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20 DE ABRIL DE 1989 2307

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º o PCP propõe que cabe ainda ao Provedor de Justiça «requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de qualquer norma, com força obrigatória geral, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão». E relação a esta proposta o nosso juízo não é da constatação de uma incoerência técnica, mas apenas o da desnecessidade de introdução deste requisito, uma vez que os artigos n.ºs 281.º e 283.º da Constituição acabam, na sua conjugação, por prever o requisito que é aqui apontado ao Provedor de Justiça.
Em resumo, são estas as nossas posições em relação às alterações propostas pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, apreciei muito o seu discurso e as citações da doutrina alemã que têm sido feitas nesta Assembleia. No entanto, temo que este debate comece a ser hermético para o público português que...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mais que hermético, fechadíssimo!...

O Orador: - Valha-me Deus! Lá vem a intervenção do Partido Comunista Português que se contradiz constantemente, que agora já aprecia as votações à quinta-feira, etc...

Risos.

Mas a questão é esta Sr.ª Deputada: ouvi com atenção a sua intervenção e compreendo-a. No entanto, entendo que a proposta do PS é mais conseguida do que a do PCP, pois este partido, no fundo, não consegue dizer verdadeiramente aquilo que é dito pelo PS de forma mais cautelosa, mas também mais eficaz.
Também nós aderimos à proposta apresentada pelo PS em relação a esta matéria, mas a crítica que V. Ex.ª fez quanto à possibilidade de recurso contencioso em relação a regulamentos e actos administrativos, que o PCP atribui ao Provedor de Justiça, sofre de algumas contradições, e seria bom esclarecê-las.
V. Ex.ª falou de intermediação, mas devo lembrar-lhe que essa competência pode exercer-se sem intermediação da parte de um Provedor de Justiça atento ao exercício da sua função e devidamente auxiliado pelos seus serviços. Por outro lado, não lhe parece que também há intermediação na competência que hoje já lhe é reconhecida, ou seja, será que esse risco não existe também na possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, competência que hoje lhe é atribuída pela lei, e que o PCP, agora, reproduz na alínea a) que propõe?
Penso que a sua argumentação foi no sentido de tecer críticas, por um lado, à intermediação e, por outro, a uma certa violação das hierarquias, ou a uma certa confusão de poderes, que existiria pelo facto de o Provedor de Justiça recorrer para os tribunais administrativos, o que seria, de certo modo, diminuí-lo. Se, efectivamente, o sentido da sua argumentação foi este, desde já lhe digo que não estou de acordo consigo. Pôr o Provedor de Justiça a recorrer contenciosamente,
como se faz em relação ao Tribunal Constitucional, não é qualquer confusão de poderes mas, sim, tentar dar alguma eficácia ao seu múnus e às suas funções.
Será que V. Ex.ª me poderá esclarecer um pouco melhor quais são as razões que milham contra a adopção da alínea b) proposta pelo PCP?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - O Sr. Deputado Nogueira de Brito não tem, com certeza, conhecimento de algum caso em que o Provedor de Justiça se tenha dirigido a um tribunal comum, no sentido de carrear as queixas e as petições dos cidadãos portugueses - penso que, até agora, isso nunca aconteceu. O que se passou foi em relação a outros órgãos de soberania e não em relação aos tribunais, o que, portanto, acaba por infirmar o que o Sr. Deputado há pouco disse sobre a não novidade da ligação do Provedor da Justiça com os órgãos de soberania.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas existe ligação com o Tribunal Constitucional.

A Oradora: - Exacto, existe em relação ao Tribunal Constitucional, mas não existe relação aos tribunais administrativos nem aos tribunais comuns.
Quanto à outra questão que me colocou, são duas perspectivas diferentes, Sr. Deputado.
Entendo que o Provedor de Justiça tem de garantir a sua autonomia e, de certo modo, a sua eficácia, dado que a sua função tem características de garantia dos direitos que lhe são próprias, pelo que ao usar as vestes de recorrente para o tribunal administrativo, no nosso entender, haveria uma certa liquidação dessas características.
Penso que as margens de garantia fornecidas pela Constituição e pela legislação ordinária têm as suas características, o seu âmbito de incidência e esta mistura poderia ser má a vários níveis. Trata-se de um órgão a quem cabe exercer um modo de garantia graciosa dos direitos dos cidadãos que iria interpor recurso, isto é, que iria aderir à via contenciosa num outro plano. E uma mistura que não faz sentido, em nome do respeito pela própria autonomia do provedor, como garantia graciosa que é, e que levantaria problemas de legitimidade ao nível, digamos, mais mesquinho, no que diz respeito aos requisitos de acesso à jurisdição contenciosa em matéria administrativa.
O Sr. Deputado pode entender que se trata de um reforço de competências, no entanto, na minha opinião, parece-me que haveria uma descaracterização do Provedor de Justiça. Esta é a nossa opinião.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pela nossa parte congratulamo-nos com o facto de ter sido possível estabelecer um consenso muito alargado com vista, em primeiro lugar, à reafirmação do papel do Provedor de Justiça no sistema português de garantia dos direitos fundamentais.