos a referência ao acesso ao direito, não apenas aos tribunais, e ainda hoje estou para saber por que razão é que conquistámos essa referência na epígrafe e não no texto. De qualquer modo, desta vez, o acesso ao direito passa para o texto também com base numa proposta do PS, e só temos de felicitar-nos por isso.
Sempre entendemos - e eu se calhar numa posição muito isolada - que, embora o Estado possa ter uma presença excessiva nalgumas áreas, tem também uma presença exígua noutras, e esta é uma delas. Trata-se