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2302 I SÉRIE - NÚMERO 66

a Revisão Constitucional sobre o regime de responsabilidade das entidades públicas foi profícuo e bastante relevante. Ele adquire, com o famoso caso Cadilhe, com o caso do demitido Secretário de Estado Costa Freire e outros porventura em gestação, uma actualidade que não tinha na data em que foi apresentado. Isto é, a proposta do PCP visa clarificar o conteúdo do actual artigo 22.º da Constituição. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa dele, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo por outrem.
A interpretação desta norma constitucional exige grandes precisões. Por um lado, que tipo de actos estão abrangidos: os actos da função legislativa e da função jurisdicional, todos os actos, qualquer que seja a sua gravidade, ou só alguns?
Por outro lado, qual é o regime desta responsabilidade solidária? As propostas do PCP visam introduzir dois tipos de clarificações: por um lado, para restringir os casos em que haja responsabilidade do Estado àqueles que tenham consequências particularmente graves quanto à violação que induzam de direitos, liberdades e garantias - é uma especificação aquilo de que se cura - e, por outro lado, clarificar a responsabilidade solidária em caso de crimes de responsabilidade.
Quanto a nós, esta norma deveria ter propiciado uma caminhada para uma solução mais consensual que, porventura, ultrapassasse a formulação adiantada pelo PCP, mas que convergisse em qualquer coisa de material, de concreto. Porém, não aconteceu assim e consideramos que isso é particular negativo, sobretudo em relação ao n.º 3. Creio, pois, que, colectivamente, deveríamos prestar um pouco mais de atenção à questão do regime da responsabilidade no caso dos chamados «crimes de responsabilidade cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções e por causa delas».
Lamentamos que não se tenha atingido esse resultado. Talvez ainda seja possível que isso ocorra na sequência do debate que agora se estabeleça. Faço esse voto em nome desta bancada.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para formular pedidos de esclarecimento os Srs. Deputados Almeida Santos e Costa Andrade.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, aqui está uma norma que se vai repetir noutras propostas de Revisão Constitucional, em que a generalização das formulações pode prejudicar o conteúdo útil dessas mesmas formulações.
Aquilo que se diz é que o Estado é responsável por todas as acções e omissões praticadas no exercício da função de legislar ou de julgar. Ainda há pouco defendemos aqui o ponto de vista de que determinada atitude omissiva por parte dos magistrados conducente ao retardamento injustificado de uma decisão deveria envolver a responsabilidade civil do Estado. Porém, agora estamos a não concordar com a generalização desta medida. Quer dizer, todas as acções, todas as omissões, quer na função legislativa, quer na função jurisdicional, envolveriam responsabilidade do Estado.
Pensamos que o que está em causa é, efectivamente, o defeito da generalização. Poder-se-á dizer que não, que isso só acontece quando houver uma violação particularmente grave.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

O Orador: - Ainda assim trata-se de uma generalização restringida por outra formulação genérica. E não podemos, de forma alguma - e dissemos isso na comissão -, dar o nosso apoio a esta formulação nesses termos vagos e genéricos. Porém, compreendemos a preocupação que está na base desta proposta.
Quanto ao n.º 3 nunca poderíamos dar o nosso acordo a uma formulação que diz que o Estado responde solidariamente com os titulares dos cargos políticos pelos crimes. O Estado não pode responder solidariamente pelos crimes, mas, quanto muito, pelas consequências patrimoniais dos crimes. Essa consequência já está consagrada na lei da efectivação da responsabilidade pelos crimes de responsabilidade política, e aí não veríamos mal se fosse essa a formulação. No fundo, seria transpor para a Constituição o que já está na lei ordinária: é que pelos crimes de responsabilidade política, na parte correspondente aos prejuízos materiais ou morais, mas sempre na responsabilidade civil, o Estado é co-responsável com os titulares dos cargos políticos. Nesses termos e não noutros, não vemos nenhuma desvantagem na consagração desta proposta.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, deseja responder já ou no fim de todos os pedidos de esclarecimento?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Prefiro responder no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, esta proposta foi muito discutida na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e devo dizer que o PCP nos surpreendeu pela ligeireza que manifestou ao manter estas propostas tal como estão, designadamente, a proposta do n.º 3 que, pelos vistos, é aquela que o PCP mais enfatiza, isto é, é aquela que tem como mais importante. Em todo o caso, devo dizer que se trata de uma proposta que, do ponto de vista jurídico, representa uma aberração inqualificável.
Como o Sr. Deputado Almeida Santos referiu, e isto foi dito na comissão, «não lembrava ao diabo» pôr o Estado a responder solidariamente por crimes. Dir-se-á - e esta foi a sugestão avançada pelo Sr. Deputado Almeida Santos - que o PCP pensava na responsabilidade no que toca à indemnização, aos danos, mas creio que, no mínimo, se deveria exigir que isso tivesse sido clarificado em função dos debates.
Aquilo que o PCP continua a trazer aqui é uma proposta das tecnicamente mais inqualificáveis de todo este processo. «Não lembra ao diabo» pôr o Estado, que é o detentor do jus puniendi, a autopunir-se a si mesmo pelo crime dos titulares dos cargos públicos. Isto é,