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2294 I SÉRIE - NÚMERO 66

não tenham a ver, naturalmente, com o conteúdo fundamental da decisão da sentença mas com a marcha do próprio processo judicial.
É inequívoco que as decisões judiciais são actos de poderes públicos e que, em relação a elas, deve fazer-se valer, naturalmente, os direitos fundamentais dos cidadãos. Isto é, perante decisões processuais dos juizes que violem direitos fundamentais, deve haver um mecanismo adequado que faça valer o direito fundamental face a uma acção ou a uma omissão violadora desses mesmos direitos fundamentais.
Por isso propomos, na nossa proposta de substituição, que se reconheça a todos um direito de recurso para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais de natureza processual e que, de forma autónoma, violam direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes. Pensamos que é neste aspecto que se pode e se deve avançar em sede constitucional.
Não quero, contudo, iludir aquilo que o Professor Canotilho designa como um défice procedimental quanto à eficácia dos direitos fundamentais frente a terceiros, designadamente no que diz respeito à eficácia desses direitos perante actos dos particulares. Entre outros exemplos, ele refere o da mulher que é candidata a um posto de trabalho, que em princípio lhe é atribuído, e em que a entidade patronal exige que ela faça um exame médico para provar que não está grávida, porque se o estiver, recusar-lhe-á o posto de trabalho. Naturalmente que se a mulher se recusar a fazer esse exame de gravidez, com base no artigo 26.º, num direito pessoal, que é o direito à privacidade da vida íntima, a entidade patronal pode recusar-lhe, de facto, o posto de trabalho e dessa recusa não cabe qualquer recurso autónomo, na medida em que ainda não estava constituído um direito ao posto de trabalho, havendo apenas uma expectativa jurídica, que foi desfeita pela violação de um direito fundamental, violação essa que não provém de nenhuma entidade pública mas, sim, de uma entidade privada. Aqui há, de facto, uma situação de certa incompletude do sistema jurídico.
Entendemos a questão e temos sensibilidade para o problema que é levantado, simplesmente encontramos alguma dificuldade em resolvê-lo em sede de Revisão Constitucional, na medida em que o mecanismo que teria de ser estabelecido para a sua solução é preferentemente obtido pela via da lei ordinária. Isto porque não é claro para nós, em primeiro lugar, que o recurso devesse ser apenas para o Tribunal Constitucional - não sei se nestes casos não deveríamos antes encarar a solução do recurso para outros tribunais - e, em segundo lugar, que a solução apontada pelo PCP não seja a que obtenha mais do que aquilo que é razoável pretender.
Assim e como a via da lei ordinária não está afastada para solucionar questões deste género, propomos, como solução de equilíbrio, que a Constituição consagre a questão no que diz respeito aos actos e omissões dos juizes, na medida em que se trata de entes públicos e como tal devem estar naturalmente vinculados, em igualdade de circunstâncias com as demais entidades públicas, à eficácia, e à vinculação directa dos direitos fundamentais e que a parte sobrante de défice meramente procedimental, designadamente no que diz respeito às entidades privadas, fosse deixada para melhor ponderação em sede de Lei Ordinária, onde
a solução pode ser trabalhada com maior profundidade e obter-se o desiderato por nós pretendido.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Quem fala assim não é gago!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ponderámos, com a devida atenção, quer a proposta do PCP quer a proposta apresentada pelo PS e pensamos que se trata de uma matéria suficientemente importante para agir com cuidado e com prudência na sua análise, para tentar ver até onde é que eventualmente poderemos chegar.
A primeira observação que gostava de fazer diz respeito à circunstância de ser claro que o legislador ordinário ainda não retirou todas as consequências do artigo 18.º e daquilo que é referido quanto ao regime dos direitos, liberdades e garantias. Isto, é no artigo 18.º diz-se que esses direitos são directamente aplicáveis, que vinculam as entidades públicas e privadas, de onde resulta, como consequência lógica, que os actos dos poderes públicos, designadamente do Executivo, que violem o conteúdo essencial de um direito fundamental têm como sanção a sua nulidade - não são actos anuláveis mas são nulos e, portanto não produzem quaisquer efeitos jurídicos - e, por consequência, todas aquelas ideias que nos foram ensinadas acerca do privilégio da execução prévia, mesmo na hipótese de terem características essenciais dos actos administrativos, não podem, no caso concreto, ser aplicadas.
Ora bem, todas estas decorrências do artigo 18.º da Constituição têm tido uma tímida, eu diria mesmo uma extremamente tímida repercussão na legislação ordinária e apenas na medida em que, de algum modo, foi necessário dar uma sequência àquilo que a Constituição consigna, após a Revisão de 1982, no seu artigo 268.º, n.º 3, a propósito do recurso ou da acção, consoante se queira, para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido.
Portanto, a primeira observação que me parece importante fazer é a de que é necessário que o legislador ordinário tire as consequências que são decorrentes daquilo que já está hoje consignado na Constituição.
Á segunda observação diz directamente respeito à ideia, que o PCP propõe de consignar uma acção constitucional de defesa, claramente inspirada naquilo que os alemães chama a Verfarssungsbeschwerde ou naquilo que os espanhóis designam por recurso de amparo ou acção de amparo. Se olharmos para aquilo que a Grundgesetz consagra, um pouco na sequência de algumas experiências históricas alemãs, que a Constituição austríaca de 1921 e a própria Constituição suíça vieram a consignar, verificamos, em primeiro lugar, que essa Verfarssungsbeschwerde tem uma característica extremamente importante, que é a de ser subsidiária e complementar das acções e dos recursos que possam já estabelecer-se nos tribunais ordinários. Isto é, ela só é aplicável quando se esgotam esses recursos; ela não é suplectiva, porque quando se esgotam os recursos, portanto só subsidiariamente, na hipótese de não se terem atingido os objectivos, é que é possível o recurso para o Tribunal Constitucional.