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20 DE ABRIL DE 1989 2299

à atenção dos intervenientes para o facto de, nesta discussão, se pôr um grave problema técnico em matéria de limitação dos direitos que são objecto de recurso constitucional de defesa.
A prova está em que várias legislações que o consagraram tiveram o cuidado de limitar concretamente esses direitos.
Embora me pareça menos importante, há ainda uma outra pergunta que queria pôr, pois, para todos os efeitos, refere-se a um problema que deve ser trazido a claro nesta discussão.
O recurso constitucional de defesa conta como uma das vias que devem ser esgotadas para efeito de interposição de recurso junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, dado que Portugal é um dos subscritores da respectiva convenção? Isto é, esta via tem que ser contabilizada junto das outras para efeito de esgotamento das vias de recurso que, como sabem, é um dos requisitos de interposição de recurso junto daquela comissão europeia?
Esta é uma questão menos importante, no entanto, é bom que se prevejam claramente os problemas que podem surgir com a aprovação desta proposta e que se tente ver que, em termos técnicos, esta não é uma proposta perfeita, pois não acautela, de maneira nenhuma, questões que, de certeza, se levantariam à aceitação do artigo 20.º-A conforme nos é proposto, quer pelo PS quer pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, considera mesmo que o paralelismo entre a proposta do nosso partido e o que está contido na Constituição espanhola aponta para que esta seja mais restritiva do que a nossa própria proposta? É que, de facto, não creio que isso proceda.
Na verdade, no seu artigo 50.º, a Constituição espanhola remete para o elenco dos artigos 14.º e 19.º, admitindo o recurso de amparo de quaisquer decisões das entidades públicas que violem direitos fundamentais.
Ora, na nossa proposta, só estamos a prever, humildemente, o recurso de amparo das decisões dos tribunais que, de forma autónoma, violem direitos fundamentais e, no limite, direitos de natureza análoga, embora, como sabe, a operação de interpretação seja muito melindrosa. Mas, sobretudo, é preciso ver que nos referimos a decisões dos tribunais de natureza processual que violem de forma autónoma.
Pela sua timidez, a nossa proposta está a quilómetros luz de distância do artigo 50.º da Constituição espanhola, que é bem mais ousado, até porque, em termos genéricos, consagra o recurso de amparo, coisa que nós não pretendemos consagrar.
Enfim, a solução pode ser mais agradável mas a comparação sem dúvida que aponta para a nossa proposta ser muito mais tímida do que o que está consagrado na Constituição espanhola.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado António Vitorino, a Constituição espanhola poderá ser mais ousada mas é mais concreta.
Ora, o problema que ponho é o da delimitação e da concretização de quais os direitos que são objecto de recurso constitucional de defesa.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é para dar uma explicação à Sr.ª Deputada Assunção Esteves e para tentar perceber o que deseja o PSD, aspecto, que apesar de tudo, não é pouco importante, uma vez que o objectivo é o de consagrar uma nova norma. Sr.ª Deputada Assunção Esteves, o PSD dispôs de um ano e tal para reflectir sobre esta matéria. Se a vossa posição é no sentido de dizerem que estão disponíveis para elencar um conjunto de direitos em relação aos quais se venha a consagrar este mecanismo, como último recurso, para reforçar a garantia processual dos direitos fundamentais, então, a nossa resposta é que também estamos disponíveis. Já o demonstrámos concretamente quando apresentámos uma proposta que, a propósito de um outro tema, previa a adopção de providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especialidade de celeridade processual para a defesa, primeiro, da liberdade de reunião, segundo, da liberdade de manifestação, terceiro, do direito de associação e, quarto, da liberdade de expressão.
Enumerámos estes direitos e só estes. Obviamente, a Constituição espanhola está a «anos-luz» disto porque é muito mais vasta. Mas a nossa proposta é a de que, constitucionalmente, se consagre o que acabei de dizer: escolhamos aqui esses direitos, estabeleçamos em relação a eles este regime de protecção.
O legislador ordinário poderá alargar esse regime a outros direitos, porque, como é óbvio, pode alargar a competência do Tribunal Constitucional dentro dos limites estabelecidos pela própria Constituição.
Estamos inteiramente disponíveis para isso e, de resto, creio que poderemos aproveitar esta interrupção para aprofundarmos essa reflexão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições pelo que vamos interromper os trabalhos, durante 90 minutos, para o intervalo regimental para jantar. Recomeçaremos às 21 horas e 30 minutos. Srs. Deputados, está interrompida a sessão.
Eram 19 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que está reaberta a sessão.

Eram 21 horas e 50 minutos.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, é para responder a uma questão que, a título de interpelação à Mesa, também foi colocada pelo Sr. Deputado Herculano Pombo, de Os Verdes.
Trata-se do problema dos dois cidadãos estrangeiros que se encontravam dentro de um contentor no Porto de Lisboa.