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20 DE ABRIL DE 1989 2295

Outra observação importante que a experiência alemã nos ensina, se analisarmos a jurisprudência do Tribunal Constitucional germânico, é a de que, como diz um autor alemão, Stern, que escreve no seu livro «Stade-drechte», no II volume, suponho que relativo a 1975 a 1976, 94% dos Acórdãos do Tribunal Constitucional alemão dizem respeito a casos de Verfarssungs-beschwerde. Quer dizer, há um risco seríssimo do Tribunal Constitucional português, a consignarmos uma acção deste tipo, ficar «afogado» em recursos deste género, o que seria extremamente complicado.
Isto leva-nos a ponderar que a consignação de uma acção constitucional de defesa com a amplitude com que está consignada no projecto do PCP, no seu artigo 20.º-A, muito embora restrita apenas aos actos do poder público, acaba por não se afigurar, por um lado, como indispensável à tutela dos direitos e, por outro, por representar sérios riscos no que diz respeito ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
O PCP veio agora apresentar uma reformulação do seu artigo 20.º que tem alguns aspectos interessantes em termos de legislação ordinária mas que nos parece uma discriminação inaceitável quando vem privilegiar, dar prioridades e especial celeridade processual à defesa de certas liberdades - a de reunião, manifestação, associação e expressão -, deixando negligenciadas outras. Não nos parece que haja vantagens em produzir esta discriminação e sobretudo temos grandes dúvidas em que a ideia de imprimir a aceleração a certos processos, sobretudo quando alargamos a gama desses processos, não venha, afinal de contas, a traduzir-se numa maior morosidade na actividade dos tribunais.
O problema posto pelo PS é diferente na medida em que o PS, em primeiro lugar, deixa de fora, como há pouco foi sublinhado pelo Sr. Deputado António Vitorino, a questão dos Drittmrkungen. Portanto, não coloca delicadíssimos problemas de tutela processual de situações subjectivas de particulares, deixa fluir normalmente aquilo que já hoje existe e que precisa de ser melhorado no que respeita à tutela dos direitos fundamentais face ao Executivo - a tal questão dos actos administrativos que violam o conteúdo essencial de um direito e que já hoje se encontra no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição. Inclusivamente, a nova proposta de Revisão Constitucional proveniente da CERC veio introduzir melhorias apreciáveis, que a seu tempo veremos e veio restringir apenas a uma questão, que efectivamente está desprovida de uma tutela célere e eficaz, a tal deficiência procedimental de que fala o Professor Canotilho, quanto aos actos dos juizes em matéria processual, aos actos de processo que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que (e aqui segue-se uma linha idêntica à da Verfas-sungsbeschwerde) estejam esgotados os recursos ordinários competentes.
Gostaríamos de ter uma ideia mais clara sobre dois aspectos: em primeiro lugar, acerca destes direitos, liberdades e garantias, que suponho tratar-se de todos os direitos, liberdades e garantias, mesmo os de natureza análoga aos referidos na Constituição. Portanto, presumo que o universo coincide com os direitos que são abrangidos no regime dos direitos, liberdades e garantias; penso que é assim que se deve interpretar a proposta, mesmo quando o que está em jogo inicialmente são situações em que o poder público não está em causa, só aparece por via da actividade judicial.
Digamos que o aspecto público resulta apenas da circunstância de o processo ser de direito processual e público, de haver a intervenção de um tribunal.
O segundo ponto refere-se a alguma preocupação que também aqui existe de saber porquê escolher o Tribunal Constitucional nesta matéria se não houver claramente um problema de inconstitucionalidade. Isto é, a solução parece conduzir a esta ideia: sempre que estejam em causa direitos, liberdades e garantias nós, em última análise, temos um problema de constitucionalidade em jogo e, portanto, é isso que legitima a intervenção do Tribunal Constitucional. Mas é evidente que esta ideia pode levar-nos muito longe e conviria precisar um pouco melhor a razão do porquê da intervenção do Tribunal Constitucional. Quando, por hipótese, se trata de um direito de natureza análoga que foi regulado na legislação ordinária, não há de maneira directa um problema de constitucionalidade, há um problema de inexacta interpretação da lei, por ventura, por parte do juiz.
Por outro lado, se esta violação for de forma autónoma, o que é que, em rigor, isto significa? Significa que não se considera uma violação de forma autónoma quando o juiz, correspondendo ao pedido, portanto dentro daquilo que é o objecto do processo, interpreta de uma maneira errada a lei e isso conduz a denegar a pretensão, ou até faz uma apreciação incorrecta dos factos que o leva à violação, podendo estar envolvida aqui uma questão de facto? Significa que são apenas questões de direito? E se são questões de direito, elas têm uma atinência maior com o problema da constitucionalidade ou são-no pela simples circunstância de se tratar de um regime relativo a direitos, liberdades e garantias?
A última dúvida diz respeito ao impacto, ao afluxo que se estima que possa ter, em matéria de trabalho, o Tribunal Constitucional, se viermos a consignar um recurso constitucional de defesa com este teor.
Tratam-se, pois, de questões preliminares que permitirão, ao analisar as respostas, uma ponderação mais cuidada. Nesse sentido, reservamos a posição final a tomar.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, estão inscritos os Srs. Deputados António Vitorino, José Magalhães e Nogueira de Brito.
Antes, porém, de dar a palavra ao Sr. Deputado António Vitorino, gostaria de dar a seguinte informação à Câmara. Foi hoje dado cumprimento a uma resolução tomada há uns meses pela Câmara no sentido de convidar o menino Cláudio a vir a esta Assembleia.
Certamente que se lembram dele, uma vez que foi uma criança que, pelo facto de ter contraído SIDA através de tratamento feito à sua hemofilia, foi marginalizado pela população da sua terra, mercê da falta de informação e compreensão dos pais das outras crianças e da própria professora da escola.
Estão certamente lembrados de que este assunto foi objecto de uma intervenção por parte do Sr. Deputado Luís Filipe Menezes, que formulou uma proposta no sentido de convidar a criança e os pais a deslocarem-se aqui, proposta que foi aceite por todas as bancadas. A criança esteve cá hoje, com os pais, acompanhada ainda pelos dirigentes da Associação dos Hemofílicos Portugueses, foi recebida pela Comissão de Saúde, onde tomámos conhecimento da situação, que está resolvida em parte mas não na sua totalidade,