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2290 I SÉRIE - NÚMERO 66

E é esse lado pedagógico e cívico que gostaria que ressaltássemos aqui.
Portanto, o facto de retirar a minha proposta de alteração não significa que não deixe bem claro o meu lamento por não ser introduzido no artigo 20.º o princípio da celeridade das decisões relativamente ao acesso ao Direito e que não deixe, igualmente, bem explícito que uma coisa é a teoria do funcionamento dos tribunais e outra coisa é a prática. Há muitos cidadãos que são lesados pelo deficiente funcionamento dos tribunais, que são prejudicados e efectivamente ninguém os compensa dos prejuízos que têm. Dizia-se no Minho, nos tempos da Maria da Fonte, como praga «Ainda te hei-de ver nas malhas da justiça». É pena que em pleno século XX, num Estado de direito, que é Portugal, ainda se possa dizer o mesmo, como praga!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa tomou nota que foi retirada a proposta de alteração do projecto n.º 6/sobre o artigo 20.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sr. Deputado Rui Machete, prezo demais as suas opiniões para não o tentar convencer de que não tem razão, quando acontece que não tem também me acontecesse às vezes isso a mim.
Pareceu-me que ficou muito preocupado com o problema da indemnização. Como é isso? Então, não podendo nós responsabilizar os juizes, vamos responsabilizar o Estado, sem ele ter o direito de regresso sobre os juizes, na medida em que convém que o juiz continue irresponsável, embora não no aspecto da celeridade, porque aí tem responsabilidade disciplinar, como disse há pouco.
Penso que temos que aceitar essa consequência, que não é virgem por esta razão: já hoje a Constituição, no artigo 27.º, n.º 5, diz: «A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.»
Muito bem, mas não excepciona o caso da responsabilidade de o acto ilegal ser cometido por um juiz e também não consagra o direito de regresso.
Um indivíduo instaura uma acção e o efeito útil da petição tem um tempo limitado. E vou configurar alguns exemplos: é o caso da defesa da honra de uma mulher que às tantas não teve satisfação no tribunal da tempo, o marido instaurou uma acção de divórcio, deu-se o divórcio, outro juiz tirou-lhe os filhos com base em imputação injuriosa e a senhora acabou por enlouquecer; ou, então, o caso clássico do indivíduo que tinha uma vaca contaminada que, por sua vez, contaminou o rebanho do vizinho, este com o rebanho contaminado não pôde vendê-lo e, não podendo vendê-lo, não pagou a hipoteca e porque não pagou a hipoteca deu um tiro na cabeça.
Veja-se o efeito nocivo do tempo relativamente ao julgamento de uma causa. São exemplos caricaturais, mas servem para documentar o porquê da necessidade de um julgamento em tempo razoável: porque a justiça fora do tempo razoável não é justiça!
Não podemos confortar-nos com o argumento de que se a Constituição diz que o Estado assegura a justiça, já assegura a justiça em tempo razoável. Acontece que a realidade não é essa! Há condenações nos Tribunais Internacionais de julgamentos retardados, requentados, que já não significam coisa nenhuma.
Nestes termos, pergunto porque é que não há-de haver direito de indemnização, quanto mais não seja com base no jus elegendi, que serve de base para o dever de indemnizar da parte dos privados, isto é, se um indivíduo escolheu um trabalhador ou um serviçal que causa um prejuízo ao vizinho, aquele que escolheu o serviçal paga, e não tem direito de regresso sobre o serviçal.
Porque é que o Estado, sobretudo porque exigiu um preparo - e já sabemos que o vosso partido se encarregou de que esse preparo seja substancial -, porque fica à espera de uma decisão final e paga as custas correspondentes ao valor da causa quando a decisão já não tem nenhuma utilidade para ele, não se há-de responsabilizar? Quanto mais não seja pelo jus elegendi, pelo direito de escolher os seus próprios juizes, de ser ele que os contrata, ser ele que os forma, ser ele que os arranja, ser ele que os julga, ser ele que disciplinarmente os controla, porque é que não há-de haver direito de indemnização sem direito de regresso, neste caso?
Entendemos que deve haver direito de indemnização, sem direito de regresso!! O juiz deve permanecer responsável do ponto de vista da responsabilidade civil, não da responsabilidade disciplinar, embora a responsabilidade disciplinar, como se sabe, hoje, compete aos próprios juizes e não ao Estado.
Em suma, o Estado deve ser responsabilizado, independentemente do direito de regresso e a indemnização é o sal da terra neste direito fundamental!
Portanto, não invoque a necessidade da obrigação de o Estado indemnizar sem direito de regresso para que isso nos embarace; pelo contrário, uma das consequências implica a outra.
Era esta consideração que lhe faria com o reforço do meu pedido de que não resista - eu sei que não é o meu amigo que resiste -, ou melhor, que vença as resistências do seu partido a consagrar este direito fundamentalíssimo e tão bonito como dificilmente encontraremos outro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós assistimos e solidarizamo-nos com os esforços feitos pelo Partido Socialista para persuadir o PSD a aceitar o enriquecimento da Constituição nestes pontos.
É óbvio que, com pacto, estas propostas e solicitações não têm impacto e, portanto, o PSD mostra-se inteiramente insensível. O PSD está preocupado e obsecado com a Constituição económica; em relação a tudo o mais é substancialmente surdo, com algumas poucas excepções que se contam pelos dedos das duas mãos.
Nesta matéria há um argumento que nos parece particularmente deficiente e que, na boca do Sr. Deputado Rui Machete, com franqueza, nos parece especialmente lamentável.
A reclamação à consagração de uma norma constitucional sobre a celeridade é razoavelmente justa e adquire, nesta conjuntura, um relevo que torna muito perceptível para todas as pessoas, para os cidadãos