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2304 I SÉRIE - NÚMERO 66

O Orador: - É claro que sim, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Qual é o alcance que V. Ex.ª atribui ao actual artigo 22.º da Constituição? É algum?

O Orador: - Estava distraído, Sr. Deputado, porque o que eu disse foi que esta norma, na sua redacção actual, tem de ser interpretada em conjugação com outras normas constitucionais...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Certo!

O Orador: - ..., entre as quais aquelas que responsabilizam os juizes, genericamente. Admito que se responsabilizem, pontualmente, nalguns casos, os juizes, mas sem eliminar a irresponsabilidade genérica, e também elimina as imunidades parlamentares. Passaríamos a ser responsáveis pelas nossas opiniões e o Estado a responder, sempre que essas opiniões acarretassem violação de um direito, liberdade e garantia. Bom, esta norma conjugada com as outras, tem esta virtude; com os n.05 2 e 3 da proposta do PCP deixava de tê-la. Os senhores meteram-se exactamente com os dois aspectos mais perigosos, que é a faculdade de legislar e a de julgar.
Compreendem-se responsabilizações pontuais, como, por exemplo, cada vez que o juiz transforme uma decisão num acto inútil com as mesmas custas como se tivesse utilidade; porém, já não se compreendem em relação à função jurísdicional, genericamente, nem à função de legislar.
Então o que é isto? A lei pode ser uma fonte de dano, de prejuízo? Então, qual é a nova concepção de lei que estamos aqui a criar? A concepção de que a lei pode ser algo de danoso? As leis más revogam-se, mas, enquanto não são revogadas, não há, por definição, leis más, são todas boas, não podem prejudicar quem quer que seja. Então, teríamos de pôr o Estado a pagar o prejuízo de uma lei que viesse a ser declarada inconstitucional e que, enquanto vigorava, lesava alguém? Isso era, na verdade, pôr o legislador a legislar com o credo na boca, com a preocupação de não vir a ser responsabilizado, e a perguntar-se: «eu não estarei aqui a prejudicar alguém?» Era uma tragédia, reconheçamos! A faculdade de legislar transformava--se num risco enorme, num alto risco.
Portanto, esta norma tem sentido conjugada com outras normas da Constituição; deixaria de tê-lo quando as vossas propostas neutralizam essas duas normas, exactamente nesses dois casos pontuais.
Se o n.º 3 se refere, como diz (embora não o diga na proposta)..., mas vou fornecer um argumento a seu favor: é que o n. º 3 da vossa proposta vem depois do n.º l e o n.º l só fala em «responsabilidade civil», o que poderá querer dizer que, de algum modo, a responsabilidade de que se trata é a do n.º 1 e não nenhuma outra. Muito bem! De qualquer modo, a formulação não é feliz. Mas, se é esse o caso, vamos consagrar que, nos crimes de responsabilidade política, há responsabilidade civil do Estado. Aceito isso, porque já está na lei geral, porque nós consagrámos isso aqui, mas só nesses casos, só no que se refere a responsabilidade civil. Agora, responsabilizar o legislador cada vez que erra e prejudica, responsabilizar o juiz sempre que erra por acto ou por omissão, é verdadeiramente levar longe demais a vossa preocupação de responsabilizar o Estado!...
Já vi que o PCP, em várias normas - não me levem a mal esta ironia! -, manifesta claramente que não tem a menor esperança de ser governo nos próximos 50 anos. Aqui, o PSD tem o defeito contrário: julga que é eterno no Governo e procura inviabilizar propostas que criam algumas dificuldades ao Governo. Nós, como tanto podemos ser como não ser, estamos na posição do fiel da balança, ou seja, estamos entre os dois.

Risos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta matéria foi particularmente discutida na Comissão Eventual de Revisão Constitucional e já aí nós, com toda a lealdade e abertura, dissemos da nossa indisponibilidade para qualquer alteração no sentido proposto pelo Partido Comunista. Aquilo que foi dito em relação à lei parece-nos mais do que convincente, mas, voltando a enfatizar, com carácter especial, o ponto onde o Partido Comunista coloca mais o seu interesse e as suas esperanças, isto é, o n.º 3 da proposta do PCP, imaginemos que - e não vamos dizer, tal como o Padre António Vieira, que aparecem aí os holandeses a tomar a Baía - o n. º 3 da proposta do PCP era aprovado. O que é que acontecia? Tínhamos uma norma da Constituição da República relativa a «como se reparte entre pessoas a responsabilidade por certos crimes», isto é, tínhamos na Constituição uma norma de execução das penas.
Diz o Partido Comunista que não se trata das penas, mas das consequências jurídico-civis dos danos emergentes dos crimes, que não se trata, sequer, de execução das penas, mas de execução dos efeitos jurídico-civis dos crimes. Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para a Constituição é pouco. Há tanta lei civil, há tanta lei ordinária onde se pode tratar desta questão! Não acha o Sr. Deputado que a Constituição não é a sede para referir as penas dos crimes e, menos do que as penas dos crimes, a execução das penas e, menos do que a execução das penas, as consequências jurídico-civis e dizer como é que se repartem entre o Estado e os titulares dos cargos públicos os ónus jurídico-civis de algum ilícito que tenha sido cometido?
Talvez estejamos errados na concepção que temos de Constituição, mas a nossa concepção de Constituição não é essa. Há códigos civis, códigos penais, códigos de execução das penas... Faça uma proposta neste campo e discuti-la-emos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Da nossa parte, em relação a este artigo, a nossa situação não é de dúvida, mas mesmo de certeza: não estamos dispostos a viabilizar qualquer alteração neste sentido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, informo que vamos entregar na Mesa um texto reformulado, de acordo com o diálogo agora tido com a bancada do Partido Socialista. O diálogo com a bancada do PSD está um pouco prejudicado, mas congratulo-me com o facto: é que o Sr. Deputado Costa Andrade decaiu da sua tese de que a proposta do PCP era aberrante pela substância. Agora, tem a tese de que é aberrante pela sede.